TJRN - 0817977-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817977-03.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30070249) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28446845) restou assim ementado: Ementa: Direito do consumidor.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tratamento home care.
Dever de cobertura.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custeio de internação domiciliar com suporte multidisciplinar, conforme prescrição médica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar pelo plano de saúde, mesmo na ausência de previsão contratual.
III.
Razões de decidir 3.
A exclusão de cobertura para tratamento domiciliar essencial à saúde do segurado é abusiva, segundo jurisprudência do STJ e enunciado nº 29 da Súmula do Tribunal de Justiça. 4.
O tratamento domiciliar é desdobramento da internação hospitalar, cabendo ao médico assistente decidir sobre sua necessidade. 5.
Justificada a concessão da tutela de urgência na decisão agravada, incluídos os medicamentos e suplementos alimentares eventualmente prescritos, quando inerentes ao serviço de internação.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.056.204/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.086.737/RJ; TJRN, Súmula 29; TJRN, AC 0802327-15.2020.8.20.5121; TJRN, AI 0800812-74.2023.8.20.0000.
Ao exame do apelo extremo, constato que uma das matérias nele suscitadas, concernente à validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) prescrita como essencial ao tratamento do beneficiário, encontra-se atualmente submetida ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos Recursos Repetitivos, no Tema 1340, cuja questão delimitada é justamente: Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0817977-03.2024.8.20.0000 (Origem nº 0879018-03.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817977-03.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Ementa: Direito do consumidor.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tratamento home care.
Dever de cobertura.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o custeio de internação domiciliar com suporte multidisciplinar, conforme prescrição médica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar pelo plano de saúde, mesmo na ausência de previsão contratual.
III.
Razões de decidir 3.
A exclusão de cobertura para tratamento domiciliar essencial à saúde do segurado é abusiva, segundo jurisprudência do STJ e enunciado nº 29 da Súmula do Tribunal de Justiça. 4.
O tratamento domiciliar é desdobramento da internação hospitalar, cabendo ao médico assistente decidir sobre sua necessidade. 5.
Justificada a concessão da tutela de urgência na decisão agravada, incluídos os medicamentos e suplementos alimentares eventualmente prescritos, quando inerentes ao serviço de internação.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.056.204/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.086.737/RJ; TJRN, Súmula 29; TJRN, AC 0802327-15.2020.8.20.5121; TJRN, AI 0800812-74.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA (processo nº 0879018-03.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante forneça “tudo quanto necessário para a internação domiciliar do paciente MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA, até a sua alta médica (como por exemplo equipe médica, nutricionista, alimentação enteral, fonoaudióloga, fisioterapeuta, enfermeiro, exames clínicos), bem como adequação e manutenção da estrutura física para a realização do tratamento médico domiciliar e qualquer procedimento necessário a evolução clínica da parte demandante, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, cujo valor fica limitado, porém, ao valor atribuído à causa”.
Alegou que: “o chamado SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR – HOME CARE é uma forma de atendimento que não é, nem nunca foi, sequer, comercializada pela Hapvida Assistência Médica S.A.”; “a ANS não incluiu este serviço no Rol de Procedimentos Obrigatórios”; “nos casos em que a internação domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, tal assistência deverá obedecer à previsão contratual ou negociação entre as partes”; “ressalvadas as situações excepcionais, como expressa indicação do médico assistente (apontando se tratar de substituição à internação hospitalar) ou livre negociação entre as partes para oferta de contratação adicional, a regra geral é a de que os serviços de atendimento domiciliar não são de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde”; “é sensível com o quadro de saúde da paciente, porém a conduta adotada pela Ré não guarda nenhuma irregularidade, sobretudo se analisada do ponto de vista do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual cabe ao ESTADO a prestação do atendimento em domicílio ou que a Família assuma esse custo”; “a realidade é que o Nobre D.
Juízo ao proceder com a determinação à Operadora de fornecer enfermeiro 24h retira da família o seu dever legal de vigilância aos seus entes enfermos”; “a contraparte ainda pleiteou que a Hapvida se responsabilize pela AQUISIÇÃO e FORNECIMENTO de MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR, o que vai de encontro ao que diz toda a legislação específica da matéria, uma vez que o fornecimento da medicação de USO DOMICILIAR não é exigível ao plano de saúde”; “ainda que o Home Care fosse sucedâneo de internação hospitalar – o que não é caso, importante destacar a mais recente mudança de entendimento do STJ (Overruling) sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde – ANS, a que alude o art. 4º, III da Lei n° 9.961/2000, sendo, atualmente, entendido como TAXATIVO”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A agravante apresentou agravo interno, em face do qual se manifestou a parte agravada.
A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Para aquela Corte, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Segue o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
HOME CARE.
CLÁUSULA ABUSIVA. 1.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1086737/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018).
Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar.
Cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pelo paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é o caso.
Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
A agravada tem 86 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer em estado avançado como sequela de AVC.
Apresenta desnutrição proteico calórica, distúrbio eletrolítico por falta de ingestão de líquidos e dependência total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, conforme laudo médico presente no ID 136831136.
Se encontra imobilizada em cama e com necessidade de cuidados contínuos.
O mesmo documento indica tratamento home care com acompanhamento de médico, nutricionista, fisioterapeuta e enfermeira.
Justificada está a concessão da tutela de urgência na decisão agravada, incluídos os medicamentos e suplementos alimentares eventualmente prescritos, quando inerentes ao serviço de internação.
Em que pese a ausência de obrigatoriedade de fornecer medicamentos não antineoplásicos para uso em ambiente domiciliar, e nos termos do enunciado nº 29 da Súmula do TJRN, “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar”.
Portanto, o uso de fármacos decorrentes da internação domiciliar se equipara ao consumo em ambiente hospitalar. É o entendimento desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
SÚMULA N° 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DECORRENTE DO HOME CARE QUE SE CONSIDERA DESDOBRAMENTO DO SERVIÇO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802327-15.2020.8.20.5121, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SOB PENA DE MULTA (NUTREN E BIOVIT BIOGLUCAN).
VIABILIDADE.
PLANO DE SAÚDE NÃO TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECER MEDICAMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE PARA ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE EXTERNO AO DE UNIDADE DE SAÚDE.
DECISÃO REFORMADA.
RECONSIDERAÇÃO DEFERIDA PARA REVOGAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É lícita a recusa do Plano de Saúde quanto ao fornecimento da complementação alimentar pretendida pela parte Agravada fora do regime de internação hospitalar ou Home Care, porquanto inexiste obrigação legal neste sentido, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de antineoplásicos orais, medicação assistida em regime de Home Care e medicamentos destinados a este fim, desde que incluídos no rol da ANS. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800812-74.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023).
No que se refere ao fornecimento de enfermeiro em tempo integral (24h), não foi determinado na decisão agravada, nem sequer consta no pedido inicial, de sorte que carece a recorrente de interesse recursal nesse capítulo.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento.
Prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817977-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 07:34
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0817977-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
05/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:41
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 10:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0817977-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA (processo nº 0879018-03.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante forneça “tudo quanto necessário para a internação domiciliar do paciente MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA, até a sua alta médica (como por exemplo equipe médica, nutricionista, alimentação enteral, fonoaudióloga, fisioterapeuta, enfermeiro, exames clínicos), bem como adequação e manutenção da estrutura física para a realização do tratamento médico domiciliar e qualquer procedimento necessário a evolução clínica da parte demandante, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, cujo valor fica limitado, porém, ao valor atribuído à causa”.
Alega que: “o chamado SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR – HOME CARE é uma forma de atendimento que não é, nem nunca foi, sequer, comercializada pela Hapvida Assistência Médica S.A.”; “a ANS não incluiu este serviço no Rol de Procedimentos Obrigatórios”; “nos casos em que a internação domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, tal assistência deverá obedecer à previsão contratual ou negociação entre as partes”; “ressalvadas as situações excepcionais, como expressa indicação do médico assistente (apontando se tratar de substituição à internação hospitalar) ou livre negociação entre as partes para oferta de contratação adicional, a regra geral é a de que os serviços de atendimento domiciliar não são de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde”; “é sensível com o quadro de saúde da paciente, porém a conduta adotada pela Ré não guarda nenhuma irregularidade, sobretudo se analisada do ponto de vista do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual cabe ao ESTADO a prestação do atendimento em domicílio ou que a Família assuma esse custo”; “a realidade é que o Nobre D.
Juízo ao proceder com a determinação à Operadora de fornecer enfermeiro 24h retira da família o seu dever legal de vigilância aos seus entes enfermos”; “a contraparte ainda pleiteou que a Hapvida se responsabilize pela AQUISIÇÃO e FORNECIMENTO de MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR, o que vai de encontro ao que diz toda a legislação específica da matéria, uma vez que o fornecimento da medicação de USO DOMICILIAR não é exigível ao plano de saúde”; “ainda que o Home Care fosse sucedâneo de internação hospitalar – o que não é caso, importante destacar a mais recente mudança de entendimento do STJ (Overruling) sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde – ANS, a que alude o art. 4º, III da Lei n° 9.961/2000, sendo, atualmente, entendido como TAXATIVO”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Para aquela Corte, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Cito entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
HOME CARE.
CLÁUSULA ABUSIVA. 1.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1086737/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018).
Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar.
Cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pelo paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é o caso.
Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
A agravada tem 86 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer em estado avançado como sequela de AVC.
Apresenta desnutrição proteico calórica, distúrbio eletrolítico por falta de ingestão de líquidos e dependência total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, conforme laudo médico presente no ID 136831136.
Se encontra imobilizada em cama e com necessidade de cuidados contínuos.
O mesmo documento indica tratamento home care com acompanhamento de médico, nutricionista, fisioterapeuta e enfermeira.
Justificada está a concessão da tutela de urgência na decisão agravada, incluídos os medicamentos e suplementos alimentares eventualmente prescritos, quando inerentes ao serviço de internação.
Em que pese a ausência de obrigatoriedade de fornecer medicamentos não antineoplásicos para uso em ambiente domiciliar, e nos termos do enunciado nº 29 da Súmula do TJRN, “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar”.
Portanto, o uso de fármacos decorrentes da internação domiciliar se equipara ao consumo em ambiente hospitalar. É o entendimento desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
SÚMULA N° 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DECORRENTE DO HOME CARE QUE SE CONSIDERA DESDOBRAMENTO DO SERVIÇO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802327-15.2020.8.20.5121, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SOB PENA DE MULTA (NUTREN E BIOVIT BIOGLUCAN).
VIABILIDADE.
PLANO DE SAÚDE NÃO TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECER MEDICAMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE PARA ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE EXTERNO AO DE UNIDADE DE SAÚDE.
DECISÃO REFORMADA.
RECONSIDERAÇÃO DEFERIDA PARA REVOGAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É lícita a recusa do Plano de Saúde quanto ao fornecimento da complementação alimentar pretendida pela parte Agravada fora do regime de internação hospitalar ou Home Care, porquanto inexiste obrigação legal neste sentido, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de antineoplásicos orais, medicação assistida em regime de Home Care e medicamentos destinados a este fim, desde que incluídos no rol da ANS. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800812-74.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023).
No que se refere ao fornecimento de enfermeiro em tempo integral (24h), não foi determinado na decisão agravada, nem sequer consta no pedido inicial, de sorte que carece a recorrente de interesse recursal nesse capítulo.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/01/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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