TJRN - 0886668-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:10
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0886668-04.2024.8.20.5001 Parte autora: MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS Parte ré: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente "AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em desfavor de BANCO SANTANDER, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de proteção ao crédito referente ao contrato n. 008066000132438066, no valor de R$ 1.922,79 (mil novecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), o qual desconhece.
Amparado em tais fatos, requereu postulou a demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de restrição de crédito em que se encontra inserida.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, com a exclusão definitiva nos órgãos de proteção de crédito em que esteja inscrito seu nome, além e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pela condenação do réu em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 139456902, segundo a qual indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência, deferindo, contudo, o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação em Id. 141724213.
Na peça, defende a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira e a existência do contrato firmado entre as partes, devidamente consentido pela parte autora, inclusive com 6(seis) pagamentos realizados por ele referente ao produto avençado.
Isto é, o negócio jurídico devidamente firmado pelo requerente deu origem aos descontos.
Por fim, pugnou pela improcedência.
Réplica autoral ao Id. 144081920.
Intimadas pelo ato ordinatório de Id. 144102740, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que os documentos existentes no feito são suficientes ao deslinde da controvérsia, aliado, ainda, ao requerimento de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Portanto, passo ao julgamento da demanda, nos termos do art. 355, I.
O cerne da presente demanda se resume em saber se houve a negativação indevida do nome da parte autora em virtude de um débito não reconhecido e se de tal fato decorrem danos indenizáveis.
Imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sem razão a parte autora.
Isso porque, analisando a peça defensiva, entendo que o banco réu demonstrou a efetiva contratação, pela autora, de cartão de crédito junto ao Banco Santander, conforme contrato de "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito Adesão a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Física" (Id. 141724218, págs. 1-5), bem como do "TERMO DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS" (Id. 141724218, pág.s 6-8), com "Termo de Comunicação de Conta Salário e Portabilidade de Salário" (Id. 141724218, págs. 9-10), todos devidamente assinados pelo autor.
Neste sentido, verifico, ainda, que o réu juntou faturas do cartão de crédito contratado pelo requerente com uso pessoal e algumas com pagamento realizado pelo próprio autor, consoante documentos de comprovação de Id. 141724217, os quais, como mencionado, demonstram inequivocamente a existência de débitos em aberto em relação ao cliente/autor.
As faturas e extratos juntados revelaram, sobretudo, o uso regular do cartão pelo demandante, conforme fartos documentos juntados a partir de Id 141724220.
Como se não bastasse, ainda há nos autos comprovação de que, no momento da contratação, o demandante forneceu seus documentos pessoais e ofereceu declaração de residência, corroborando para plena existência e validade do contrato.
Com isto, verifica-se que a inscrição no orgão de proteção ao crédito, no caso em apreço, deu-se pela inadimplência do demandante em relação ao saldo ainda em aberto, posto que a parte requerida trouxe aos autos documentos que tornam inverossímeis as alegações iniciais, pois indicam que a demandante é titular de cartão de crédito, além de diversas faturas que demonstram a utilização do serviço.
Intimado para se manifestar acerca da documentação acostumada pelo demandado, a parte autora limitou-se a tecer impugnações genéricas, sem elaborar pleito de provas no sentido de questionar a validade e/ou autenticidade das provas juntadas pelo réu, ônus que processualmente lhe cabia.
Evidenciada a legitimidade do débito, a parte autora não comprovou que cumpriu suas obrigações, o que poderia ser feito por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento.
Por tais motivos, não merece ser guarida a pretensão da exordial, uma vez que agiu o banco em exercício regular de direito.
Evidenciada a legitimidade do débito, a parte autora não comprovou que cumpriu suas obrigações, o que poderia ser feito por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento.
Por derradeiro, entendo cabível condenação da parte autora por litigância de má-fé, posto que, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, alterou a verdade dos fatos, ao afirmar nunca manteve qualquer relação jurídica com o demandado.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803301-11.2022.8.20.5112 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 14/02/2023 ). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
TARIFA CONTRATADA PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802956-45.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2023 ).
Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, a sua conduta está descrita no inciso caput do art. 80 do CPC mostra-se pertinente a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Importante esclarecer que a gratuidade da justiça é um benefício legal aos que comprovam insuficiência de recursos.
A multa por litigância de má-fé é penalidade decorrente de deslealdade processual, resistência injustificada ou comportamento temerário.
De fato, se mostra possível a aplicação da multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita, pois não há qualquer relação entre os institutos da assistência judiciária gratuita e a condenação por litigância de má-fé, conquanto têm análises independentes, e, em assim sendo, a concessão do benefício não exime o beneficiário ao pagamento da multa.
Assim, considerando a litigância de má-fé, aplico multa à parte autora, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte requerida.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, uma vez que o cumprimento de sentença, incluindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, somente ocorrerá se feito mediante requerimento expresso do credor.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0886668-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 18:17
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 16:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0886668-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS REU: BANCO SANTANDER Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BANCO SANTANDER Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, BLOCO A VILA OLIMPIA, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24122313564870500000129868355 - PETIÇÃO INICIAL: 25010712114859100000130051524 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0886668-04.2024.8.20.5001 Parte autora: MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS Parte ré: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter sido surpreendido com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada, inclusive sem qualquer notificação prévia.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Amparada em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, decorrente das supostas dívidas com a parte demandada, no valor de R$1.922,79 (um mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), relativa ao contrato n. 008066000132438066.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito efetuada pela parte demandada.
Para tal, defende que desconhece a dívida.
Como é cediço, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas que alegam e discutem esta mesma temática.
Sabe-se que, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente no que tange à exigência de uma prova negativa, como na hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial com determinada instituição.
Em que pese tal presunção favorável consumidor e a dificuldade em se provar fato negativo, o meu posicionamento vem sendo no sentido de indeferir tal modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação de que muitos abusos vêm sendo cometidos pelos litigantes.
Tome-se, por exemplo, o fato de que, muitas vezes a parte autora apresenta várias inscrições lançadas por uma mesma instituição, até relacionadas a um único contrato, diferindo apenas quanto à parcela vencida.
Poderia demandar uma única ação para solucionar a questão, mas opta por ajuizar uma ação para cada uma das inscrições, e postulando uma indenização por danos morais em cada uma delas.
Tal proceder, a meu ver, demonstra um maior interesse na reparação civil do que na resolução do problema originário, além de configurar abuso do benefício da justiça, geralmente concedido, e sobrecarregar o Poder Judiciário com inúmeras demandas repetitivas.
Embora ciente de que a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito pode ocasionar aborrecimentos ao negativado, uma vez que obstaculariza o exercício de atividades comerciais e/ou creditícias, tenho adotado o entendimento de somente em casos excepcionais, em que a parte autora demonstre e comprove prejuízos concretos advindos da sua negativação (como a possibilidade de perder uma oportunidade), conceder a tutela provisória para a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, e desde que não haja outras anotações incontestes.
Até porque, restando posteriormente comprovada a ilegalidade da inscrição, a parte ré poderá ser condenada a ressarcir a autora também por eventuais danos sobrevindos após o indeferimento da tutela antecipada.
Na hipótese sub judice, não restou comprovado, através da exposição fática e da documentação carreada aos autos, a probabilidade do direito autoral, pois a mera ausência de notificação prévia implica em irregularidade formal sem que isso configure a ilegitimidade da dívida a qual não é discutida no presente caso.
Ademais, é necessária instrução processual para averiguar a existência, ou não, da efetiva notificação prévia, bem como da dívida inscrita em nome da parte autora.
Assim, não vislumbro o fumus boni iuris.
Outrossim, verifico que as inscrições foram disponibilizadas em julho de 2022 (Id. 139266537, pág. 12), o que afasta o alegado perigo da demora.
Ausente tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar (inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.
Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 7 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS.
-
07/01/2025 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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