TJRN - 0805061-22.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805061-22.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo PEDRO EMIDIO DA SILVA NETO Advogado(s): MARYKELLER DE MELLO, JOAO OTAVIO PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805061-22.2023.8.20.5124 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: PEDRO EMÍDIO DA SILVA NETO ADVOGADO: MARYKELLER DE MELLO, JOÃO OTÁVIO PEREIRA.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo de nºs 103972693, 107705292 e 971544667 e determinou a revisão contratual.
A parte apelante sustenta a validade das taxas de juros ajustadas e a legalidade das cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo bancário são abusivas e passíveis de revisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4. É possível a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários quando se constata abusividade ou onerosidade excessiva para o consumidor, sem violação à obrigatoriedade dos contratos e ao princípio da boa-fé objetiva. 5.
As instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado após a revogação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 40/2003. 6.
A abusividade dos juros remuneratórios deve ser verificada com base na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se abusiva a taxa que exceder em mais de 50% a referida média, conforme precedentes do STJ (REsp n. 1.061.530/RS). 7.
Nos contratos analisados, as taxas de juros pactuadas não ultrapassaram o limite de 50% acima da taxa média de mercado vigente à época da contratação, o que afasta a caracterização de abusividade. 8. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários firmados após a edição da MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ. 9.
A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2.
A revisão das cláusulas contratuais bancárias é cabível quando constatada abusividade ou desvantagem exagerada para o consumidor. 3.
Os juros remuneratórios não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser avaliados em comparação com a taxa média de mercado para contratos da mesma natureza. 4.
As taxas de juros pactuadas superiores à média de mercado somente configuram abusividade quando ultrapassam 50% da referida média. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, em contratos firmados após a edição da MP n. 2.170-36/2001.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado); CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; MP n. 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 973.827/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.12.2007.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0805061-22.2023.8.20.5124, em ação revisional proposta por PEDRO EMÍDIO DA SILVA NETO.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando abusiva a taxa de juros efetiva anual contratada nos três contratos de empréstimos firmados entre as partes, determinando a aplicação da taxa média de mercado para o período de cada contrato, além de condenar o réu à devolução simples dos valores cobrados em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais de mora.
Houve ainda condenação recíproca ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte.
Nas razões recursais (Id 30966020), o apelante alegou a validade das taxas de juros aplicadas nos contratos, afirmando que estão em conformidade com a legislação vigente e com as práticas de mercado.
Afirmou que a sentença desconsiderou a ausência de comprovação técnica da abusividade das taxas de juros, bem como a inexistência de elementos que justifiquem a revisão contratual.
Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 30966028. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 30966022).
Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a revisão contratual dos empréstimos de nºs 103972693, 107705292 e 971544667 em razão de serem cobrados juros abusivos.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Além do mais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima “pacta sunt servanda”; inexiste, com isso, afronta à regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil.
Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação.
Destaca-se, ainda, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, pois, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.
Assim sendo, a existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
Logo, não se deve considerar a taxa média de mercado como uma taxa fixa, de observância obrigatória por todas as instituições financeiras.
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando a exceder em 50% (cinquenta por cento).
No caso concreto, observa-se o contrato 103972693, datado de 25/01/2022, foi pactuado com taxa mensal de 1,36% e 17,59% anuais.
Sendo que a taxa média do mercado para a ocasião era de 20,27% ao ano, ou seja, o contrato previu uma taxa inferior à média, motivo pelo qual não há revisão a ser feita.
O contrato nº 107705292, datado de 14/04/2022, foi pactuado com taxa mensal de 1,96% e anual de 25,63%.
A taxa média de mercado para a ocasião era de 20,91%.
Como se pode observar, a taxa contratada, considerada anualmente, não ultrapassa em mais de 50% a taxa média, motivo pelo qual não deve ser considerada abusiva.
Já o contrato nº 971544667, datado de 22/07/2021, foi pactuado com taxa mensal de 1,62% e anual de 21,26%.
A taxa média de mercado na ocasião era de 16,69%.
Logo, observa-se que, também, a taxa contratada não ultrapassa em mais de 50% a taxa média, motivo pelo qual não deve ser revisada.
Registre-se que, no que diz respeito à possibilidade de capitalização de juros, este egrégio Tribunal de Justiça, passou a adotar o entendimento no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp n. 973.827/RS, como também há entendimento sumulado: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para afastar a revisão dos contratos e, consequentemente, as condenações impostas ao apelante.
Redistribuo o ônus de sucumbência, ficando a totalidade sob a responsabilidade do apelado, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805061-22.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
07/05/2025 07:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 07:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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