TJRN - 0805730-07.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805730-07.2024.8.20.5103 Polo ativo ARLINDO SALVADOR DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pela parte autora buscando a majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 303,00, para R$ 15.000,00, alegando insuficiência do valor para desestimular práticas lesivas por parte da ré.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância deve ser majorada para atingir o caráter punitivo-pedagógico desejado, considerando a vulnerabilidade da parte autora e a natureza da conduta da ré.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Reconhecida a ausência de licitude na cobrança contestada, e considerando a vulnerabilidade da parte autora, idosa e dependente de benefício de um salário mínimo, julga-se necessário majorar a indenização para R$ 2.500,00, valor adequado segundo os padrões desta Corte em casos similares. 4.
 
 A indenização por danos morais deve possuir caráter preventivo e punitivo, sem configurar enriquecimento ilícito, nem ser inexpressiva a ponto de incentivar a repetição da conduta lesiva.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Apelação parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais de R$ 303,00 para R$ 2.500,00.
 
 ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
 
 Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 RELATÓRIO Arlindo Salvador de Araújo interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que julgou procedentes os pedidos na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em face da União Brasileira de Aposentados da Previdência.
 
 A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a ré a cessar os descontos indevidos na conta do autor e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 303,00, além de repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.676,20.
 
 Nas razões da apelação, o autor, ora apelante, argumenta que a indenização por danos morais arbitrada é insuficiente para desestimular a ré de continuar com práticas lesivas, destacando a necessidade de um valor que represente uma advertência significativa ao lesante e à sociedade.
 
 Solicita a reforma da sentença para que o valor dos danos morais seja majorado para R$ 15.000,00.
 
 Nas contrarrazões, a União Brasileira de Aposentados da Previdência defende a manutenção da sentença, argumentando que a decisão foi justa e proporcional aos danos sofridos pelo autor.
 
 Alega que a sentença já cumpre o papel de desestimular a prática de atos lesivos, sendo desnecessária a majoração do valor da indenização por danos morais. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
 
 Conforme já relatado, a parte autora alega que a indenização por danos morais arbitrada é insuficiente para desestimular a ré de continuar com práticas lesivas, destacando a necessidade de um valor que represente uma advertência significativa ao lesante e à sociedade.
 
 Solicita a reforma da sentença para que o valor dos danos morais seja majorado para R$ 15.000,00.
 
 No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
 
 Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que "[D]iante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
 
 Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
 
 Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
 
 Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
 
 Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Nesse contexto, sendo indiscutível a ausência de licitude na cobrança da tarifa contestada pela parte demandante e não tendo a empresa apresentado documentação para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária, de fato, a majoração dos danos morais, pois a quantia de R$ 303,00 fixada na sentença não representa valor capaz de alcançar o caráter punitivo-pedagógico que se espera na sua fixação, por mais inexpressivo que pareça os valores descontados.
 
 Ressalto, nesse aspecto, que o valor dos descontos indevidos sob a análise do julgador não necessariamente representa o mesmo parâmetro para a parte lesada, mormente quando, em casos como este, tratamos de aposentados que tiveram descontos indevidos em seus benefícios, afigurando-se verdadeiras fraudes perpetradas contra pessoas vulneráveis como os idosos, que geralmente percebem benefícios de um salário mínimo, razão pela qual há de se concluir que qualquer valor descontado indevidamente em sua parca renda faz muita falta em seu orçamento.
 
 Nesse contexto, considerando a situação concreta, julgo necessária a majoração dos danos morais para o patamar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este adequado para o caso concreto e de acordo com o patamar fixado por esta Corte nos inúmeros casos similares a este.
 
 Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para majorar a compensação por danos morais fixados na sentença de R$ 303,00 (trezentos e três reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto.
 
 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805730-07.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de abril de 2025.
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                                            17/03/2025 13:21 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 13:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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