TJRN - 0805019-02.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805019-02.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO XAVIER NETO Réu: ASPECIR PREVIDENCIA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para atualização da planilha de cálculos.
CURRAIS NOVOS 23/07/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
23/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:15
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 22/07/2025.
-
23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 16:41
Processo Reativado
-
03/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 21:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 11:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805019-02.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO XAVIER NETO, em desfavor de Aspecir Previdência, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em despacho de ID 134906782 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida.
A parte requerida foi citada e ofertou contestação no ID 139484358.
Réplica autoral no id 140140727.
Em decisão de saneamento (ID 141026284) foram rejeitadas as preliminares da contestação.
Na sequência, as partes foram instadas a manifestarem-se a respeito da produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança do seguro, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 134163698).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, uma vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Dessa forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo autor.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Bradesco Vida e Previdência S.A. não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 337,20 (trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro objeto da presente demanda sob a rubrica “Aspecir – União Seguradora”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 337,20 (trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos), acrescidos de eventuais cobranças efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
No que toca ao dano material, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:24
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 16:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
16/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805019-02.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO XAVIER NETO Réu: ASPECIR PREVIDENCIA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 07/01/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
07/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 15:12
Juntada de termo
-
31/10/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO XAVIER NETO.
-
23/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800025-64.2025.8.20.5112
Otavio Alves
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 15:00
Processo nº 0800025-64.2025.8.20.5112
Otavio Alves
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 07:29
Processo nº 0885908-55.2024.8.20.5001
Caixa Assistencial Universitaria do Rio ...
Rawan Levi Feitosa Vieira
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 18:24
Processo nº 0866369-40.2023.8.20.5001
Bruna de Souza Oliveira
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 17:52
Processo nº 0886769-41.2024.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Iwry Magnum Silva do Nascimento
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 10:20