TJRN - 0909461-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
27/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:55
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:43
Decorrido prazo de LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0909461-05.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: TINKERBELL MODAS LTDA SUSCITADO: LT COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME, RAPHAEL PEDROZA DAMASIO, FILIPPO PEDROZA DAMASIO, LUCAS RAMALHO ALVES DE LIMA, LIENIO LUIZ REVOREDO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por TINKERBELL MODAS LTDA em face de LUCAS RAMALHO ALVES DE LIMA, RAPHAEL PEDROZA DAMASIO, LIENO LUIZ REVOREDO e FILIPO PEDROZA DAMASIO, sócios da empresa executada LT COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA – ME.
O sócio Lienio Luiz Revoredo Bezerra apresentou contestação (ID 95773673) alegando, em síntese, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não tem fundamento, pois não há provas de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Argumenta que a empresa já possui uma ação de dissolução societária tramitando na 11ª Vara Cível de Natal/RN desde 2014 (Processo nº 0803705-92.2014.8.20.6001), onde a responsabilidade dos sócios e os débitos estão sendo discutidos.
Sustenta que a parte autora já tinha conhecimento da ação de dissolução societária e, mesmo assim, ajuizou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Alega que o simples fato de a empresa não possuir ativos financeiros não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.
Ao final, requer a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Os sócios Raphel Pedroza Damasio e Filipo Pedroza Damasio apresentaram contestação (ID 118807645) argumentando que a legitimidade da desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade, má gestão, fraude ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado no caso.
Destacam a existência de uma Ação de Dissolução de Sociedade (Processo nº 0803705-92.2014.8.20.6001) em trâmite desde 2014, o que evidencia que a empresa não foi dissolvida irregularmente.
Além disso, a Exequente não comprovou a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ressaltam que a simples inexistência de patrimônio ou o suposto encerramento irregular da empresa não são suficientes para justificar a medida, conforme entendimento do STJ.
Ao final, pugnam pela rejeição do pedido autoral.
O sócio Lucas Ramalho Alves de Lima foi citado, entretanto não se manifestou.
A parte autora não se manifestou acerca das contestações. É o breve relatório.
A desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, é um instituto jurídico que visa combater atos fraudulentos ou abusivos praticados em nome da pessoa jurídica, protegida pelo princípio da autonomia patrimonial.
O pressuposto para sua aplicação é a desvinculação da pessoa jurídica da empresa e seus sócios, que, em regra, respondem nos limites do estatuto e da legislação aplicável ao tipo de empresa constituída. É fundamental ressaltar a diferença entre as duas teorias aplicáveis à desconsideração da personalidade jurídica e seus respectivos requisitos legais: a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, e a Teoria Menor, disciplinada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos o artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica tem lugar: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Desse modo, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio.
No caso em análise, a parte requerente fundamenta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na inexistência de bens passíveis de penhora e no encerramento irregular da empresa.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que tais circunstâncias, por si só, não justificam a aplicação da medida.
Para que a desconsideração seja cabível, é necessária a efetiva comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
RAZÕES INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES. 2.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não impõe a desconsideração da personalidade jurídica.2.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1474467/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019).
Portanto, o conceito de desvio de finalidade, conforme definido pelo STJ, refere-se ao uso abusivo da personalidade jurídica com o objetivo de lesar credores ou praticar atos ilícitos, o que não restou demonstrado nos autos.
Já a confusão patrimonial requer a existência de elementos concretos que evidenciem a inexistência de separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios, como movimentação financeira unificada, pagamento de dívidas pessoais com recursos da empresa ou vice-versa, o que também não foi comprovado.
Ademais, a existência de uma Ação de Dissolução de Sociedade (Processo nº 0803705-92.2014.8.20.6001) demonstra que a empresa encontra-se em processo de regularização, o que afasta qualquer alegativa de dissolução irregular.
Nesse contexto, a pretensão da parte requerente de responsabilizar os sócios diretamente pelos débitos da empresa, sem a devida comprovação dos requisitos legais, contraria os princípios da segurança jurídica e da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Isto posto, nesse momento processual, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por TINKERBELL MODAS LTDA.
Sem condenação em honorários, por ausência de previsão legal (REsp 1845536/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020).
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos de nº 0817939-67.2017.8.20.5001 Intimem-se.
Após a preclusão, arquive-se.
Natal/RN, 19 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:44
Outras Decisões
-
11/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:39
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 07:09
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:07
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
03/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0909461-05.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: TINKERBELL MODAS LTDA SUSCITADO: LT COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME, RAPHAEL PEDROZA DAMASIO, FILIPPO PEDROZA DAMASIO, LUCAS RAMALHO ALVES DE LIMA, LIENIO LUIZ REVOREDO BEZERRA DESPACHO Citem-se os sócios RAPHAEL PEDROZA DAMASIO e FILIPPO PEDROZA DAMASIO no endereço localizado através da pesquisa Infojud, em anexo.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 06:56
Decorrido prazo de LT COMERCIO em 12/10/2023.
-
11/09/2023 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2023 01:21
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE em 10/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909461-05.2022.8.20.5001.
Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: TINKERBELL MODAS LTDA Réu: LT COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte suscitante, por seu advogado, para se manifestar acerca da contestação de ID 95773673, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de julho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:21
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE em 29/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 11:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:24
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
20/03/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 16:42
Decorrido prazo de LIENIO LUIZ REVOREDO BEZERRA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 23:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
27/02/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 04:27
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/12/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802981-15.2023.8.20.5600
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Francisco Josivan da Silva Paiva
Advogado: Audeberto de Alencar Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 10:30
Processo nº 0100848-03.2018.8.20.0011
Mprn - 67ª Promotoria Natal
Dinara Correia Paulino
Advogado: Jose Tito do Canto Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2018 00:00
Processo nº 0801625-98.2021.8.20.5100
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 08:06
Processo nº 0801625-98.2021.8.20.5100
Francisca Batista da Silva Moura
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2021 10:00
Processo nº 0821904-43.2023.8.20.5001
Sindicato Nacional dos Servidores do Mpu
Sindicato Nacional dos Servidores do Mpu
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 21:56