TJRN - 0800614-74.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800614-74.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IRIS PIRES Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
I - RELATÓRIO IRIS PIRES, representada por seu filho e curador FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em desfavor de UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a autora que é portadora de graves condições de saúde, incluindo Demência e Mal de Alzheimer, tendo sido recentemente liberada de internação hospitalar em razão de problema cardíaco.
Segundo orientação médica do Dr.
João Marcelo Medeiros Fernandes (CRM 9223, RQE 5356), foram solicitados diversos serviços de HOME CARE, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional, atendimento médico e enfermagem.
Contudo, a UNIMED NATAL limitou a quantidade dos serviços, autorizando apenas número reduzido de atendimentos, em desacordo com a real necessidade da requerente.
Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento de home care conforme prescrição médica, bem como condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Custas recolhidas (ID 139964020).
Em decisão de ID 139998476, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida fornecesse o tratamento de home care no prazo de 48 horas, incluindo: a) fonoaudiólogo (3x na semana); b) fisioterapeuta (motora e respiratória diária); c) nutricionista (quinzenal); d) médico (1x na semana); e) enfermeiro (1x na semana); f) técnico de enfermagem (plantão 24h); g) dieta por SNE; h) materiais/insumos conforme prescrição médica.
A ré apresentou contestação (ID 144294472), impugnando preliminarmente a justiça gratuita por ausência de comprovação de insuficiência de recursos.
No mérito, alega ausência dos requisitos para antecipação da tutela, falta de cobertura contratual e legal para o tratamento de home care, baseando-se no Rol da ANS como taxativo.
Decisão em ID 145882926 apreciou pedido de tutela incidental (ID 143777219).
Impugnação à contestação (ID 150345223), refutando os argumentos da ré e esclarecendo que não requereram justiça gratuita.
Intimadas as partes, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré postulou a produção de prova pericial para avaliação da necessidade do tratamento solicitado. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes.
III - PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO A ré argui preliminar de impugnação à justiça gratuita por ausência de comprovação de insuficiência de recursos.
Analisando os autos verifica-se que a parte autora não requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo apresentado comprovante de pagamento das custas processuais (IDs 139964020 e 139964021).
Assim, resta prejudicada a preliminar arguida.
IV - LIMITES DA DEMANDA IV.1 Questões de Fato a) Estado de saúde da autora e necessidade de tratamento de home care b) Adequação e suficiência dos serviços autorizados pela ré c) Prescrição médica e sua conformidade com o quadro clínico apresentado d) Eventual caracterização de danos morais IV.2 Questões de Direito a) Obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar (home care) pela operadora de plano de saúde b) Aplicabilidade da Súmula 29 do TJRN c) Natureza do Rol de Procedimentos da ANS (taxativo ou exemplificativo) d) Caracterização de danos morais in re ipsa em caso de negativa de cobertura V.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova foi invertido por ocasião da tutela de urgência, tendo em vista a relação de consumo.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: À parte autora: comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente: a) A prescrição médica para tratamento de home care b) A negativa ou limitação dos serviços pela ré c) A caracterização dos danos morais alegados À parte ré: comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especificamente: a) A inexistência de cobertura contratual para os serviços solicitados b) A adequação dos serviços já disponibilizados c) A ausência de danos morais ou de nexo causal VI.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza técnica da controvérsia, DEFIRO a realização de PERÍCIA MÉDICA.
A perícia consistirá na elaboração de laudo por médico, a ser realizada de forma direta (exame do autor) e indireta (exame da documentação acostada aos autos).
VI.1 - Da Perícia Médica Para tanto, nomeio o médico Dr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros, e-mail: [email protected], telefone: (84)98102-9845, endereço: Rua Duodécimo Rosado, 337 (complemento: sala 804), Doze Anos, Mossoró – RN CEP: 59603020, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN, com atuação na comarca de Mossoró/RN..
Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando- se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” O(a)s assistentes técnico(a)s oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação, se estiverem cadastrados no PJe.
Juntado o laudo pericial e as manifestações dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
QUESITOS JUDICIAIS: 1. O perito confirma o diagnóstico de Demência e Mal de Alzheimer da paciente? 2. Qual o atual estado de saúde da pericianda? 3. É necessário o tratamento domiciliar (home care) para a paciente? 4. Os serviços solicitados na prescrição médica são adequados e necessários ao tratamento? 5. A limitação dos serviços autorizados pela ré pode prejudicar o tratamento e recuperação da paciente? VI - DETERMINAÇÕES FINAIS Cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
29/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 13:23
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800614-74.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IRIS PIRES Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e já tendo a autora se manifestado em ID 150345223 pelo julgamento antecipado da lide, faculto à parte ré a oportunidade de apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo de 15 dias.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:36
Juntada de Ofício
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15/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800614-74.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IRIS PIRES Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) no ID 144294472 foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 12:56
Juntada de diligência
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19/03/2025 16:20
Juntada de termo
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19/03/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:49
Outras Decisões
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12/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800614-74.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IRIS PIRES Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos laudo médico mais específico, quanto à necessidade do enfermeiro diário, indicando a modalidade desse acompanhamento - se em regime de plantão (e por quantas horas) ou em regime de “visita”.
E, se for o caso, se será em substituição ou não do técnico de enfermagem.
Na mesma oportunidade, diante da manifestação de ID 141412131, intime-a para informar se estão sendo fornecidos os materiais essenciais à dieta por SNE.
Prazo de 05 dias.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição incidental
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14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 19:52
Juntada de Ofício
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13/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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09/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:20
Juntada de termo
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30/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800614-74.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRIS PIRES Representante da autora: FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA - RN0006334A, Advogados do(a) AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Intime-se a demandada para, tomando ciência da má execução do serviço e do provável descumprimento parcial da obrigação imposta, prestar informações sobre a correção dos procedimentos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa. À Secretaria para corrigir e certificar a pessoa de FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA como represnetate da parte autora e não advogado.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2025 03:47.
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26/01/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2025 03:47.
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24/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição incidental
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21/01/2025 07:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800614-74.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRIS PIRES Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA - RN0006334A, PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais, ajuizada por IRIS PIRES, representada por seu filho e curador FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A autora é portadora de graves condições de saúde, incluindo Demência e Mal de Alzheimer, tendo sido recentemente liberada de internação hospitalar após um problema cardíaco.
Conforme atestado pelo Dr.
João Marcelo Medeiros Fernandes (CRM 9223, RQE 5356), foram solicitados diversos serviços de HOME CARE, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional, atendimento médico e enfermagem.
Apesar da prescrição médica detalhada, a UNIMED NATAL autorizou apenas parcialmente os serviços, em quantidade inferior à necessidade real da paciente, prejudicando seu quadro de saúde e recuperação.
Foi formulado pedido de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a fornecer imediatamente o tratamento de HOME CARE conforme prescrito no laudo médico, sob pena de multa diária.
Juntou documentos, prescrições médicas, negativa parcial do plano de saúde e pagamento de custas.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela de urgência antecipatória.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Passo a examinar a presença dos elementos supra.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos médicos que comprovam a necessidade do tratamento domiciliar com equipe multidisciplinar, em especial a prescrição do Dr.
João Marcelo Medeiros Fernandes (CRM 9223), que acompanhou a paciente durante internação hospitalar.
O perigo de dano é manifesto, considerando que a autora se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, portadora de demência mista (Alzheimer e vascular) em fase avançada, tendo sido recentemente liberada de internação em UTI por choque séptico, necessitando de suporte ventilatório com BIPAP, aspiração de via aérea e alimentação por sonda.
A demora ou inadequação do tratamento pode agravar seu quadro clínico de forma irreversível.
Nesse contexto, mostra-se ilegítima a recusa do tratamento pela seguradora.
Tem-se que apenas o médico especialista que acompanha o paciente é capaz de avaliar de forma integral a situação do doente e apontar o melhor tratamento para a recuperação do enfermo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REQUERIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE.
DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO HOME CARE E DEMAIS INSUMOS ELECANCADOS PELO MÉDICO COMO ESSENCIAIS.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INFORMA DOENÇA NEURODEGENERATIVA PROGRESSIVA E FATAL, BEM COMO TOTAL DEPENDÊNCIA DA PACIENTE, QUE NECESSITA DE ACOMPANHANTE 24 HORAS POR DIA, EMBASANDO SUFICIENTEMENTE A NECESSIDADE E A URGÊNCIA DO SERVIÇO, INSUMOS E TRATAMENTOS REQUERIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00073218120238190000 202300210472, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 25/05/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 26/05/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ademais, o TJRN editou a Súmula 29 disciplinando que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Assim em se tratando de relação de trato consumerista a negativa de procedimento ou limitação da terapia prescrita corresponde a prática abusiva por parte das operadoras de planos de saúde.
Por outro lado, a operadora do plano não está obrigada pela lei, ou contratualmente, a fornecer produtos de higiene pessoal e fraldas descartáveis, ficando a cargo da parte autora tais itens.
Segue jurisprudência nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM "HOME CARE".
PEDIDO PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS (PRODUTOS DE HIGIENE, FRALDAS DESCARTÁVEIS, MEDICAMENTOS E DIETA ENTERAL).
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS EM PARTE CARACTERIZADOS. 1.
O "home care" nada mais é do que transferência da internação do ambiente hospitalar para o ambiente doméstico, com toda sua estrutura, daí porque a cobertura para a internação domiciliar deve ser idêntica à da internação hospitalar, como se em hospital estivesse o paciente, o que implica a necessidade de cobertura para medicamentos e dieta enteral, já que esses insumos seriam fornecido ao paciente se ele estivesse em internação hospitalar.
Nesse sentido, vem se consolidando a jurisprudência do STJ quanto a necessidade de cobertura de medicamento fornecido em ambiente domiciliar, quando em "home care" o paciente. 2.
Diferentemente, tanto produtos de higiene pessoal como fraldas descartáveis não são de cobertura obrigatória, pois tanto a lei como o contrato não obrigam essa cobertura, tratando de itens de asseio e cuidados pessoais, cujo custeio está a cargo do paciente. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21424327620218260000 SP 2142432-76.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 06/12/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021) (grifei) Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento do pedido de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização do tratamento.
Ao contrário, repita-se, a situação de saúde da parte autora requer cuidados imediatos, à vista do lastro probatório apresentado até então, mostrando-se o deferimento como medida razoável e proporcional.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça o tratamento de home care, no prazo de 48horas, em favor de Iris Pires, prescrito pelo médico assistente, incluindo: a) fonoaudiólogo (3x na semana); b) fisioterapeuta (motora e respiratória diária) c) nutricionista (quinzenal); d) médico (1x na semana); e) enfermeiro (1x na semana); f) técnico de enfermagem (plantão 24h); g) dieta por SNE; h)materiais/insumos conforme prescrição médica.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de fornecimento de produtos de higiene pessoal e fraldas geriátricas.
A intimação do demandado deverá ser pessoal.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
Havendo descumprimento desta ordem, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de decisão, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
O requerimento deverá, ainda, estar acompanhado de 3(três) orçamentos com custo mensal relativo ao tratamento ora deferido, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal -
15/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/03/2025 13:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
15/01/2025 08:17
Recebidos os autos.
-
15/01/2025 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/01/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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