TJRN - 0828738-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828738-04.2024.8.20.5106 Parte Autora: RICK EMANUEL FARIAS Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Parte Ré: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA e OUTROS (1) Advogado: Advogado do(a) REU: VIVIANE VIANA SAMPAIO - SP319108, Advogado do(a) AUTOR JOSE NILTON DE OLIVEIRA FILHO - RN021182 Decisão Trata-se de ação judicial, em que a CLINICA OITAVA ROSADO LTDA deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação consoante certidão (ID nº 152430656).
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo e de modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:37
Decretada a revelia
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08/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 15:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/04/2025 15:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/04/2025 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/04/2025 15:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 08:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0828738-04.2024.8.20.5106 AUTOR: RICK EMANUEL FARIAS RÉU: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) AUTOR JOSE NILTON DE OLIVEIRA FILHO - RN021182 Despacho Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RICK EMANUEL FARIAS em face da CLINICA OITAVA ROSADO LTDA e da Sodré SL Diagnóstico e Pesquisas Laboratoriais Ltda., onde alega, em síntese: que foi submetido a exame toxicológico na clínica Oitava Rosado e pelo Laboratório Sodré, conforme exigência para admissão no cargo de motorista profissional; que o laudo apresentado pela clínica e pelo laboratório indicou que a amostra analisada possuía coloração castanha e que o resultado foi positivo para cocaína e benzoilecgonina, quando, na verdade, a amostra coletada era de cabelo ruivo do autor; que o erro na prestação de serviço causou atraso na contratação do autor, que permaneceu impossibilitado de assumir suas funções na empresa durante o período de um mês, enfrentando prejuízos financeiros significativos; o autor sofreu grave constrangimento em razão da troca do material coletado.
Diante disso, pediu: a) o benefício da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a citação dos réus; d) a responsabilidade objetiva dos réus pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 753,06, referente ao período que ficou sem trabalhar; e) a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 5.000,00. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 11:55
Recebidos os autos.
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09/01/2025 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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