TJRN - 0839659-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0839659-46.2024.8.20.5001 Partes: JOSE CARREIRO DOS SANTOS FILHO x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
José Carreiro dos Santos Filho, qualificado(a) na inicial, aforou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais contra Banco do Brasil S/A, também qualificado(a).
A parte autora alega que não teve acesso aos valores depositados do PASEP, e que tais valores devem ser re
vistos.
Almeja a condenação do banco à restituição dos valores atualizados da conta PASEP, sob os auspícios da justiça gratuita.
Decisão de id. 124460035 concedendo a gratuidade de justiça.
Contestação em id. 129678252 ventilando, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição do direito autoral, Defende a ausência de relação do banco com a gestão do PASEP, por se tratar de mero operador do programa.
Aduz lhe caber somente acautelar os valores, já tendo inclusive ocorrido o saque pela demandante.
Sustenta a inexistência de conduta ilícita, impossibilitando sua responsabilização civil.
Pede o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência do pedido.
Termo de audiência de conciliação no id. 129822378.
Réplica no id. 131539630. É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita, pois trata-se de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à autora deve ser mantida.
Igualmente não merece acolhimento à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
No tocante ao indeferimento da inicial, afirma o réu carecer de documentação essencial a propositura da ação em razão de a autora não demonstrar a má gestão da instituição financeira, todavia, essa questão diz respeito ao mérito da lide, não sendo tal prova, documento essencial à ação, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de indeferimento da inicial.
Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial em razão de pedido indeterminado, também não merece prosperar, pois o pedido constante na exordial não trata-se de pedido genérico, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 330, §1º, inciso II.
Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). (grifo nosso) No caso dos autos, o documento de id. 129678253 demonstra que a parte autora fez o último saque da conta vinculada ao PASEP em 30/05/2007, data em que tomou ciência do saldo disponível na referida conta e, por conseguinte, da ocorrência de desfalques ou remuneração indevida, propondo a presente demanda somente em 2024, isto é, quando já decorrido o prazo de 10 (dez) anos da ciência do dano material sofrido.
Outrossim, quanto ao pedido de condenação por danos morais, fundando-se o pedido reparatório em relação contratual indireta, já que o banco réu funciona como gestor da conta vinculada do pasep, aplica-se o prazo prescricional ditado pelo art. 205, do Código Civil, qual seja, 10 (dez), o qual como fundamentado não foi observado pelo promovente.
Desta feita, restando configurada a prescrição do direito autoral, deve o feito ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais citados, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, indeferimento e inépcia da inicial, além da impugnação à justiça gratuita e reconheço a prescrição da presente ação e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:23
Declarada decadência ou prescrição
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20/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/08/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/08/2024 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/08/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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08/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:10
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 13:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/08/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2024 13:01
Recebidos os autos.
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04/07/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a : JOSE CARREIRO DOS SANTOS FILHO.
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17/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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