TJRN - 0887120-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0887120-14.2024.8.20.5001 Autor: MARCONIEL HIGINO DE LIMA Réu: Terra & Terra Imóveis Ltda. e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 11:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/04/2025 15:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0887120-14.2024.8.20.5001 Autor: MARCONIEL HIGINO DE LIMA Réu: Terra & Terra Imóveis Ltda. e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da decisão de ID 139454072, que indeferiu a antecipação da tutela requerida.
O embargante, em apertada síntese, alega a ocorrência de contradição, aduzindo não ter havido notificação sobre a rescisão contratual; e passa a impugnar o comando judicial.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de contradição restringe-se à falta de coerência da decisão; à incompatibilidade entre partes do dispositivo, da fundamentação, ou entre eles; ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si.
Eventuais equívocos que a parte entende ter sido cometido pelo juízo na condução do processo não pode ser objeto dessa espécie recursal.
No caso em tela, inexiste omissão nos moldes acima delineado, tendo ocorrido a apreciação do pedido com a interpretação contida na decisão de ID 139454072; sendo a via recursal eleita inadequada à modificação da decisão pretendida pela embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Prossiga-se o feito nos termos do ID 139454072.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:37
Recebidos os autos.
-
24/01/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/01/2025 07:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
10/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/01/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/04/2025 15:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0887120-14.2024.8.20.5001 Autor: MARCONIEL HIGINO DE LIMA Réu: Terra & Terra Imóveis Ltda. e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada com suporte na alegação de que o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré, o qual continha cláusula que condicionava a rescisão por inadimplência do contrato ao envio de notificação.
Afirma que, após um segundo período inadimplente, o réu rescindiu o contrato sem envio de notificação prévia.
Pugna, liminarmente, pela nulidade da rescisão contratual. É o que importa relatar.
Decido A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum em mora.
O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, não restou configurado.
Isso porque, conforme exposto na cláusula segunda, parágrafo segundo do ID 139335254, além do próprio autor afirmar em exordial, a inadimplência por mais de três meses consecutivos faculta ao vendedor o direito de rescindir o contrato, mediante aviso prévio no segundo mês de atraso.
Analisando os autos, vê-se que o autor incorreu por duas vezes em inadimplências consecutivas de três meses, tendo a parte ré notificado o autor na primeira ocorrência, consoante narra o próprio demandante na página 04 – ID 139335249, não havendo menção contratual sobre uma nova notificação; estando, portanto, a rescisão contratual amparada pelo próprio negócio jurídico pactuado.
Inexistindo probabilidade do direito, incabível a concessão da tutela de urgência pleiteada, para restabelecimento do contrato.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC .
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/01/2025 13:48
Recebidos os autos.
-
07/01/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marconiel Higino de Lima.
-
07/01/2025 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2024 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801052-27.2025.8.20.5001
Marmore LTDA - EPP
Wlidianne Keyla de Souza Oliveira
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 11:08
Processo nº 0814700-16.2021.8.20.5001
Fernando Jose Lessa Laudares
Anote - Empresa Norte Riograndense de Co...
Advogado: 14 Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2021 16:56
Processo nº 0805132-19.2013.8.20.0001
Maria do Livramento Cruz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2013 00:00
Processo nº 0805951-61.2022.8.20.5102
Maria de Lourdes da Costa Melo
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Amanda Eliene Carvalho Paraguai de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 08:25
Processo nº 0827976-03.2015.8.20.5106
Damiao Ilson Figueredo de Lima
Antonio Alves de Brito
Advogado: Jose Carlos de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42