TJRN - 0813626-24.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813626-24.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDOS: REGILDA VARELA PEREIRA e outros ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO A recorrente UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA interpôs recurso especial (id. 14957699) contra o acórdão de Id. 13809626, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
Eis a ementa do referido acórdão: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
MÉTODO GAUSS.
APLICAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
O referido recurso especial foi sobrestado por decisão desta Vice-Presidência, em virtude da afetação do Tema 929/STJ (Id. 15139342).
Na petição de Id. 28563352, a recorrida requereu chamamento do feito à ordem, argumentando que a controvérsia dos autos não se amoldava à discussão do Tema 929, considerando que a má-fé do fornecedor tinha sido reconhecida no acórdão.
O recurso especial foi inadmitido por esta Vice-Presidência (Id. 28625938).
Irresignada, a recorrente interpôs agravo em recurso especial (Id. 29108718), pelo qual foram os autos remetidos ao STJ para apreciação.
Conforme Id. 32038530, o STJ devolveu os autos para este Egrégio Tribunal, a fim de que o fosse feito o juízo de adequação com o Tema 929.
Na referida decisão, assim ficou determinado (Id. 32038530): [...] Diante do exposto, em reconsideração, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. [...] No entanto, da análise pormenorizada do teor do acórdão de Id. 13809626, verifico que o presente caso não se amolda às situações potencialmente alcançadas pelo julgamento do Tema 929 do STJ, motivo pelo qual procedo ao necessário distinguishing.
Eis a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
A fim de que se melhor compreenda a questão controvertida, faz-se necessário compreender o contexto processual que culminou na afetação do referido Tema repetitivo.
Inicialmente, constatava-se, no âmbito do STJ, divergência de entendimentos entre a Primeira e a Segunda Seções, uma vez que esta entendia ser necessária a prova da má-fé para a cominação da sanção de repetição em dobro; ao passo que aquela dispensava a comprovação do dolo de prejudicar, permitindo a condenação quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse contexto, ocorreu a afetação do REsp 1.585.736/RS à Corte Especial, vislumbrando que fosse firmado um entendimento vinculante.
No entanto, a Corte Especial desafetou o referido recurso especial em 20/02/2019, por entender que, antes de ser firmada Tese pelo rito dos Recursos Repetitivos, deveria prosseguir o julgamento dos embargos de divergência que já se encontravam distribuídos àquele Colegiado maior (EAREsp 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), cuja matéria era a mesma afetada pelo Tema 929/STJ.
No julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial firmou a seguinte tese (não vinculante): TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
Evidentemente, trata-se de discussão idêntica à travada no Tema 929, qual seja: aquela onde não se discute acerca da aplicação da repetição em dobro nos casos em que o julgador reconheceu expressamente a má-fé na conduta do fornecedor, pois aqui o elemento subjetivo está inequivocamente demonstrado, afastando quaisquer controvérsias acerca da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A questão controvertida, que constituiu objeto de deliberação pela Corte Especial e será novamente apreciada, para fins de fixação de Tese Vinculante, diz respeito à desnecessidade de comprovação do elemento volitivo para que incida a condenação à repetição em dobro, ou seja, será decidido acerca da possibilidade de condenação à restituição dobrada quando houver apenas o reconhecimento de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Depreende-se, portanto, que uma vez comprovada a má-fé, devida é a condenação à devolução em dobro dos valores.
Por outro lado, caso a má-fé não fique evidenciada, tem-se a controvérsia, hipótese que será discutida no julgamento do Tema 929/STJ.
No caso dos autos, verifico que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a má-fé no comportamento da empresa demandada – ora recorrente.
Vejamos: [...] Quanto à repetição de indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, considerando-se que a capitalização de juros e os juros abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, o que revela a má-fé do banco. (Grifos acrescidos) [...] Portanto, pelos fundamentos acima vincados, verifico a ausência de interesse processual quanto ao sobrestamento do REsp (binômio necessidade-utilidade), eis que a Tese a ser firmada pelo STJ no julgamento do Tema 929 não terá o condão de influenciar na questão controvertida, vez que não há qualquer dúvida acerca do elemento volitivo (dolo) da conduta da fornecedora.
Realço, aqui, a observância aos primados da efetividade, celeridade e economia processuais.
Diante do exposto, com a devida vênia, e tendo em vista os fundamentos apresentados, é possível reconhecer a ocorrência de uma distinção entre o caso em exame e a matéria tratada no Tema Repetitivo 929/STJ.
Assim, é imperioso que os autos sejam devolvidos ao Col.
Superior Tribunal de Justiça para eventual novo pronunciamento. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/SP sob o nº. 323.492A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2 -
21/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813626-24.2021.8.20.5001 Relator: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813626-24.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO:JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: REGILDA VARELA PEREIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, por ocasião de petição de Id. 28563352 de REGILDA VARELA PEREIRA, requerendo o dessobrestamento do feito, face a não incidência do Tema 929/STJ à espécie, uma vez que restou demonstrada a má-fé no caso sub oculi.
Pois bem.
Adianto assistir a razão ao peticionante, razão pela qual, chamo o feito à ordem, retiro o sobrestamento do feito e passo a realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela UP BRASIL - Policard Systems e Serviços S.A.
Trata-se de recurso especial (Id. 14957700) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 13809626): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
MÉTODO GAUSS.
APLICAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 14523320): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como violação às Súmulas 283, 382 e 539 do STJ.
Preparo recolhido e juntado ao final da peça do recurso especial (Id. 14957700).
Contrarrazões apresentadas (Id. 15093645).
Decisão de sobrestamento do feito no Id. 15139342. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque no que pertine à teórica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local, ao analisar os fatos e as provas do processo, reconheceu a má-fé da recorrente na cobrança indevida efetuada, conforme se depreende do excerto: “Quanto à repetição de indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, considerando-se que a capitalização de juros e os juros abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, o que revela a má-fé do banco.” Desse modo, obtempera-se que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse trilhar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base nas Súmula n. 7 do STJ. 2.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em folha de pagamento por cartão de crédito consignado, sem prova de contratação. 3.
Decisão de origem reconheceu a ausência de prova da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilicitude e má-fé da instituição bancária, determinando a devolução em dobro dos valores, pode ser revista sem reexame de provas. 5.
A parte agravante alega que a verificação da legalidade da decisão não requer revolvimento fático-probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A decisão de origem concluiu pela ilicitude e má-fé da instituição bancária, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7.
O óbice da Súmula 7 aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II. (AgInt no AREsp n. 2.592.548/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA).
RECURSO DA CEF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
ADIAMENTO PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL OU PRESENCIAL SUBSEQUENTE.
PREVISÃO EM RESOLUÇÃO LOCAL.
NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E PASSIVA DA CEF.
CONFIGURAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM AS CONSTRUTORAS.
AUSÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
RECURSO DO MPF.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
CONTRATOS DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
OBSERVÂNCIA.
DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação civil pública, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/8/2020 e 6/4/2021 e conclusos ao gabinete para julgamento em 9/2/2023. 2.
Do recurso especial interposto pela CEF. 2.1.
O propósito do recurso da CEF é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve haver nova intimação da parte após o adiamento do julgamento para a próxima sessão presencial, em razão de oposição ao julgamento virtual; (III) há legitimidade ativa do MPF para ajuizar ação civil pública em defesa dos mutuários do SFH; (IV) há legitimidade passiva da CEF na ação em que se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra; (V) há litisconsórcio passivo necessário com as construtoras nessa espécie de ação; e (VI) é cabível a denunciação da lide nessa hipótese. 2.2.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.3.
Quando o processo é adiado da pauta virtual para a sessão presencial ou telepresencial subsequente, em razão de oposição ao julgamento virtual pela parte, autorizada por Resolução do Tribunal local, a ausência de nova publicação de pauta e nova intimação não viola o art. 935 do CPC, tampouco o princípio do contraditório. 2.4.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses dos mutuários do SFH. 2.5.
A CEF tem legitimidade passiva na ação em que se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra por ela efetuada dos adquirentes do SFH.
Embora o atraso tenha sido causado pela construtora, quem pratica o ato de efetuar a cobrança ilegal do adquirente é a CEF, de modo que é contra esta instituição que deve ser direcionada a pretensão relacionada à declaração de ilegalidade dessa cobrança, com a sua cessação e ressarcimento aos adquirentes, bem como nulidade de eventual cláusula que permita tal cobrança pela CEF. 2.6.
Em ação na qual se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra efetuada pela CEF dos adquirentes dos imóveis no âmbito do SFH, não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e as construtoras. 2.7.
O Tribunal de origem decidiu não ser cabível a denunciação da lide na espécie, tendo em vista que a CEF não apresentou a relação das construtoras a serem denunciadas, como prevê o art. 126 do CPC, e esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, cuja alteração, ainda, demandaria o reexame de fatos e provas.
Incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 3.
Do recurso especial interposto pelo MPF. 3.1.
O propósito do recurso do MPF é decidir se (I) deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela CEF, nos contratos regidos pelo CDC, independentemente da comprovação de má-fé; e (II) é devida a indenização por danos morais individuais em razão da cobrança ilegal de juros de obra dos adquirentes no âmbito do SFH no período de atraso da construção, por causa não imputável a eles. 3.2.
A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que ?a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo?. 3.3.
Deve-se observar a modulação dos efeitos da referida decisão quanto aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, para que o entendimento se aplique apenas às cobranças realizadas após 30/3/2021 (data de publicação do acórdão). 3.4.
No particular, o acórdão recorrido fixou como requisito a comprovação de má-fé para o ressarcimento em dobro previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, o que contraria o entendimento fixado pela Corte Especial deste STJ, impondo-se a devolução em dobro do indébito para as cobranças realizadas após 30/3/2021. 3.5.
Alterar o acórdão recorrido quanto à caracterização de danos morais individuais exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. 5.
Recurso especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar que a repetição do indébito, para os contratos não cobertos pelo FCVS, ocorra em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as cobranças anteriores a essa data. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e exista Tema afetado no STJ discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal temática não possui o condão de repercutir no caso em tela.
Explico. É que esta Corte Local já consignou que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pelo Recorrente.
De modo que, torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual.
Quanto à alegada afronta às Súmulas 283, 382 e 539 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante o óbice da Súmula 518 da aludida Corte, segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ATA NOTARIAL.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ARREMATAÇÃO.
DÉBITOS.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE RECONHECIDA.
INFORMAÇÃO NO EDITAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, segundo estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 3.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.200/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)(grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÕES.
VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA 518/STJ.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2.
A questão afeta à possibilidade de penhora do bem imóvel não foi analisada pelo Tribunal de origem porque prejudicada pelo reconhecimento da coisa julgada.
Incidência Súmula 282/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 7 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/09/2022 01:57
Decorrido prazo de PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 13/09/2022 23:59.
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03/08/2022 08:06
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2022 01:16
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
12/07/2022 00:34
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:24
Juntada de intimação
-
05/07/2022 10:17
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
30/06/2022 19:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2022 11:23
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2022 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:36
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
01/06/2022 08:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/05/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:30
Juntada de Petição de ciência
-
03/05/2022 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2022 11:49
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 10:28
Juntada de Petição de ciência
-
20/04/2022 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:52
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
-
19/04/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2022 18:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2022 09:42
Juntada de Petição de ciência
-
23/03/2022 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2022 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 08:50
Recebidos os autos
-
20/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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