TJRN - 0805061-22.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:34
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:17
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 07:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:07
Decorrido prazo de PEDRO EMIDIO DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO EMIDIO DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0805061-22.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO EMIDIO DA SILVA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PEDRO EMÍDIO DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação revisional em desfavor de BANCO DO BRASIL, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com o banco demandado três contratos de empréstimos (de nºs 103972693, 107705292 e 971544667), a serem pagos mediante prestações mensais fixas, nos termos esmiuçados na petição inicial; b) após apuração contábil, constatou que o banco demandado tem aplicado taxas de juros remuneratórios distintas daquelas entabuladas em cada contrato pelos litigantes; e, c) além disso, houve a ilícita prática de venda casada, eis que foi obrigado a contratar "seguro proteção financeira" (sic).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que, em resumo, sejam reduzidos das prestações de cada contrato os valores que reputa "incontroversos" (sic).
No mérito, pugna pela procedência da ação para declarar a ilegalidade da venda casada no contrato sob a rubrica seguro e que haja o consequente ressarcimento em dobro, na quantia de R$ 13.453,42, conforme artigo 42, § único do CDC.
Solicitou a parte autora, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em decisão de ID 98360920, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na mesma decisão, foi concedida a gratuidade judiciária em favor do Autor.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme se vê do ID 100398994, na qual, preliminarmente, foi impugnado o deferimento da justiça gratuita e arguida a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a validade do contrato e dos juros aplicados, apontando para a ausência de capacidade técnica da autora para apresentar cálculos, razão pela qual impugnou o parecer técnico juntado por ela, unilateralmente.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
Audiência de Conciliação aos 19 dias de maio de 2023, sem realização de acordo entre as partes (ID 100476479).
Réplica à Contestação em ID 106132605.
Por fim, na petição de ID 106133741, a parte autora pediu o julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1.1 - Da preliminar de ausência de interesse de agir: Não assiste razão ao Requerido quanto à preliminar em tela pois, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. 1.2 – Da impugnação à gratuidade judiciária; Com relação à impugnação à justiça gratuita, também devo rejeitá-la.
O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, ao garantir assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, de modo que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Ressalte-se, porém, que essa alegação não constitui presunção absoluta de que o interessado é necessitado, mas relativa, juris tantum, na medida em que pode exsurgir prova em contrário dos autos.
In casu, a impugnante limitou-se a alegar a existência de condições financeiras do impugnado suficientes para suportar as despesas do processo.
Não colacionou aos autos qualquer prova nesse sentido.
Na presente situação, competiria ao impugnante produzir prova contrária à afirmação apresentada pelo Autor atinente à escassez de seus recursos, evidenciando a sua capacidade para suportar os encargos decorrentes do processo, particularmente no recolhimento das custas processuais calculadas com base no valor atualizado do débito.
Contudo, o banco impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a boa capacidade econômica do Requerente.
Registre-se que a própria natureza da ação e seu objeto já reforça a sua incapacidade econômica.
Isso posto, não acolho a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Autora. 2 – Do mérito propriamente dito: Antes da apreciação das provas, reitero a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda segundo o CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Para análise do mérito é importante destacar que o autor é destinatário final da prestação do serviço do réu (art. 2º, CDC), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, ante a hipossuficiência do autor perante a instituição financeira demandada.
No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377.
Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN". (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015).
No que pertine à comissão de permanência, trata-se de uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido, possuindo natureza tríplice: (a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); (b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e (c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora (multa e juros moratórios).
Admite-se o encargo durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Repise-se: a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores.
Nesta esteira, presente a incidência de qualquer desses encargos após a caracterização da mora, hão de ser afastados, mantendo-se somente a comissão de permanência, desde que pactuada.
Quanto ao IOF - Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito, podem as partes convencionar o pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo.
Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade.
Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.
Outrossim, igualmente possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor.
Em outras palavras, a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Feitas tais considerações, passemos ao exame do caso concreto.
O Autor comprovou ter firmado três contratos de empréstimos consignados com o Demandado, a saber: a) contrato nº 103972693, em data de 25/01/2022, no valor de R$ 1.690,24, a ser pago em 47 prestações, com taxa mensal de 1,36% e anual de 17,59% (ID 98188246); b) contrato nº 107705292, em 14/04/2022, no valor de R$ 5.460,00, a ser pago em 96 prestações, com taxa mensal de 1,96% e anual de 25,63% (ID 98188248); e c) contrato nº 971544667, em 22/07/2021, no valor de R$ 47.417,96, a ser pago em 96 prestações, com taxa mensal de 1,62% e anual de 21,26% (ID 98188248).
A incidência da capitalização nos presentes autos pode ser demonstrada por simples cálculo aritmético, qual seja, multiplicação da taxa de juros nominal mensal pactuada por doze meses, cujo resultado deve ser aquele previsto para a taxa efetiva anual de juros.
Em sendo a taxa efetiva anual avençada superior a este resultado, resta caracterizada a capitalização.
Com efeito, as taxas anuais de 17,59% a.a., 25,63% a.a. e 21,26% a.a. são superiores a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,36% a.m., 1,96% a.m. e 1,62% a.m., respectivamente.
Na sequência, considerando que há pedido expresso de declaração de abusividade da taxa de juros contratada, deve este Juízo proceder à tal verificação.
In casu, tem-se que a taxa de juros efetiva praticada foge completamente àquela comumente observada no mercado, pelo que vislumbro abusividade.
Deveras, a taxa média anual praticada para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (código 20745) incidente sob os períodos que o requerido realizou as contratações foi igual a 20,27% a.a., 20,91% a.a. e 16,69% a.a., respectivamente, nos meses de janeiro/2022, abril/2022 e julho/2021, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil (fonte: site do Banco Central, especificamente, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina).
Assim, devem as prestações dos contratos serem recalculadas, aplicando-se a taxa média de mercado para o período de cada um, qual seja, 20,27% a.a., para o contrato de nº 103972693, 20,91% a.a., para o contrato de nº 107705292, e 16,69% a.a., para o contrato sob o nº 971544667.
Por outro lado, quanto à questão relativa à cobrança de seguro, esta foi pacificada pelo c.
STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, igualmente submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.040 e seguintes do CPC), sendo firmado entendimento no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Neste caso, em que pesem as alegações da parte autora, não logrou êxito esta em demonstrar a ocorrência de eventuais vícios de consentimento no momento da assinatura do contrato de seguro, ou que a contratação decorreu de venda casada.
Para conduzir à invalidade dos negócios jurídicos, a existência de coação (art. 171, II, do Código Civil) deve restar comprovada de maneira concreta, de modo a evidenciar que a declaração de vontade de uma das partes tenha decorrido de vício de consentimento.
Em suma, quanto às tarifas combatidas, verifico que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda, pois o consumidor, por ocasião da celebração do pacto, teve pleno conhecimento do valor que estava pagando a título de seguro.
Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por PEDRO EMÍDIO DA SILVA NETO em face do BANCO DO BRASIL S.A., pelo que: (a) declaro abusiva a taxa de juros efetiva anual contratada, devendo ser aplicada a taxa média de mercado para o período, qual seja, 20,27% a.a., para o contrato de nº 103972693, 20,91% a.a., para o contrato de nº 107705292, e 16,69% a.a., para o contrato sob o nº 971544667, mantidas as demais previsões contratuais, inclusive forma de cálculo; (b) em sendo apurado saldo em favor do Autor, a parte ré deverá dar o contrato por quitado e proceder à devolução simples do valor cobrado em excesso, acrescido de correção monetária pelo IGPM, desde o desembolso de cada parcela, e juros legais de mora a partir da citação válida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré, na razão de 50% para cada uma, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de PEDRO EMIDIO DA SILVA NETO em 22/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2024 04:08
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:08
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 13:25
Audiência conciliação realizada para 19/05/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/05/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/05/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 14:10
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:17
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:32
Audiência conciliação designada para 19/05/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:18
Recebidos os autos.
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12/04/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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12/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 16:10
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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