TJRN - 0815162-41.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815162-41.2019.8.20.5001 RECORRENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A ADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDO: EDNARDO DE SOUSA COUTINHO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Processo encaminhado a esta Vice-Presidência em razão do protocolo da petição de Id. 28621340, na qual a parte recorrida, Ednardo de Sousa Coutinho, pugna pelo prosseguimento do feito por entender que a matéria sub judice não será influenciada quando do julgamento do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sobre o assunto, percebo que, de fato, o acórdão vergastado (Id. 13698061) dispôs sobre a repetição em dobro neste sentido: [...] Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. [...] A propósito, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro.
Em sendo assim, entendo possuir razão a peticionante e, por isso, torno sem efeito a decisão de Id. 17262082.
Passo, por oportuno, a realizar um novo juízo de admissibilidade do recurso especial de Id. 17144176: Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 13698061): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULA 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 16587431): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MÉTODO DE CÁLCULO A SER UTILIZADO E DA NECESSIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE TODA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS E REDISCUSSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Aponta a recorrente, como violado, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); as Súmulas 283, 382 e 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); bem como a impossibilidade de limitação da taxa de juros à taxa média de mercado; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 17144176, págs. 20 e 21).
Contrarrazões apresentadas (Id. 17221792). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido, nem merece ter seguimento.
Isso porque foi analisando os fatos e provas do processo que a Terceira Câmara Cível deste Tribunal deu parcial provimento a apelação cível interposta pela parte autora/recorrente, "determinando o recálculo dos juros remuneratórios que devem ser fixados, com o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor; bem como a condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos a maior (...)". (Id. 13698061).
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (Grifos acrescidos) Além disso, no que diz respeito a aventada ofensa ao enunciado das Súmulas 283, 382 e 539 do STJ, com fundamento na impossibilidade de utilização do Método Gauss para o recálculo das prestações pactuadas, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante a incidência da Súmula 518/STJ, segundo a qual "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Nessa perspectiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ.
BOA-FÉ.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. [...] 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.703/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE SUA INTERPOSIÇÃO.
TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO RESCINDENDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
SÚMULA N. 518/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". [...] 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Por fim, no que concerne à insurgência da recorrente quanto à limitação à taxa média de mercado mantida pelo Colegiado, verifico que, por força art. 1.030, I, do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento neste ponto, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedentes qualificados (REsp nº 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp nº 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos as teses fixadas e suas respectivas ementas nos referidos precedentes vinculantes: Tema 27 do STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Tema 234 do STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. – grifos acrescidos.
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 13698061): [...] Na situação em exame, o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e, caso houvesse previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, tal condição seria suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática.
Porém, não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, tendo em vista que não consta nenhum contrato ou qualquer documento que demonstre as taxas de juros pactuadas entre as partes, razão pela qual resta configurada sua abusividade, pois da pactuação apenas constam áudios que não explicam a sua incidência.
Assim, não se vislumbra possível aceitar que foi atendido o dever de informação ao consumidor.
Como já afirmado, não há contrato formal escrito, apenas áudios nos quais a atendente da instituição financeira apresenta de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela. É direito básico do consumidor a informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, III do CDC.
A carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o dever de informação, nos termos indicados no Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da parte apelada em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões.
Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a não juntada do contrato, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Desse modo, os juros remuneratórios devem ser fixados, com o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor.
Todavia, com não há instrumento contratual nos autos, há óbice legal para a prática de capitalização de juros, porquanto não foi expressamente pactuada. [...] Assim, ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com os temas citados.
No mais, imperioso destacar que a Corte Cidadã vem reconhecendo a aplicação dos referidos temas pelos tribunais estaduais, não havendo que se falar supressão desse entendimento, o que pode ser constatado em recentes decisões (STJ, AREsp n. 2.291.956, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/03/2023; AREsp n. 2.257.930, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2023.), bem como: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
TEMA 27 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de revisão de contrato. 2.
A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Precedentes. 4.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito dos Precedentes Qualificados, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC, bem como INADMITO o apelo extremo, com fundamento nas Súmulas 7 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/10/2022 11:13
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2022 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/09/2022 05:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:41
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
-
13/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2022 22:35
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2022 00:35
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 09:46
Conhecido o recurso de parte e provido
-
07/04/2022 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2022 20:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/02/2022 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2022 20:10
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 18:25
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:43
Recebidos os autos
-
29/10/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847015-05.2018.8.20.5001
Otacilia Souza de Medeiros
Construtora Estrutural Brasil
Advogado: Bruno de Souza Ferreira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2018 17:38
Processo nº 0814338-24.2015.8.20.5001
Escala Engenharia LTDA
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2015 10:36
Processo nº 0800195-19.2020.8.20.5142
Celia Maria de Araujo Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabio Ricardo Gurgel de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2020 10:45
Processo nº 0883825-66.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mazilene Maria do Nascimento
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 12:57
Processo nº 0886644-73.2024.8.20.5001
Josuel Silva de Sousa
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2024 11:56