TJRN - 0886524-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0886524-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE SANTOS ANDRADE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA NAZARE SANTOS ANDRADE em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 142963268).
Contestação do BANCO BRADESCO (Id. 144619506), arguindo preliminares de falta de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judiciária.
Defesa do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A (Id. 144778767), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
Réplica no Id. 148404789. É o relato.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES No que diz respeito à alegada preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, analisando-se a relação jurídica ajuizada sob a perspectiva do microssistema consumerista, verifica-se que se confunde com a matéria de mérito, cuja verificação depende da análise do conjunto probatório quanto à cadeia de responsabilidades.
Dessa maneira, referida matéria deverá ser apreciada em sede de julgamento, ocasião em que será analisada a participação de cada empresa nos fatos descritos na inicial, com os requisitos de reconhecimento de sua legitimidade ad causam.
No que se relaciona à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade.
Com relação à impugnação ao valor da causa, objetivamente, rejeita-se, considerando a correção da importância promovida pelo Juízo, quando do decisório de Id. 142963268.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA No que se relaciona às provas que subsistem ao interesse das partes, devem ser informadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o requerimento é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita do pedido.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
DA DISPOSIÇÕES FINAIS a) Rejeito as preliminares levantadas em defesa b) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer os prazos em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando se a ordem cronológica e as prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 06:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0886524-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE SANTOS ANDRADE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A.
INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestações dos requeridos REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A., protocoladas tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 28 de março de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0886524-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE SANTOS ANDRADE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA NAZARE SANTOS ANDRADE em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, afirmando-se ser de empréstimos que reporta não contratados ou autorizados.
Relata-se, ademais, que os créditos da operação foram depositados em conta corrente que não lhe pertence.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e abstenção de cobrança ou inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pede-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id. 140036899 e seguintes). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que não é apresentada justificativa suficiente à adesão preliminar da tese de desconhecimento do empréstimo em discussão.
Com efeito, em controle de litispendência realizado pela Unidade, verificou-se a existência de ação anterior que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca - 0819991-80.2024.8.20.5004, extinta sem resolução do mérito, por complexidade.
Naqueles autos estão anexadas cópias do contrato de empréstimo sub judice - também acostadas à inicial deste processo, acompanhado de assinatura que deve ser objeto de exame de autenticidade em perícia futura.
Isso porque, a princípio, não se constata divergência clara entre o aceite autoral presente no contrato controvertido (Id. 139239739, pág. 04), em confronto com o seu documento de identificação (Id. 139805181).
Noutra vertente, não obstante haver relato de desconhecimento da titularidade da conta na qual foi creditada a importância em discussão, o comprovante de Id. 139239735 atesta como titular a própria requerente, persistindo, nesse ponto, a necessidade de melhor esclarecimento a ser desenvolvido em sede de instrução.
Nesse cenário, o deferimento da pugna inicial ensejaria inoportuna interferência do Poder Judiciário nas avenças havidas sob a aparência de legalidade - acompanhada de contrato escrito e assinado -, sendo imperiosa, portanto, maior dilação probatória com a finalidade de apurar os limites de atuação do banco financiador e sua responsabilidade no caso em comento, mormente no que concerne à participação das rés na condução da negociação, transferência e cobrança da avença, em atenção à anotação descrita no Id. 139239739, pág. 03, que aponta dados de preposto/representante da instituição financiadora, com endereço na mesma cidade do domicílio autoral.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar os seus dados e dos réus (Id. 140036899), destacando-se que a indicação de endereço eletrônico do advogado não serve para intimações da requerente, uma vez que os representantes já recebem comunicações eletronicamente.
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação: i) excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%; e ii) fazendo constar como valor da causa a importância de R$ 19.105,60 (dezenove mil e cento e cinco reais e sessenta centavos), de acordo com a petição de Id. 140036899.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 09:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0886524-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE SANTOS ANDRADE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Os autos retornaram conclusos, sem, contudo, esgotar o prazo de cumprimento das demais determinações do despacho de emenda de Id. 139559541. À vista disso, em consonância com o art. 321, do mesmo código, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial: a) providenciando a degravação/transcrição da conversas/print de Id. 139239736, utilizando-se de ata notarial revestida de fé pública, objetivando evitar a perda do conteúdo acostado, assim como garantir sua autenticidade perante terceiros e utilização viável no processo como meio de prova.
Advirta-se que sua inércia ensejará a não utilização do meio de prova, dada a fragilidade da modalidade do arquivamento, especialmente porque verificada a possibilidade de inclusão dos aludidos documentos aos autos digitais, servíveis e acessíveis a ambas as partes, sem possibilidade de alteração posterior. b) retificando o valor da causa, levando em consideração a pretensão indenizatória de devolução de descontos e danos morais, de acordo com o art. 292, VI, do CPC. c) indicando os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Decorrido o prazo e certificado o decurso, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 04:07
Conclusos para decisão
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10/01/2025 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 07:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/12/2024 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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