TJRN - 0814338-24.2015.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 04:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0814338-24.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCALA ENGENHARIA LTDA.
REU: OI MOVEL S.A.
INTIMO o(a) embargado(a) Escala Engenharia Ltda., por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 28 de agosto de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0814338-24.2015.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCALA ENGENHARIA LTDA.
REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ESCALA ENGENHARIA LTDA., já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de OI MÓVEL S.A., igualmente qualificada.
Alega a parte autora ser empresa do ramo da construção civil e cliente da ré, possuindo três contratos de telefonia com diversas linhas associadas.
Informa que, em fevereiro do corrente ano, foi surpreendida com a negativação de seu nome no cadastro do SERASA, que a impedia de obter crédito e sacar folhas de cheque, o que vinha causando um grande abalo econômico-financeiro.
Ao buscar informações, descobriu que a inclusão havia sido solicitada pela ré por um débito no valor de R$ 1.090,61, referente ao contrato de n.º 0005097778502105, o qual, segundo a autora, nunca contratou.
Sustenta que nunca recebeu qualquer fatura ou notificação sobre o referido débito e que todas as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas.
A parte autora fundamenta seu pedido na existência de uma relação de consumo, na teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor e na caracterização de ato ilícito da ré.
Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser arbitrado pelo Juízo, além da inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando a manifesta improcedência dos pedidos.
Inicialmente, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a autora de pessoa jurídica que não se enquadra no conceito de destinatário final dos serviços, utilizando-os como fomento à sua atividade empresarial.
Argumentou, portanto, que a relação deve ser regida pelo Código Civil.
Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da autora.
No mérito, afirmou que o débito de R$ 1.090,61 é legítimo e referente à utilização das linhas de números (84) 98856-1757 e (84) 98856-1756, configurando a inscrição no SERASA como um exercício regular de direito.
A ré aduziu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar.
Adicionalmente, defendeu a ausência de dano moral, uma vez que a autora não comprovou qualquer prejuízo à sua honra objetiva, destacando que a jurisprudência exige a prova do abalo à imagem da pessoa jurídica para a concessão da indenização.
Ao final, a ré pugnou pela improcedência total da ação.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, rebatendo as alegações da ré.
Defendeu a aplicabilidade do CDC com base na teoria finalista mitigada, visto que, sendo uma pequena empresa, é vulnerável técnica e economicamente em relação à demandada.
Reiterou que a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência justificam a inversão do ônus da prova.
A autora destacou que a ré não juntou aos autos o contrato das linhas que originaram o débito, limitando-se a apresentar uma "tela de sistema" que não comprova a contratação, e que não demonstrou ter realizado qualquer cobrança prévia.
Afirmou que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova, mesmo para pessoa jurídica, e que as jurisprudências apresentadas pela ré tratam de má prestação de serviços, e não de negativação indevida.
A autora requereu a procedência integral dos pedidos.
Em manifestações posteriores, a autora ressaltou a existência de documento do SERASA que comprovou a negativação de seu nome pela ré. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor suscitada pela parte demandada não merece prosperar.
A alegação de que a autora, por ser pessoa jurídica, não seria destinatária final dos serviços de telefonia, não se sustenta à luz da teoria finalista mitigada, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre pessoas jurídicas quando, a despeito de a contratação se destinar a fomentar a atividade empresarial, a consumidora se encontra em posição de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, a autora é uma pequena empresa de construção civil que contrata serviços de telefonia, os quais não constituem seu ramo de atuação, e que não possui o conhecimento técnico necessário para lidar com as complexidades do serviço de telecomunicações.
Logo, a vulnerabilidade técnica está evidente, o que atrai a incidência das normas consumeristas e a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A inversão se justifica, pois, além da hipossuficiência técnica, as alegações da autora demonstram verossimilhança, em contraposição à fragilidade probatória da ré em demonstrar a origem do débito.
Passando à análise do mérito, tem-se que a controvérsia principal reside na legitimidade da dívida que motivou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
A parte autora sustenta a inexistência do débito e do contrato n.º 0005097778502105, enquanto a parte ré afirma que a dívida é legítima, oriunda da utilização de linhas telefônicas diversas.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia à ré a comprovação da existência e regularidade do contrato e do débito.
Entretanto, a ré se limitou a apresentar uma "tela de sistema", documento unilateral e destituído de validade probatória suficiente para demonstrar a relação jurídica e a dívida.
A ausência de apresentação de contrato assinado ou qualquer outro documento que comprove a manifestação de vontade da autora em contratar os serviços que geraram o débito torna ilegítima a cobrança.
A conduta da ré, ao inscrever o nome da autora sem comprovação da dívida, configura-se como um ato ilícito.
O exercício regular de um direito, para ser reconhecido como excludente de ilicitude, exige a efetiva existência do direito, o que não foi demonstrado nos autos.
Assim, o débito questionado é indevido.
No que tange aos danos morais, a alegação da ré de que a autora, por ser pessoa jurídica, precisaria comprovar o abalo à sua honra objetiva não se aplica ao caso de negativação indevida.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 227, admite que a pessoa jurídica sofra dano moral.
Em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da simples comprovação do ato ilícito.
O ato de negativação indevida por si só já gera o prejuízo, pois abala a credibilidade e a reputação da empresa no mercado, dispensando a necessidade de prova do prejuízo material ou à imagem.
O risco de dano à credibilidade e à reputação de uma empresa, especialmente no ramo da construção civil, que depende de crédito para sua atividade, é patente e intrínseco à indevida restrição Portanto, a conduta da ré enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo dano sofrido e coibir o ofensor a reincidir na prática.
Considerando o porte das partes, a gravidade da conduta e a presunção do dano, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.090,61 (um mil e noventa reais e sessenta e um centavos), com vencimento em 10/10/2014, referente ao contrato de n.º 0005097778502105. b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescida de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, ambos contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus). c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora para levantamento dos valores respectivos, devendo informar os dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, fica a Secretaria autorizada a observar o disposto no art. 3º, incisos XXX a LIII, do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, sem a necessidade de conclusão dos autos.
Nos casos de liberação de alvará de valor incontroverso, fica a Secretaria autorizada a expedir nos moldes solicitados pelo advogado.
A Secretaria observe, ainda, se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Verifique, ainda, se existe incompatibilidades entre os assuntos, prioridades e classes processuais atribuídos ao presente feito, no sistema PJE, e a efetiva competência deste Juízo, promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a regularização, a fim de afastar eventuais incongruências nos sistemas de estatísticas processuais do GPSJus e do CNJ.
P.
I.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0814338-24.2015.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 9 de janeiro de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 - 
                                            
09/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:01
Desentranhado o documento
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08/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:56
Desentranhado o documento
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08/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:49
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:04
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:08
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:05
Expedição de Ofício.
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05/02/2020 15:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2019 09:52
Juntada de Certidão
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21/05/2019 09:57
Expedição de Ofício.
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14/08/2018 17:25
Outras Decisões
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03/05/2017 11:12
Conclusos para decisão
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03/05/2017 11:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2016 00:58
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/10/2016 23:59:59.
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21/09/2016 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2016 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2016 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2016 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2015 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2015 00:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/10/2015 23:59:59.
 - 
                                            
29/09/2015 12:01
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
08/09/2015 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/06/2015 16:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2015 10:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2015 10:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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