TJRN - 0802122-98.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 10:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2025 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 10:36 Transitado em Julgado em 13/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:48 Decorrido prazo de JONNILSON VIEIRA SILVA DA CAMARA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:48 Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:13 Decorrido prazo de JONNILSON VIEIRA SILVA DA CAMARA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:13 Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 13/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 09:14 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
 
 José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 13 de janeiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802122-98.2022.8.20.5158 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Valor da causa: R$ 40.142,05 AUTOR: WILSON GUEDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) EMBARGANTE: JONNILSON VIEIRA SILVA DA CAMARA - RN7245 RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) EMBARGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior JONNILSON VIEIRA SILVA DA CAMARA Por Ordem do(a) Dr(a).
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 139779007 que segue transcrito abaixo.
 
 Processo: 0802122-98.2022.8.20.5158 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: WILSON GUEDES DA SILVA Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) opostos por WILSON GUEDES DA SILVA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados e representados no feito, em face da execução de título extrajudicial nos autos n. 0801006-57.2022.8.20.5158.
 
 Em suas alegações, alegou a parte embargante, em síntese, a prejudicial de prescrição da dívida executada.
 
 No mérito, alegou a utilização indevida de seus documentos junto a parte embargada, a nulidade da penhora do bem imóvel e a abusividade dos encargos contratuais.
 
 A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução tempestivamente no ID 93793557.
 
 Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTOS Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita à parte embargante.
 
 Havendo preliminar referente à impenhorabilidade de bem e prejudicial de prescrição, passo à análise de ambas. - Quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural Suscitou a parte embargante preliminar supostamente relativa a impenhorabilidade de uma pequena propriedade rural que teria sido objeto de restrição nos autos principais.
 
 No ponto, sem maiores digressões, compulsando a execução de título executivo extrajudicial de n. 0801006-57.2022.8.20.5158, verifico que não existe qualquer penhora de bem imóvel concretizada.
 
 Em verdade, inexiste qualquer decisão judicial proferida no sentido de satisfazer o crédito, seja por meio de bloqueio de valores ou bens imóveis.
 
 Assim sendo, ante a ausência do objeto questionado, afasto a questão suscitada. - Da prejudicial de prescrição Suscitou a parte embargante a prescrição da cártula de crédito trazida aos autos, qual seja, a cédula de crédito rural.
 
 De fato, as execuções de título executivo extrajudicial são alcançadas pelo fenômeno da prescrição após o decurso do prazo de três anos, conforme se verifica a partir da leitura do art. 70 da Leu Uniforme de Genebra.
 
 A jurisprudência pátria, aqui demonstrada por meio de precedente do Superior Tribunal de Justiça, corrobora o mesmo entendimento: “conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida” [grifei] (STJ, AgInt-REsp n. 1.675.530-SP, 4ª Turma, j. 26-02-2019, rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti). (grifos acrescidos) Ocorre que, em uma breve análise dos autos, é possível averiguar que a parte embargante pactuou aditivo à cédula rural pignoratícia com o prazo de vencimento da dívida para a data de 29/11/2021, conforme se verifica no título de crédito.
 
 Logo, por simples dedução quanto a data do vencimento acrescida do prazo trienal, conclui-se que a execução restaria prescrita apenas em 29/11/2024, o que não é o caso dos autos, porquanto a demanda foi ajuizada em 26/05/2022.
 
 Por tais motivos, rejeito a prejudicial suscitada, pelo que passo à análise do mérito. - Do mérito No caso dos autos, analisando detidamente os termos dos embargos à execução apresentados pela parte embargante, verifico que este não logrou êxito ao tentar afastar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida exequenda, ou mesmo suscitar qualquer outra matéria de direito ou de fato que pudesse desconstituir o crédito ou a respectiva ação executória.
 
 Isto porque alega a parte embargante que os valores perseguidos nos autos principais são ilegais e abusivos, vez que resta claro a inclusão de encargos indevidos, configurando excesso na execução.
 
 A parte embargada, por seu turno, aduz que os valores cobrados são legítimos, tendo a parte embargante restado inadimplente, razão pela qual pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
 
 Pois bem.
 
 A partir da análise das razões autorais, verifico que não prospera a demanda.
 
 Explico.
 
 A sistemática em vigor dos embargos à execução, instituída com as alterações previstas na Lei 11.382/2006, privilegia a celeridade ao exigir que, em se tratando de embargos fundados em excesso de execução, cujos cálculos forem simplificados e puderem ser aferidos mediante critérios meramente aritméticos, caberá ao próprio embargante elaborá-los e apresentá-los na própria inicial dos embargos, sob pena de indeferimento. É o que dispõe o art. 739-A do antigo CPC, reproduzido a seguir: "Art. 739-A - (...) § 5º.
 
 Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." Observa-se no presente caso que, conquanto a parte embargante fundamente sua inicial no excesso de execução, apontando-a como abusiva, não juntou a necessária memória de cálculo demonstrando os valores e índices utilizados que levaram à conclusão alegada, caso não tivessem sido impostos os juros e os índices impugnados no contrato.
 
 Sequer veio a indicar o valor que entende devido, descumprindo, desta forma, o mencionado requisito básico previsto pelo CPC.
 
 Nessa linha, acerca da clara interpretação que se extrai do dispositivo legal citado, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO.
 
 DESATENDIMENTO DO ÔNUS.
 
 REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 FUNDAMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA N. 283/STF.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
 
 E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 1.1.
 
 A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. (...) (AgInt no REsp n. 2.097.309/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (grifos acrescidos) Dessa forma, uma vez que o executado não logrou êxito em apresentar qualquer matéria útil à defesa que pudesse desconstituir o crédito ou a respectiva execução, rejeito os argumentos dos embargos apresentados.
 
 III - DISPOSITIVO Pelas considerações expostas, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos opostos pela parte embargante.
 
 Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, porém, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida.
 
 Com o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se nos autos principais n. 0801006-57.2022.8.20.5158, prosseguindo com a execução nos seus termos.
 
 Sirva a presente de mandado/ofício.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/01/2025 09:28:52 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 139779007 25011309285247900000130339676 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
 
 Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0802122-98.2022.8.20.5158
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                                            13/01/2025 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 09:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/10/2024 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2023 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2023 09:13 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2023 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2023 19:48 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2023 19:46 Desentranhado o documento 
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                                            02/06/2023 19:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/06/2023 19:41 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2023 04:38 Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 13/02/2023 23:59. 
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                                            17/01/2023 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2022 20:50 Publicado Citação em 15/12/2022. 
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                                            15/12/2022 20:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            13/12/2022 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2022 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2022 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 14:13 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 
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                                            13/12/2022 13:58 Apensado ao processo 0801006-57.2022.8.20.5158 
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                                            09/12/2022 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2022 18:33 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2022 18:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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