TJRN - 0802730-96.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de AMANDA FREIRE CARDOSO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARRETO ANDRADE DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: AMANDA FREIRE CARDOSO ANA CAROLINA BARRETO ANDRADE DE CARVALHO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0802730-96.2024.8.20.5103 RECORRENTE: KAREN LAYS RODRIGUES SOARES RECORRIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) CURRAIS NOVOS/RN, 30 de julho de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI -
30/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:26
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:26
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARRETO ANDRADE DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDA FREIRE CARDOSO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARRETO ANDRADE DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802730-96.2024.8.20.5103 Parte autora: KAREN LAYS RODRIGUES SOARES Parte ré: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração aduzindo que a sentença proferida por este juízo ao id. 138571567 contém vício de obscuridade/contradição na parte dispositiva.
Afirma a embargante contradição: a) quanto ao termo a quo fixado acerca dos juros a título de danos morais, ao passo que determinado da citação, quando deveria ser a data do próprio arbitramento; b) quanto a conversão dos danos materiais, fundamentando que a conversão deve ser feita na data da sentença, já estando o valor atualizado, de modo que a aplicação de correção e juros pretéritos implicaria em dupla atualização.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a parte autora não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão nos julgados embargados (art. 1022 do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, os Embargos de Declaração prestam-se a: […] completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94).
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se a obscuridade/contradição arguida apenas em relação à condenação por danos materiais.
Explico.
Nos termos do art. 23, item 1, da Convenção de Montreal, a conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença, vejamos: Artigo 23 – Conversão das Unidades Monetárias 1.
As quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional.
A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença.
O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte, que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de acordo com o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações, vigente na data da sentença.
O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida por esse Estado.
Isso implica dizer que o valor da condenação deve ser convertido para moeda nacional na data da publicação da decisão (art. 23, item 1, da Convenção de Montreal), conforme se determinou na sentença.
Não obstante, importante salientar que conversão e correção monetária não se confundem.
Assim, por se tratar de condenação em moeda diversa da nacional, a correção monetária incidirá a partir da conversão para o real, enquanto os juros moratórios incidirão da citação, nos termos do art. 240 do CPC c/c art. 405 do CC (responsabilidade contratual).
Deve-se registrar que, por equívoco, este juízo determinou a incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo, quando deveria ser a partir da conversão, portanto, a sentença deve ser corrigida neste ponto.
Ademais, saliente-se que não assiste razão total ao embargante, visto que apesar de ter havido contradição quanto ao marco inicial da correção do valor dos danos materiais, acertadamente foi aplicada a incidência de juros desde a citação, visto que estes não se confundem com correção monetária.
Na mesma linha de intelecção, colaciono o julgado abaixo, em que o rel., em seu voto, destaca que o valor da condenação em danos materiais em DES deve ser convertido para moeda nacional na data da publicação da decisão (art. 23, item 1, da Convenção de Montreal), incidindo, ainda, correção monetária a contar da conversão para real e juros moratórios a partir da citação, vejamos a ementa: Indenização – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem incontroverso – Falha na prestação de serviço e dano material – Reconhecimento - Indenização limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque, conforme artigo 22 Convenção de Montreal, diante da ausência de declaração especial - Precedentes jurisprudenciais.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002563-63 .2022.8.26.0103 Caconde, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) Por derradeiro, o embargante sustenta ainda contradição quanto ao termo inicial dos juros da indenização por danos morais.
Argumenta que somente quando do arbitramento em sede de sentença a embargante foi cientificada que deveria arcar com os danos morais e, assim, por questão lógica, não poderia estar em mora desde momento pretérito (citação).
A esse respeito, embora este juízo reconheça e entenda a lógica da argumentação do embargante, tal entendimento não é seguido pelos tribunais superiores.
Conforme decidido no julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de danos morais, a incidência dos juros de mora e da correção monetária depende se a responsabilidade é contratual ou extracontratual.
Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
In casu, é certo que a indenização por dano moral foi arbitrada em razão do transtorno vivenciado pelo autor em razão do extravio de sua bagagem ocorrido em voo contratado/administrado pelas empresas requeridas.
Não há dúvidas, portanto, de que o dano foi originado no âmbito da relação contratual firmada entre as partes.
Nesse contexto, não incide a Súmula 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Tratando-se de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do CC (“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial").
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a três pontos específicos: a) ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por suposta falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por funcionário/contratado/preposto da empresa; b) aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e c) termo inicial dos juros moratórios. [...] 3.
O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese. 4.
Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese.
Precedentes. 5. É inviável o acolhimento da tese de incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso nos termos da súmula 54/STJ, haja vista que, no caso, a relação estabelecida entre as partes é contratual, pois a fraude somente se perfectibilizou mediante contrato de refinanciamento de dívida em virtude da empresa previamente manter com a financeira uma relação jurídica vinculada a operações bancárias. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp n. 1.463.777/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2.
Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, condenou a operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a recusa injustificada de internação em circunstância emergencial. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação em caráter emergencial. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.441.569/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUROS DE MORA .
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art . 1.022, II, do CPC). 2.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Assim, acertadamente fixado o termo a quo dos juros moratórios na data da citação, em relação aos danos morais, não merecendo reparo a sentença neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 e SS, CPC, para esclarecer a contradição arguida e, assim, corrigir a sentença de id. 138571567, cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos encartados na exordial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as empresas rés a pagar a autora, solidariamente, a importância equivalente a 500 Direitos Especiais de Saque (Special Drawing Rights - XDR - Fundo Monetário Internacional), considerando-se a cotação da data desta sentença (Artigo 23 do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006), a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC a contar da data da conversão para real (o que será feito com base na data da prolação desta sentença) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigidos pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários sucumbenciais, a teor do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registro que decorre da validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.” Os demais termos do decisum permanecem inalterados, devendo a parte valer-se do recurso cabível em caso de discordância.
Intimem-se, abrindo-se novo prazo recursal.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802730-96.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: KAREN LAYS RODRIGUES SOARES Réu: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte ré para, querendo apresentar as contrarrazões ao recurso inominado de id nº 140023139.
CURRAIS NOVOS 01/04/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
01/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de AMANDA FREIRE CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARRETO ANDRADE DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:51
Decorrido prazo de KAREN LAYS RODRIGUES SOARES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de KAREN LAYS RODRIGUES SOARES em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:27
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Número do Processo: 0802730-96.2024.8.20.5103 Parte autora: KAREN LAYS RODRIGUES SOARES Parte ré: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KAREN LAYS RODRIGUES SOARES em face das companhias SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e TAP AIR PORTUGAL S/A, todos qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que: a) em 18/01/2023, a autora embarcou, com uma mala despachada, em dois voos pelas rés, partindo de Genebra/Suíça, com destino final a Natal/RN, Brasil; b) ao chegar a Natal/RN, contudo, a autora não recebeu a mala que havia despachado.
Inconformada, dirigiu-se ao balcão da TAP, porém não encontrou nenhum representante da cia aérea que pudesse atendê-la; c) a autora ligou para a central da TAP e recebeu o nº 20.***.***/1929-76 como protocolo.
Registrou o extravio pela internet sob nº 202300001929748 de protocolo e foi instruída a comparecer ao balcão do aeroporto onde aconteceu o extravio; d) o problema tornou-se um looping, em que o SAC da TAP informa que a questão deve ser resolvida presencialmente, no aeroporto.
O aeroporto, porém, não tem um número de contato e o balcão permanece fechado durante o dia.
A autora não recebeu sua mala até o momento e a TAP nunca retornou os contatos realizados.
Requereu, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ambas no valor de R$8.000,00, totalizando uma condenação de R$16.000,00.
Citada, a parte ré TAP Air Portugal apresentou a Contestação ao ID. 125087069, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, se limitou a aduzir que a parte autora não juntou comprovação dos fatos narrados na inicial, não tendo formulado registro de irregularidade da bagagem.
Por sua vez, a demandada Swiss Internacional Airlines AG. apresentou contestação ao ID. 131897092, aduzindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, relativamente a documentos que comprovem o extravio da bagagem.
No mérito, sustenta que a responsabilidade pela entrega da bagagem seria da demandada TAP; que não foram comprovados os danos materiais; e que não há conduta ilícita de sua parte quanto aos danos morais.
Manifestação sobre as contestações no ID. 132279284, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial.
Realizada audiência prévia de conciliação e mediação, não houve composição entre as partes, bem como foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID. 132320954). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, bem como em decorrência do pedido das partes nesse sentido, com fundamento no art. 355, I, do CPC. 2.1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES De início, não há como ser atendida a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela empresa TAP Air Portugal.
Isto porque o serviço contratado englobou ambas as companhias aéreas, em parceria, conforme se vê dos tickets de passagem aérea juntados ao ID. 123515780.
Em casos tais, não é possível atribuir ao consumidor a tarefa de individualizar a responsabilidade de cada uma das empresas envolvidas.
Dessa forma, mostra-se evidente e configurada a cadeia de consumo e a solidariedade de ambas, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, podendo a parte autora optar em face de quem pretende ingressar com a ação judicial.
Assim, REJEITO a preliminar em tela.
Em relação à preliminar suscitada pela ré Swiss, de ausência de documento indispensável à propositura da ação, deixo de analisá-la no momento, visto que a juntada ou não de documentos que comprovem o extravio da bagagem é matéria que se confunde com o próprio mérito, o que será analisado ao longo da fundamentação.
Por derradeiro, quanto à legislação aplicável, destaca-se que é entendimento consolidado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal que a Convenção de Varsóvia e Montreal se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de viagem internacional: Tema 210 do STF Leading Case: RE 636331/RJ Tese firmada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, no julgamento do RE nº 1394401, também em sede de repercussão geral (Tema 1240), o STF delimitou a incidência da legislação no tocante aos danos morais e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, vejamos: Tema 1240 do STF Leading Case: RE 1394401 Tese firmada: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Dito isso, a presente sentença avaliará o pleito de danos materiais sob a ótica do referido tratado internacional, pois se trata de prejuízos decorrentes de extravio de bagagem durante voo internacional, ao passo em que analisará o pedido de danos morais sob o regimento previsto no CDC. 2.2.
DO MÉRITO: DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS EM DECORRÊNCIA DE EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM 2.2.1.
DOS DANOS MATERIAIS O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ em 25/05/17, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou entendimento da prevalência da Convenção de Varsóvia e dos demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, limitando o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na referida Convenção e suas modificações.
De acordo com a Convenção de Montreal: Artigo 3 – Passageiros e Bagagem 1.
No transporte de passageiros será expedido um documento de transporte, individual ou coletivo, que contenha: a) a indicação dos pontos de partida e de destino; b) se os pontos de partida e de destino estão situados no território de um só Estado Parte e, caso haja sido prevista uma ou mais escalas no território de outro Estado, a indicação de pelo menos uma dessas escalas. 2.
Qualquer outro meio em que conste a informação mencionada no número 1 poderá substituir a expedição do documento mencionado naquele número.
Se um desses meios for utilizado, o transportador oferecerá ao passageiro expedir uma declaração escrita da informação conservada por esses meios. 3.
O transportador entregará ao passageiro um talão de identificação de bagagem por cada volume de bagagem registrado. 4.
O passageiro receberá um aviso escrito, indicando que, quando seja aplicável a presente Convenção, esta regulará a responsabilidade do transportador por morte ou lesões, por destruição, perda ou avaria de bagagem, e por atraso. 5.
O descumprimento das disposições dos parágrafos precedentes não afetará a existência nem a validade do contrato de transporte, o qual, não obstante, ficará sujeito às regras da presente Convenção, incluindo as relativas aos limites de responsabilidade. (grifo nosso) Já sobre a responsabilidade do transportador nos casos de perda de bagagem, o diploma internacional disciplina: Artigo 17 – Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem 1.
O transportador é responsável pelo dano causado em caso de morte ou de lesão corporal de um passageiro, desde que o acidente que causou a morte ou a lesão haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque ou desembarque. 2.
O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos. 3.
Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte. 4.
A menos que se indique de outro modo, na presente Convenção o termo “bagagem” significa tanto a bagagem registrada como a bagagem não registrada. (grifo nosso) Nos termos da legislação colacionada acima, observa-se que, em sendo comprovado o extravio da bagagem, a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos recai sobre o transportador.
Nesse passo, volvendo os olhos ao caso em apreço, a autora sustenta na inicial que teve sua bagagem extraviada desde o dia 18/01/2023, não tendo sido restituída até a data da propositura da ação, que se deu em junho/2024.
Ao longo da instrução não houve notícia de restituição.
Por sua vez, a ré TAP Air Portugal sustenta que a parte autora não comprovou o extravio da bagagem, aduz que ela não formalizou RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem) ou protesto, o que geraria a presunção de que recebeu a bagagem em bom estado.
No mesmo sentido, a companhia Swiss International Air Lines AG. defendeu que a autora não realizou o registro de irregularidade de bagagem, ou qualquer outro documento nesse sentido.
Assiste razão à autora, em parte.
Com efeito, como provas de suas alegações, a autora junta as passagens aéreas compradas (ID. 123515780); comprovante do Despacho da Mala (ID. 123515782); e registro de extravio da mala (ID. 123515783), formalizado em canal de atendimento online da ré TAP no dia 19/01/2023, apenas um dia após o ocorrido.
Saliente-se que apesar de a parte autora juntar o formulário parcial, observa-se a informação de “Contacto criado a 19/01/2023” (ID. 123515783), o que comprova suficientemente a formalização da reclamação.
Ao revés, as partes demandadas se limitam a aduzir, genericamente, que a postulante não fez prova das suas alegações, porém, deixam de juntar qualquer documento que contraditem as provas carreadas, nem mesmo para justificar a lisura de suas condutas referentes ao episódio em análise e eventual ausência de responsabilidade com o acontecido (art. 373, II, CPC).
Ademais, a ré TAP não fala sequer se recebeu a reclamação criada pela autora, se o canal era oficial ou não, devendo, portanto, prevalecer a presunção de veracidade das alegações da consumidora, parte hipossuficiente da relação.
Destarte, restando comprovado o extravio da bagagem da autora durante a utilização do serviço prestado pelas demandas, estas devem responder pela reparação dos danos causados.
A vista disso, conforme já exposto no tópico anterior, a condenação por danos materiais deve observar o estabelecido na Convenção de Varsóvia e suas modificações.
A esse respeito, o art. 22 da referida Convenção dispõe que: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. (grifo nosso Nesse diapasão, in casu, a demandante requereu a condenação em danos materiais na monta de R$8.000,00, aduzindo que “adquiriu voo de retorno de viagem na Suíça para o Brasil, após passar férias, é plausível que tenha levado muitos objetos para seu uso, feito compras durante os dias de passeio”.
Contudo, não especifica tampouco quais itens teria adquirido nessa viagem, tamanho da mala, quantidade de pertences, entre outros elementos que poderiam comprovar o valor perseguido.
A despeito disso, em casos de extravio definitivo de bagagem, a jurisprudência pátria entende que a reparação deverá ser fixada de modo integral (restitutio in integrum), e não de maneira tarifária, ainda que inexistente a comprovação documental dos valores dos bens alegadamente constantes na bagagem extraviada.
Isso porque não seria razoável exigir do passageiro/consumidor a juntada das notas fiscais de todos os seus pertences, presumindo-se válida sua declaração sobre o conteúdo existente na bagagem, máxime quando compatível com as circunstâncias do caso concreto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DEFEITO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
VALOR.
DECLARAÇÃO.
CONTEÚDO DA MALA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 14 do CDC ?o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.? 2.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. 3.
Demonstrada a existência de defeito na prestação de serviço de transporte aéreo (extravio definitivo de bagagem), e não caracterizadas as hipóteses excludentes de responsabilidade, manifesto é o dever de indenizar a título de danos materiais e morais. 4.
Em casos de extravio definitivo de bagagem, a reparação deverá ser fixada de modo integral (restitutio in integrum), e não de maneira tarifária, ainda que inexistente a comprovação documental dos valores dos bens alegadamente constantes na bagagem extraviada. 5.
Não se afigura razoável a exigência de juntada pelo passageiro das notas fiscais de todos os seus pertences, presumindo-se válida sua declaração sobre o conteúdo existente na bagagem, máxime quando compatível com as circunstâncias do caso concreto. 6.
Tem-se por certo que a conduta da companhia aérea consistente no extravio definitivo de pertences pessoais do passageiro, afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível a indenização por danos morais. 7.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 8.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação e a correção monetária a partir do arbitramento. 9.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07084554020208070001 DF 0708455-40.2020.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VÔO INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS BENS PERDIDOS.
ALEGAÇÕES DO AUTOR NÃO DISSONANTES DA REALIDADE.
PRECEDENTE DO STJ AUTORIZANDO A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, DADA A EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*20-93 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 13/12/2018, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso) Assim, ante a falta de maiores detalhamentos por parte da postulante acerca do conteúdo da bagagem extraviada, bem como tendo em mente que não se pode atribuir ao consumidor o ônus de apresentar prova robusta do conteúdo e do valor de cada item da bagagem extraviada, entendo razoável limitar a indenização pelos danos materiais sofridos ao patamar de 500 Direitos Especiais de Saque, em respeito ao previsto no artigo 22 da Convenção de Montreal alhures transcrito. 2.2.2.
DOS DANOS MORAIS Como amplamente fundamentado, o STF estabeleceu, no julgamento do tema 210 da repercussão geral, a prevalência das Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal sobre o CDC para efeito de limitação da responsabilidade material das empresas de transporte aéreo em caso de falhas na prestação de serviço de voos internacionais.
Contudo, os referidos pactos não se aplicam às hipóteses de dano extrapatrimonial, conforme tese fixada no Tema 1.240 da Corte Suprema.
Nesse viés, sob a ótica da legislação consumerista, resta clara a falha na prestação dos serviços ofertados pelas demandadas, consubstanciado na ausência do dever de cuidado em relação à bagagem da autora, o que lhes impõe uma responsabilidade objetiva sobre eventuais danos extrapatrimoniais causados (art. 14 do CDC).
De acordo com o exposto na síntese fática, a autora voltava de férias na Suíça para o Brasil e, ao desembarcar em Natal/RN, percebeu que sua mala havia sido perdida, em 18 de janeiro de 2023, e até o ajuizamento desta ação não havia sequer notícia de sua devolução, tampouco durante a instrução.
Destarte, a conduta das requeridas desdobra os limites do mero aborrecimento, na medida em que deixou a autora sem seus pertences definitivamente.
Não bastasse isso, não há prova nos autos de que as demandadas buscaram resolver, efetivamente, a situação, forçando a autora a se socorrer no poder judiciário para solucionar um problema causado, única e exclusivamente, pelas companhias aéreas, razão pela qual entendo configurados danos morais na espécie.
Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O mero extravio da bagagem é suficiente para a caracterização do dano moral, diante dos dissabores, transtornos e perturbação incomum, não se exigindo qualquer outra prova”. (AgRg no Ag 442.487/RJ, Rel.Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ09/10/2006, p. 284).
Toda uma situação de desgaste ao consumidor decorre unicamente de desídia das empresas demandadas, fato que merece reparo, inclusive em decorrência da função dissuassória-punitiva do instituto do dano moral.
Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
Para a fixação do quantum indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos encartados na exordial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as empresas rés a pagar a autora, solidariamente, a importância equivalente a 500 Direitos Especiais de Saque (Special Drawing Rights - XDR - Fundo Monetário Internacional), considerando-se a cotação da data desta sentença (Artigo 23 do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006), a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigidos pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários sucumbenciais, a teor do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registro que decorre da validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:33
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 27/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
27/09/2024 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
27/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:29
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:12
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:06
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 08:26
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
23/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:51
Decorrido prazo de AMANDA FREIRE CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:56
Decorrido prazo de AMANDA FREIRE CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:39
Decorrido prazo de AMANDA FREIRE CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de AMANDA FREIRE CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:54
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 27/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
17/07/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 08:45
Recebidos os autos.
-
17/07/2024 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
14/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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