TJRN - 0802730-96.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802730-96.2024.8.20.5103 Polo ativo KAREN LAYS RODRIGUES SOARES Advogado(s): AMANDA FREIRE CARDOSO, ANA CAROLINA BARRETO ANDRADE DE CARVALHO Polo passivo SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e outros Advogado(s): HELVIO SANTOS SANTANA, JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802730-96.2024.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADA: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO RECORRIDO: KAREN LAYS RODRIGUES SOARES ADVOGADO: AMANDA FREIRE CARDOSO E OUTRO(A) RECORRIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG ADVOGADO: HELVIO SANTOS SANTANA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL NÃO INDIVIDUALIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela TAP contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na atrial, condenou as empresas rés, solidariamente, a pagarem à autora a importância equivalente a 500 Direitos Especiais de Saque, a título de danos materiais; e danos morais na ordem de R$ 3.000,00.
Em sede recursal, a TAP defende sua ilegitimidade passiva; sustenta que a postulante não teria lavrado o “Registro de Irregularidade de Bagagem”, e que os danos materiais não teriam sido comprovados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela recorrente; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo que enseje a condenação da recorrente em danos materiais e morais, oriundos do extravio definitivo da bagagem; (iii) analisar se a situação posta resulta em dano material presumido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – De início, compreendo que a TAP, enquanto empresa que operou a segunda parte da viagem da autora (Lisboa - Natal), integra a relação de consumo descrita nos autos e, portanto, possui legitimidade passiva para figurar no polo réu da causa. 4 – O caso posto trata, em síntese, de extravio definitivo da bagagem da autora, ocorrido em voo operado pelas ré, com primeiro trecho realizado pela SWISS INTERNATIONAL AIR LINES, e o segundo realizado pela TAP. 5 – Pois bem.
O documento juntado no Id. 31485947 comprova o despacho regular da bagagem autoral e, embora não tenha ocorrido o Registro de Irregularidade de Bagagem, entendo que a reclamação juntada no Id. 31485948 comprova, suficientemente, a formalização da reclamação feita pela postulante. 6 – Nesse liame, comprovado o extravio definitivo da bagagem respectiva, vislumbro demonstrada a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, não caracterizadas as hipóteses excludentes de responsabilidade, resta evidente o dever das rés indenizarem os danos materiais e morais que restarem comprovados nos autos. 7 – Todavia, tenho que a autora não comprovou os danos materiais ditos experimentados, uma vez que, embora não seja razoável exigir que a passageira apresente notas fiscais dos itens supostamente extraviados, observo que, em nenhum momento, a postulante indicou ou identificou os bens que estariam no interior de sua mala perdida, sendo imprescindível que a vítima de tal evento danoso especifique, quantifique e individualize, mesmo que minimamente, os objetos perdidos e que ensejariam a redução patrimonial que se busca ver indenizada, notadamente porque o dano material não pode ser presumido, precisando ser materialmente comprovado.
Dito isso, na ausência de especificação e valoração individualizada dos danos patrimoniais, compreendo que tal condenação não deve prevalecer. 8 –
Por outro lado, é inegável que o extravio da bagagem causa ao viajante transtornos reais, que acarretam aflição, angustia, desconforto e sofrimento, cujos sentimentos superam o mero aborrecimento e ensejam o abalo psicológico passível de ser indenizado. 9 – A quantificação dos danos morais deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o promovido a repetir a prática de conduta reprovável.
Nesse contexto, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo razoável e proporcional ao abalo experimentado pelo autor, não havendo, pois, que se falar em minoração de prefalada verba. 10 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de incidência no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela recorrente. 12 – REFORMO a sentença apenas para afastar a condenação em danos materiais, mantendo os demais termos do julgado por seus próprios fundamentos. 13 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 14 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 15 – Na ausência de especificação, detalhamento e quantificação dos bens extraviados junto à mala da autora, não há como fixar danos materiais indenizáveis, vez que a perda patrimonial não pode ser presumida e/ou sugerida, nessecitando ser minimamente comprovada.
Dispositivos relevantes citados: Convenção de Varsóvia e Montreal, Artigos 17 e 22.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806502-38.2023.8.20.5124, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para afastar os danos materiais, mantendo o julgado em seus demais termos; ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na condenação de danos morais; sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 02 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL NÃO INDIVIDUALIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela TAP contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na atrial, condenou as empresas rés, solidariamente, a pagarem à autora a importância equivalente a 500 Direitos Especiais de Saque, a título de danos materiais; e danos morais na ordem de R$ 3.000,00.
Em sede recursal, a TAP defende sua ilegitimidade passiva; sustenta que a postulante não teria lavrado o “Registro de Irregularidade de Bagagem”, e que os danos materiais não teriam sido comprovados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela recorrente; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo que enseje a condenação da recorrente em danos materiais e morais, oriundos do extravio definitivo da bagagem; (iii) analisar se a situação posta resulta em dano material presumido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – De início, compreendo que a TAP, enquanto empresa que operou a segunda parte da viagem da autora (Lisboa - Natal), integra a relação de consumo descrita nos autos e, portanto, possui legitimidade passiva para figurar no polo réu da causa. 4 – O caso posto trata, em síntese, de extravio definitivo da bagagem da autora, ocorrido em voo operado pelas ré, com primeiro trecho realizado pela SWISS INTERNATIONAL AIR LINES, e o segundo realizado pela TAP. 5 – Pois bem.
O documento juntado no Id. 31485947 comprova o despacho regular da bagagem autoral e, embora não tenha ocorrido o Registro de Irregularidade de Bagagem, entendo que a reclamação juntada no Id. 31485948 comprova, suficientemente, a formalização da reclamação feita pela postulante. 6 – Nesse liame, comprovado o extravio definitivo da bagagem respectiva, vislumbro demonstrada a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, não caracterizadas as hipóteses excludentes de responsabilidade, resta evidente o dever das rés indenizarem os danos materiais e morais que restarem comprovados nos autos. 7 – Todavia, tenho que a autora não comprovou os danos materiais ditos experimentados, uma vez que, embora não seja razoável exigir que a passageira apresente notas fiscais dos itens supostamente extraviados, observo que, em nenhum momento, a postulante indicou ou identificou os bens que estariam no interior de sua mala perdida, sendo imprescindível que a vítima de tal evento danoso especifique, quantifique e individualize, mesmo que minimamente, os objetos perdidos e que ensejariam a redução patrimonial que se busca ver indenizada, notadamente porque o dano material não pode ser presumido, precisando ser materialmente comprovado.
Dito isso, na ausência de especificação e valoração individualizada dos danos patrimoniais, compreendo que tal condenação não deve prevalecer. 8 –
Por outro lado, é inegável que o extravio da bagagem causa ao viajante transtornos reais, que acarretam aflição, angustia, desconforto e sofrimento, cujos sentimentos superam o mero aborrecimento e ensejam o abalo psicológico passível de ser indenizado. 9 – A quantificação dos danos morais deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o promovido a repetir a prática de conduta reprovável.
Nesse contexto, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo razoável e proporcional ao abalo experimentado pelo autor, não havendo, pois, que se falar em minoração de prefalada verba. 10 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de incidência no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela recorrente. 12 – REFORMO a sentença apenas para afastar a condenação em danos materiais, mantendo os demais termos do julgado por seus próprios fundamentos. 13 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 14 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 15 – Na ausência de especificação, detalhamento e quantificação dos bens extraviados junto à mala da autora, não há como fixar danos materiais indenizáveis, vez que a perda patrimonial não pode ser presumida e/ou sugerida, nessecitando ser minimamente comprovada.
Dispositivos relevantes citados: Convenção de Varsóvia e Montreal, Artigos 17 e 22.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806502-38.2023.8.20.5124, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) Natal/RN, 02 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
30/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802730-96.2024.8.20.5103 Parte autora: KAREN LAYS RODRIGUES SOARES Parte ré: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração aduzindo que a sentença proferida por este juízo ao id. 138571567 contém vício de obscuridade/contradição na parte dispositiva.
Afirma a embargante contradição: a) quanto ao termo a quo fixado acerca dos juros a título de danos morais, ao passo que determinado da citação, quando deveria ser a data do próprio arbitramento; b) quanto a conversão dos danos materiais, fundamentando que a conversão deve ser feita na data da sentença, já estando o valor atualizado, de modo que a aplicação de correção e juros pretéritos implicaria em dupla atualização.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a parte autora não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão nos julgados embargados (art. 1022 do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, os Embargos de Declaração prestam-se a: […] completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94).
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se a obscuridade/contradição arguida apenas em relação à condenação por danos materiais.
Explico.
Nos termos do art. 23, item 1, da Convenção de Montreal, a conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença, vejamos: Artigo 23 – Conversão das Unidades Monetárias 1.
As quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional.
A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença.
O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte, que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de acordo com o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações, vigente na data da sentença.
O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida por esse Estado.
Isso implica dizer que o valor da condenação deve ser convertido para moeda nacional na data da publicação da decisão (art. 23, item 1, da Convenção de Montreal), conforme se determinou na sentença.
Não obstante, importante salientar que conversão e correção monetária não se confundem.
Assim, por se tratar de condenação em moeda diversa da nacional, a correção monetária incidirá a partir da conversão para o real, enquanto os juros moratórios incidirão da citação, nos termos do art. 240 do CPC c/c art. 405 do CC (responsabilidade contratual).
Deve-se registrar que, por equívoco, este juízo determinou a incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo, quando deveria ser a partir da conversão, portanto, a sentença deve ser corrigida neste ponto.
Ademais, saliente-se que não assiste razão total ao embargante, visto que apesar de ter havido contradição quanto ao marco inicial da correção do valor dos danos materiais, acertadamente foi aplicada a incidência de juros desde a citação, visto que estes não se confundem com correção monetária.
Na mesma linha de intelecção, colaciono o julgado abaixo, em que o rel., em seu voto, destaca que o valor da condenação em danos materiais em DES deve ser convertido para moeda nacional na data da publicação da decisão (art. 23, item 1, da Convenção de Montreal), incidindo, ainda, correção monetária a contar da conversão para real e juros moratórios a partir da citação, vejamos a ementa: Indenização – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem incontroverso – Falha na prestação de serviço e dano material – Reconhecimento - Indenização limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque, conforme artigo 22 Convenção de Montreal, diante da ausência de declaração especial - Precedentes jurisprudenciais.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002563-63 .2022.8.26.0103 Caconde, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) Por derradeiro, o embargante sustenta ainda contradição quanto ao termo inicial dos juros da indenização por danos morais.
Argumenta que somente quando do arbitramento em sede de sentença a embargante foi cientificada que deveria arcar com os danos morais e, assim, por questão lógica, não poderia estar em mora desde momento pretérito (citação).
A esse respeito, embora este juízo reconheça e entenda a lógica da argumentação do embargante, tal entendimento não é seguido pelos tribunais superiores.
Conforme decidido no julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de danos morais, a incidência dos juros de mora e da correção monetária depende se a responsabilidade é contratual ou extracontratual.
Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
In casu, é certo que a indenização por dano moral foi arbitrada em razão do transtorno vivenciado pelo autor em razão do extravio de sua bagagem ocorrido em voo contratado/administrado pelas empresas requeridas.
Não há dúvidas, portanto, de que o dano foi originado no âmbito da relação contratual firmada entre as partes.
Nesse contexto, não incide a Súmula 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Tratando-se de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do CC (“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial").
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a três pontos específicos: a) ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por suposta falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por funcionário/contratado/preposto da empresa; b) aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e c) termo inicial dos juros moratórios. [...] 3.
O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese. 4.
Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese.
Precedentes. 5. É inviável o acolhimento da tese de incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso nos termos da súmula 54/STJ, haja vista que, no caso, a relação estabelecida entre as partes é contratual, pois a fraude somente se perfectibilizou mediante contrato de refinanciamento de dívida em virtude da empresa previamente manter com a financeira uma relação jurídica vinculada a operações bancárias. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp n. 1.463.777/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2.
Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, condenou a operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a recusa injustificada de internação em circunstância emergencial. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação em caráter emergencial. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.441.569/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUROS DE MORA .
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art . 1.022, II, do CPC). 2.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Assim, acertadamente fixado o termo a quo dos juros moratórios na data da citação, em relação aos danos morais, não merecendo reparo a sentença neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 e SS, CPC, para esclarecer a contradição arguida e, assim, corrigir a sentença de id. 138571567, cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos encartados na exordial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as empresas rés a pagar a autora, solidariamente, a importância equivalente a 500 Direitos Especiais de Saque (Special Drawing Rights - XDR - Fundo Monetário Internacional), considerando-se a cotação da data desta sentença (Artigo 23 do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006), a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC a contar da data da conversão para real (o que será feito com base na data da prolação desta sentença) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigidos pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários sucumbenciais, a teor do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registro que decorre da validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.” Os demais termos do decisum permanecem inalterados, devendo a parte valer-se do recurso cabível em caso de discordância.
Intimem-se, abrindo-se novo prazo recursal.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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