TJRN - 0805660-90.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:27
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 11:27
Homologada a Transação
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13/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 13/03/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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13/03/2025 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/03/2025 05:55
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805660-90.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: ANCHIETA DA SILVA ARAUJO Endereço: Rua Engenho Pedregulho, 5, Capela, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: SHOP DO PECUARISTA JM COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA Endereço: Rua Gabriel Salome, 365, Loja 1, Jardim Bordon, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15055-430 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual o autor relata ter sido alvo de práticas abusivas para a aquisição de produtos, sob a falsa promessa de entrega de um prêmio.
Alega, em síntese, que embora tenha recusado expressamente a oferta, foi alvo de reiteradas ligações e mensagens de cobrança, muitas delas com tom ameaçador, culminando em abalo emocional e constrangimento.
Aponta, ainda, que os dados pessoais utilizados pela requerida foram obtidos de forma não autorizada, em aparente violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
Requer, em razão disto, seja concedida a tutela antecipada para que a requerida se abstenha de realizar contatos telefônicos e enviar mensagens ameaçadoras ou constrangedoras, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Assim, o seu deferimento prescinde da presença de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na prova inequívoca, conducente à verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, compreendido como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
A documentação juntada pelo Requerente demonstra de forma clara, ainda que em sede de cognição sumária, a prática de condutas abusivas por parte da requerida.
A insistência em fazê-lo adquirir produtos, por meio de ameaças de negativação, processos judiciais e até penhora, configura afronta aos direitos do consumidor previstos na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Ressalte-se que o artigo 39, IV, do CDC, considera prática abusiva a utilização de coação para forçar o consumidor à contratação de produtos ou serviços.
O artigo 42 do mesmo diploma legal veda a cobrança de dívidas de forma vexatória, enquanto o artigo 37, §1º, proíbe práticas publicitárias enganosas, que induzam o consumidor a erro.
No tocante ao perigo de dano, o autor relata estar sendo alvo de constantes ameaças e constrangimentos, situação que compromete seu equilíbrio emocional e seu direito à dignidade.
A continuidade das práticas abusivas pela requerida não apenas amplia os danos já causados, como pode expor o autor a novos prejuízos de difícil reparação, incluindo a negativação indevida de seu nome ou medidas ilegais contra seu patrimônio, conforme sugerido nas mensagens anexadas.
Pelas razões acima expostas, DEFIRO a medida requerida para determinar a Requerida que, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, abstenha-se de realizar ligações telefônicas, enviar mensagens de texto, WhatsApp ou qualquer outro tipo de comunicação ao Autor, seja com conteúdo ameaçador, vexatório ou de cobrança, relacionado à aquisição de produtos ou serviços que ele não contratou, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada situação de descumprimento devidamente comprovada.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento, bem como, para comparecer à audiência aprazada.
Intime-se o Autor.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121622333068400000129483778 002 PROCURAÇÃO Procuração 24121622333082800000129483779 003 IDENTIDADE Documento de Identificação 24121622333091000000129483780 004 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24121622333096900000129483782 005 CONTRATO Outros documentos 24121622333103400000129483783 006 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Outros documentos 24121622333113300000129483784 007 BO Outros documentos 24121622333120800000129483785 008 BOLETOS Outros documentos 24121622333129500000129483786 -
19/12/2024 13:59
Recebidos os autos.
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19/12/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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19/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:36
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 22:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 13/03/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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16/12/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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