TJRN - 0800028-26.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:32
Conclusos para decisão
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11/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800028-26.2025.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NATALIA NOGUEIRA DANTAS CPF: *00.***.*55-26, MARIA LIDUINA SOUZA BORGES CPF: *00.***.*73-01 Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CNPJ: 07.***.***/0001-50 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no artigo 152, § 1º, do CPC, e artigo 78, VI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, abre-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da diligência negativa constante do ID 161334963.
Jardim de Piranhas/RN, 20 de agosto de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800028-26.2025.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NATALIA NOGUEIRA DANTAS CPF: *00.***.*55-26, MARIA LIDUINA SOUZA BORGES CPF: *00.***.*73-01 Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CNPJ: 07.***.***/0001-50 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no artigo 152, § 1º, do CPC, e artigo 78, XXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, abre-se vista à parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da correspondência devolvida (ID 154563638).
Jardim de Piranhas/RN, 12 de junho de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:44
Outras Decisões
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07/05/2025 06:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 29/04/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
29/04/2025 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
29/04/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 17:55
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contatos: (84) 3673-9528 – telefone e WhatsApp / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800028-26.2025.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca e Coordenador do CEJUSC Amaro Cavalcanti, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para 29/04/2025 às 09:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link abaixo, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9528 ou do e-mail [email protected].
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/7j037 LEONARDO RONNY FERNANDES Servidor(a) do CEJUSC (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 29/04/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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27/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800028-26.2025.8.20.5142 AUTOR: MARIA LIDUINA SOUZA BORGES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL PARA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em síntese, a parte autora alega que percebeu descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, os quais alega desconhecer.
Requer em caráter liminar a concessão da tutela de urgência “para suspender a realização dos descontos denominados ONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” sobre benefício da autora, uma vez que não houve a devida contratação do serviço”.
Despacho do ID.140118295, recebeu a inicial e determinou a intimação do réu para se pronunciar sobre o pedido liminar.
Certidão de decurso de prazo para o réu se manifestar (ID.146291323). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que não existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se que não há prova inequívoca para antecipação dos efeitos do mérito.
Assim, será necessária realizar uma melhor instrução processual para análise do pedido, o qual será discutido no mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Publique-se e intimem-se as partes.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Ato contínuo, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e indique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, DATA DO SISTEMA.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800028-26.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA LIDUINA SOUZA BORGES ADVOGADA: NATALIA NOGUEIRA DANTAS Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL PARA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, RECEBO a petição inicial uma vez que, devidamente instruída, preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC. - DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente às partes demandadas (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
Considerando que há pedido liminar formulado pelo autor, determino a intimação do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 01:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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