TJRN - 0800566-76.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:44
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de IRENE BEZERRA DE AQUINO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0800566-76.2021.8.20.5132 AUTOR: IRENE BEZERRA DE AQUINO REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte ré realizou o depósito tempestivo do valor do débito (ID 155129904).
Foi expedido o alvará (ID 157968729).
Não há posterior manifestação nos autos (ID 159343773). É o breve relato.
Decido.
Tendo o executado satisfeito a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:11
Decorrido prazo de IRENE BEZERRA DE AQUINO em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de IRENE BEZERRA DE AQUINO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800566-76.2021.8.20.5132 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: IRENE BEZERRA DE AQUINO Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do alvará eletrônico de pagamento, em ID 157968729, devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta comarca..
São Paulo do Potengi/RN, 21 de julho de 2025.
THAYRONE KLEBER OLIVEIRA DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
21/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:29
Desentranhado o documento
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21/07/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800566-76.2021.8.20.5132 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: IRENE BEZERRA DE AQUINO Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte autora para tomar ciência do alvará eletrônico de pagamento, em ID 157968729, devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta comarca.
São Paulo do Potengi/RN, 18 de julho de 2025.
THAYRONE KLEBER OLIVEIRA DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
18/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800566-76.2021.8.20.5132 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: IRENE BEZERRA DE AQUINO Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados para transferência, a fim de expedir o alvará.
São Paulo do Potengi/RN, 27 de junho de 2025.
LUSIANNE FERREIRA DA SILVA FARIAS Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
27/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 11:14
Outras Decisões
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25/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800566-76.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRENE BEZERRA DE AQUINO Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se do ID 141885687 e ID 143420555.
São Paulo do Potengi/RN, 24 de fevereiro de 2025.
LUSIANNE FERREIRA DA SILVA FARIAS Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
24/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:27
Decorrido prazo de IRENE BEZERRA DE AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:10
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS / SÃO PAULO DO POTENGI - RN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de IRENE BEZERRA DE AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS / SÃO PAULO DO POTENGI - RN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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19/01/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 00:55
Juntada de diligência
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800566-76.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE BEZERRA DE AQUINO REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais C/C Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Irene Bezerra de Aquino em desfavor do Banco Bradesco Promotora, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de dois empréstimos, em seu nome, sem que tivesse manifestado anuência para tanto, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela imediata suspensão dos descontos relativos aos empréstimos, em comento, em seu benefício previdenciário.
A autora narra que, em agora de 2021, deparou-se com dois valores em sua conta corrente: (1) R$ 6.220,63 (seis mil e duzentos e vinte reaise sessenta e três centavos), referente ao contrato de número 817471783, a ser quitado em 84 parcelas de R$150,84 (cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos); (2) R$ 9.562,80 (nove mil e quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), referente ao contrato de número 817124198, a ser quitado em 84 parcelas de R$234,06 (duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos).
Por alegar não ter anuído à contratação dos referidos empréstimos, a parte autora fez o depósito, em juízo, dos respectivos valores, conforme comprovante de ID 73477565.
O pedido liminar foi deferido, conforme Decisão de ID 74443910.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Ata de Audiência de ID 78175637.
Por meio da Contestação de ID 78319655, a parte ré alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, tendo em vista a regularidade dos contratos em comento.
A Decisão de ID 86748190, determinou a realização de perícia grafotécnica, nos sobreditos contratos, sendo que o Laudo Pericial de ID 108223604 concluiu que as assinaturas, nos referidos contratos, "não partiram do punho caligráfico da autora".
Sumariamente relatado, decido.
Inicialmente, saliento que questões preliminares já foram analisadas e afastadas na decisão de ID 55023346, razão pela qual passo à análise do mérito.
Ademais, da análise dos autos, verifico que o material probatório produzido é idôneo a, em cotejo com o art. 355, inciso I, ensejar o julgamento antecipado da lide, razão pela qual passo à análise do mérito.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
A controvérsia da presente ação centra-se na validade ou não dos contratos de empréstimo de números 817471783 e 817124198, alegadamente firmados entre as partes, e se há justificativa para a condenação da parte ré em danos morais.
Nesse sentido, o Laudo de Perícia Grafotécnica de ID 108223604 constatou que a assinatura lançada nos referidos contratos "não partiu do punho caligráfico da autora".
Desta forma, resta claro que a autora não manteve qualquer relação contratual com o réu.
Logo, não poderiam ser descontados de seu benefício previdenciário valores oriundos de contratos examinados, merecendo ser ressarcida em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Código Civil dispõe, em seu artigo 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula 479 do STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, há de ser considerado como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No caso em análise, embora a demandada tenha efetuado descontos nos benefícios previdenciários da parte autora, ficou comprovada, mediante prova pericial, a inexistência de qualquer relação contratual válida entre as partes, capaz de justificar tais condutas.
Dessa forma, a conduta da ré foi a causa, in casu, dos danos sofridos pela autora, sejam os materiais, porquanto houve os efetivos descontos nos benefícios previdenciários desta última, sejam os de ordem moral, já que os transtornos suportados pela autora ultrapassam os meros dissabores suportados, no cotidiano, pelas pessoas.
Destarte, quanto aos descontos indevidos, entendo, como já exposto acima, que a autora deve ser ressarcida em dobro, por tudo o que fora indevidamente descontado de seus benefícios previdenciários, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Quanto aos danos morais, por sua vez, embora reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato impugnado será desconstituído, há que se autorizar a compensação, pela parte ré, de valores comprovadamente depositados em sua conta bancária e não devolvidos à origem.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos registrados sob os números 817471783 e 817124198; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos aos supramencionados contratos; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos impugnados.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:30
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/06/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 15:17
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:24
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:16
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:19
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 01:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 07:22
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 16:40
Audiência conciliação realizada para 03/02/2022 13:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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02/02/2022 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 10:16
Audiência conciliação designada para 03/02/2022 13:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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12/11/2021 16:24
Juntada de Petição de ato administrativo
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29/10/2021 00:28
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 28/10/2021 08:45.
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20/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:36
Expedição de Ofício.
-
20/10/2021 12:36
Expedição de Ofício.
-
20/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 20:11
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2021 23:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 23:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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