TJRN - 0800561-89.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:37
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800561-89.2023.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: LAISSA BEATRIZ DA SILVA Requerido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento comum cível ajuizada por LAISSA BEATRIZ DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados na inicial.
Decisão concedendo a liminar, id. 98320016.
A parte autora veio aos autos informar a desistência da presente demanda (id. 109517374), em razão de ter protocolado o polo passivo de modo errado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "(...) homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora, declarou não ter interesse no prosseguimento do feito (id.109517374).
Sendo o interesse disponível, e não mais necessitando de anuência da parte contrária, mesmo que esta tenha sido chamada a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
Sem Custas e despesas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Certifiquem-se.
Arquivem-se, com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:19
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:02
Homologada a desistência do pedido de
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30/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 08:22
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição de extinção
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25/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAISSA BEATRIZ DA SILVA.
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11/04/2023 08:10
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2023 18:38
Conclusos para decisão
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06/04/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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