TJRN - 0804928-09.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
13/07/2025 15:15
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804928-09.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA LUZIA GARCIA AIRES Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 11/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
11/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804928-09.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Francisca Luzia Garcia Aires em desfavor de Banco BMG, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2.
Após seguido todo o procedimento legal, com apresentação de defesa (ID 135348600) e réplica (ID 136003581), bem como a possibilidade de requerimento de provas, foram os autos conclusos para julgamento. 3. É o relatório.
DECIDO. 4.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 5.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) A contratação foi realizada digitalmente, constando, além da assinatura eletrônica e biometria facial (selfie), cláusulas expressas da modalidade, comprovação de saque e faturas, consoante ID's 135348603, 135348604 e 135348605; b) A autora não nega que a fotografia (biometria facial) utilizada na contratação corresponde a sua imagem (ID 136003581); c) A promovida realizou depósito em favor da autora no valor de R$ 2.175,60 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme ID 136961568 - Pág. 2. 6.
No caso concreto, o promovido se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrou que houve a contratação e destinação dos valores ao promovente, inclusive, ao contrário do argumentado pela autora, o instrumento contratual prevê expressamente que a modalidade de empréstimo contratada era de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento e saque mediante o cartão. 7.
Acerca dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendimento firme no sentido de que é regular a contratação de cartão de crédito nos moldes referidos pela parte promovida, ressaltando que nos casos em que a instituição financeira comprova, com a juntada de "selfie" do consumidor a contratação, esta é válida, impondo-se o julgamento de improcedência dos pleitos autorais.
Segue transcrição da ementa do julgado usado como parâmetro, tratando da matéria objeto de julgamento: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO.
COLACIONADO AO FEITO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
CAPTURA DE SELFIE.
TRANSFERÊNCIA VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803353-97.2023.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) - grifos acrescidos. 8.
Assim, diversamente do sustentado pela promovente, a autora efetivamente contratou com o requerido e este se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não havendo embasamento para acolhimento da tese autoral quanto a fraude na contratação. 9.
Pelas razões acima expostas, ausentes os elementos fáticos que levem à presunção de que o consumidor foi induzido ao erro, não há possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo comum, de maneira que impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais.
DISPOSITIVO 10.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 12.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN. 13.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804928-09.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA LUZIA GARCIA AIRES Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte demandada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 08/01/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
08/01/2025 20:20
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:07
Outras Decisões
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:30
Outras Decisões
-
25/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:01
Outras Decisões
-
14/11/2024 04:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800918-97.2025.8.20.5001
Flavio de Medeiros Melo
Ernani Jose Varela de Melo
Advogado: Kaleb Campos Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 19:45
Processo nº 0804837-16.2024.8.20.5103
Wilson Deyvid de Lima Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 07:31
Processo nº 0800803-76.2025.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
J M Choperia LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 14:18
Processo nº 0886838-73.2024.8.20.5001
Francisco Miguel da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0804928-09.2024.8.20.5103
Francisca Luzia Garcia Aires
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 08:02