TJRN - 0821904-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:46
Decorrido prazo de autora em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE RUBEM FONSECA DE LIMA NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE RUBEM FONSECA DE LIMA NETO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0821904-43.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU POLO PASSIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança promovida por SEÇÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RIO GRANDE DO NORTE em face do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ambos qualificados e representados nos autos.
Narrou, inicialmente, que é órgão integrante do demandado, sendo uma de suas Seções Sindicais Estaduais, conforme se observa no art. 8º, V, do estatuto da entidade anexo aos autos, e que sua receita tem origem nos repasses mensais realizados pela parte ré, na forma do art. 48 do estatuto retro, sendo o valor devido apurado a partir do percentual de filiados no Estado da Federação correspondente, que no caso da autora, é este Estado do Rio Grande do Norte, observados ainda os descontos estatutários pre
vistos.
Alegou que os repasses foram interrompidos de novembro de 2020 a agosto de 2021 e de janeiro a março de 2022, devido a supostas irregularidades na prestação de contas, as quais foram posteriormente sanadas.
Sustentou que os repasses foram restabelecidos em 04/08/2022, porém, não houve o pagamento dos meses atrasados, totalizando um débito da ré para com a autora, no valor de R$ 71.323,42 (setenta e um mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos).
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que este juízo determinasse a inversão do ônus da prova e, por consequência, intimasse a ré para que esta apresentasse o relatório do valor devido relativo ao mês de maio de 2021.
Juntou documentos e pagou as custas.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 107865122 e aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que se trata de uma seccional desprovida de personalidade jurídica própria.
No mérito, defendeu que a suspensão dos repasses decorreram ante a inobservância do Estatuto Social, que exige prestação de contas mensal, e que a retomada dos repasses ocorrerá apenas após a aprovação formal das contas pela instância competente.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação.
Acostou documentos correlatos.
A parte autora apresentou réplica em Id. 109736060, oportunidade em que rechaçou as teses levantadas pela ré.
Posteriormente, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré junte aos autos o relatório “Lista de Filiados – Rio Grande do Norte RN”, do mês de maio de 2021 e o imediato bloqueio de R$ 71.323,42 nas contas bancárias da parte ré, Id. 109736060.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, cabe mencionar o que diz a Constituição Federal: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (...) Dito isto, tem-se pelo texto constitucional, que é garantida a liberdade sindical, desde que observadas algumas questões, dentre elas o registro no órgão competente (inciso I) e a unicidade sindical (inciso II), que, por sua vez, proíbe a formação de mais de um sindicato na mesma base territorial.
No caso dos autos, observando o estatuto anexado ao Id. 107839509, verifica-se que a Seção Sindical é um órgão que compõe a estrutura do Sindicato Nacional: Art. 8º - São órgãos do SINDMPU: (...) V - Seções Sindicais Estaduais (...) Dessa forma, sendo a Seccional Sindical deste Estado um dos órgãos que compõe a estrutura do Sindicato Nacional, resta patente sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, com a finalidade de assegurar os direitos dos servidores do MPU do Estado do Rio Grande do Norte.
Na mesma esteira, atendo-se estritamente ao caso dos autos, também se faz necessário pontuar o que diz o Art. 1º do referido estatuto: Art. 1º - O SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SINDMPU – é uma entidade civil sem fins lucrativos, com sede jurídico-administrativa na cidade Brasília-DF, inscrita NO CNPJ nº 01.***.***/0001-49, com duração indeterminada, foro na mesma cidade e unidade federativa, com base de atuação nacional, sendo o órgão de representação sindical dos servidores do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Escola Superior do Ministério Público da União.
Parágrafo Único - A base territorial do SINDMPU abrange todo o território nacional, sendo dividida em Seções Sindicais Estaduais na proporção de uma seccional por unidade da federação, dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos deste estatuto.
Em resumo, o caso em comento se trata de Seção Sindical Estadual postulando em juízo em face do próprio Sindicato Nacional e, como previsto no artigo retro, é possível enxergar a previsão de que as Seções Sindicais Estaduais são dotadas de autonomia política, administrativa e financeira.
Portanto, mesmo que os repasses sejam feitos pelo sindicato nacional em seu favor, tais autonomias são formas de assegurar a possibilidade da seccional de postular em juízo pela defesa de seus próprios interesses, mesmo que não possua personalidade jurídica.
Nesse sentido, cumpre informar que o STJ, na Súmula 525, firmou o entendimento de que “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.”.
Assim, por analogia, tal entendimento deve ser aplicado ao caso concreto e, por consequência, há de se reconhecer a legitimidade ativa da parte autora, visto que esta demanda em juízo na defesa de seus próprios direitos.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, com o objetivo de que a ré apresente em juízo o relatório com o valor devido relativo ao mês de maio de 2021, cabe mencionar que a presente demanda não se trata de relação de consumo, não podendo ser aplicada a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, portanto, nos moldes do art. 373, II, do CPC, cabe à parte autora comprovar o direito alegado.
Além disso, não vislumbrou este juízo a presença verossimilhança suficiente a justificar tal inversão, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora.
Com relação ao pleito liminar de bloqueio de valores nas contas da ré, tem-se que o pedido não merece acolhimento, isto porque, o referido pedido visa, em ação de conhecimento, arrestar bens do réu para garantia de eventual execução, todavia, tal requerimento possui natureza executória, o que só pode ser acolhido em situação excepcional, em absoluto obséquio ao disposto no artigo 5º, LIV e LV da Constituição da República.
Ademais, o pleito de bloqueio da quantia alegada como devida não se mostra urgente, visto ser verba pretérita, já que os repasses periódicos foram retomados, não havendo também evidência de perecimento do direito e da frustração da cobrança, sendo o indeferimento da tutela de urgência medida que se impõe.
Por fim, há de se ressaltar que a análise da medida de urgência requerida se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras presentes nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela realização de audiência de conciliação e/ou pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se requerida a audiência de conciliação, apraze-a em data oportuna.
Havendo manifestação pelo julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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29/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821904-43.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 28 de setembro de 2023 NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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20/07/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 06:56
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821904-43.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o autor, através de seu Advogado, para fornecer o endereço atualizado do Réu, face a devolução da Carta de Citação, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,6 de julho de 2023.
NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 13:45
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 21:59
Juntada de custas
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26/04/2023 21:56
Conclusos para despacho
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26/04/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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