TJRN - 0801388-31.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CELESTINA MARIA DA CONCEICAO NETA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WALLACE RAMOS DA SILVA REIS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CELESTINA MARIA DA CONCEICAO NETA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de WALLACE RAMOS DA SILVA REIS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 04:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0801388-31.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DAYANE TAMYRES SANTOS LIMA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOFA DESIGN LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos em correição.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por DAYANE TAMYRES SANTOS LIMA em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que possui crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 37.802,01 (trinta e sete mil, oitocentos e dois reais e um centavo), oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000163-15.2023.5.06.0023, ajuizada perante a 23ª Vara do Trabalho do Recife, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2024, conforme certidão anexa.
O referido crédito está relacionado ao processo de recuperação judicial das empresas MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 37.***.***/0001-66, e SOFA DESIGN LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-30.
Requer "a habilitação do crédito trabalhista de DAYANE TAMYRES SANTOS LIMA no valor atualizado de 37.802,01 (trinta e sete mil, oitocentos e dois reais e um centavo), no quadro geral de credores do processo de recuperação judicial das empresas MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SOFA DESIGN LTDA, com a devida separação do pagamento dos honorários contratuais (30%) e honorários de sucumbência, para que sejam pagos separadamente".
Em id n.º 140467831 as Recuperandas se manifestaram nos autos alegando que os documentos comprobatórios apresentados pela credora carecem de informações relacionadas a atualização e classificação do crédito, de modo que requereu que fossem trazidos aos autos o demonstrativo o crédito e sua devida atualização até a data do pedido de recuperação judicial, bem como, caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidas que comprove o crédito Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que a requerente não se encontra habilitada no 2º edital de credores.
Pontua, ainda a Administradora Judicial: "conforme estabelece o § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005 e o artigo 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os pedidos de habilitações de créditos trabalhistas não necessitam ser protocolados através de incidente processual, podendo ser encaminhados diretamente ao Administrador Judicial".
Entende a Administradora Judicial que "deve ser extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, devendo ser determinada a intimação da Requerente para que encaminhe a certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculos, diretamente a esta Administradora Judicial através do [email protected], com atualização monetária calculada até a datado pedido de recuperação judicial, que se deu em 02/03/2023, e não até dezembro de 2024, como foi apresentado pela Requerente".
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido para fazer constar no Quadro Geral de Credores o valor líquido devido à reclamante e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado (de forma individualizada), atualizados até a data do pedido da recuperação judicial, devendo ambos serem incluídos na classe I- trabalhista.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial." Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
No que diz respeito a atualização do crédito, o Art. 9, II da Lei n.º 11.101/2005, determina que o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, in verbis: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Ressalte-se que, no presente processo de habilitação, as contribuições sociais não se incluem no crédito habilitado pelo credor trabalhista, visto que são verbas de titularidade da União Federal e, por conseguinte, revestem-se de natureza tributária, estando, portanto, imunes aos efeitos do processo recuperacional, conforme dispõe o § 7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e o artigo 187 do Código Tributário Nacional.
Conforme assentado pelo Ministério Público, sobre o assunto, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133815 / SP, leading case do Tema 295, firmou o entendimento de que "as contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, detêm natureza tributária no regime da Constituição da Republica de 1988" (REsp n. 1.133.815/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
Destarte, tratando-se de crédito de natureza tributária, é incabível a sua habilitação no plano de recuperação judicial sob a alegação de configurar dívida trabalhista, consoante arrestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENAI.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1.
TRATANDO-SE DE DÍVIDA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, QUE TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, NÃO ESTÁ SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES E HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 187 DO CTN.2.
DE SE DESTACAR QUE EVENTUAL PENHORA DE BENS NÃO RESULTA NA IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PROPRIEDADE, OU SEJA, NÃO É ATO EXPROPRIATÓRIO, MAS MERA CONSTRIÇÃO, DE FORMA QUE EM NADA PREJUDICA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APENAS OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS É QUE RESTAM SUSPENSOS EM RAZÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.3.
EM ATENÇÃO ÀS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.101/05, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/20, DEVE O JUÍZO A QUO OFICIAR AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, FINS DE COMUNICAR A CONSTRIÇÃO REALIZADA, PARA QUE ESTE DECIDA A ESSE RESPEITO, EM ATENÇÃO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO JURISDICIONAL PREVISTO NO ART. 69 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AI: 52532266920228217000 VERANÓPOLIS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 20/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) grifos acrescidos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DÍVIDA TRABALHISTA - MONTANTE DESTINADO A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE.
Os créditos relativos às contribuições previdenciárias equiparam-se aos fiscais, conforme previsão do art. 51, da Lei nº 8.212/91 ( Lei Orgânica da Seguridade Social), e precedentes do c.
STJ, razão pela qual não podem ser habilitados com a dívida trabalhista em recuperação judicial.(TJ-MG - AI: 14245650620238130000, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 27/09/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/09/2023) grifos acrescidos Na mesma esteira, há de se considerar o entendimento no tocante às custas processuais devidas em razão da ação trabalhista, as quais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, visto que possuem natureza jurídica de taxa, configurando, destarte, tributo de competência da Fazenda Pública.
In casu, verifica-se a partir da análise dos documentos juntados aos autos, que de fato, a requerente é credora das recuperandas, tendo em vista a condenação nos autos do processo trabalhista de n.º 0000163-15.2023.5.06.0023.
Sobremais, verifico que a requerente não foi habilitada nos autos de Recuperação Judicial, conforme se infere da análise do 2º edital de credores, constante no id n.º 108648900 dos autos do processo de soerguimento.
Por outro lado, consoante se extrai dos autos, o valor pleiteado pela parte requerente na petição inicial abarca créditos que devem ser deduzidos do crédito da reclamante (id n.º 139930220), consoante acima apontado, sendo que a data de atualização indicada refere-se a período posterior ao requerimento de recuperação judicial da empresa ré (id n.º 139930221).
Outrossim, verifica-se que a habilitante pleiteou a individualização do montante referente aos honorários advocatícios contratuais.
No que tange à mencionada individualização, a parte requerente assevera que foi estipulado o percentual de 30% sobre o valor obtido com a propositura da Reclamação Trabalhista, a título de honorários contratuais devidos ao advogado contratado.
Entretanto, revela-se inapropiada a segregação dos honorários advocatícios contratuais do crédito principal, com vistas à habilitação no quadro geral de credores da recuperação judicial da empresa requerida.
Com efeito, os honorários contratuais decorrem de uma relação estabelecida de forma exclusiva entre as partes contratantes, sendo incabível transferir tal responsabilidade ao litigante vencido, como ocorre com os honorários sucumbenciais.
Dessa forma, conclui-se que os honorários contratuais, fixados no percentual de 30%, que a habilitante almeja ver individualmente habilitados, resultam de ajuste particular entre as partes acima mencionadas, inexistindo qualquer vínculo entre o advogado e a empresa Madetex, o que afasta a aplicabilidade do parágrafo 4º do artigo 22 do Estatuto da OAB.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
Inclusão dos honorários contratuais em certidão de crédito a ser habilitado na recuperação judicial da devedora.
Os honorários contratuais não podem ser exigidos de terceiro que não fez parte da relação negocial firmada entre as partes, razão pela qual é descabida a pretensão de inclusão do valor respectivo em certidão de crédito que será habilitado na recuperação judicial.
Ainda, não há como autorizar a habilitação de crédito que não compõe o título executivo judicial.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AI: *00.***.*88-06 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 22/05/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020) grifos acrescidos Destarte, encontram-se sujeitos à inclusão no quadro de credores tanto o valor líquido devido ao reclamante quanto os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado, estes últimos a serem habilitados de forma individualizada, todos devidamente atualizados até a data do pedido de Recuperação Judicial, qual seja, em 02/03/2023.
Não obstante, devem ser expurgados da planilha os valores relativos aos honorários contratuais, custas e contribuições sociais, em estreita observância ao acima apontado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores o valor líquido devido à reclamante e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado (de forma individualizada), atualizados até a data do pedido da recuperação judicial, devendo ambos serem incluídos na classe I - trabalhista.
Deverá a Administradora Judicial observar os os parâmetros acima expostos, para fins de habilitação do crédito da requerente, nos moldes delineados.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 23:25
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:36
Decorrido prazo de Credores interessados em 27/01/2025.
-
01/02/2025 03:56
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:56
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de CELESTINA MARIA DA CONCEICAO NETA em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de WALLACE RAMOS DA SILVA REIS em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de WALLACE RAMOS DA SILVA REIS em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 18:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTIMAÇÃO Falência/Recuperação Judicial de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros A Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por DAYANE TAMYRES SANTOS LIMA ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções.
E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 17/01/2025.
Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, Analista Judiciário, digitei e conferi nos termos da legislação vigente.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0801388-31.2025.8.20.5001 REQUERENTE: DAYANE TAMYRES SANTOS LIMA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOFA DESIGN LTDA -
17/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0801388-31.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: DAYANE TAMYRES SANTOS LIMA Executado: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
A intimação dos credores dar-se-á por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 02:37
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 02:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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