TJRN - 0821265-10.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 07:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821265-10.2024.8.20.5124 Requerente: THEMIS DE SIQUEIRA ANDRADE e outros Requerido: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora THEMIS DE SIQUEIRA ANDRADE e outros e como parte ré JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros.
Recolhidas as custas processuais (id 139046547).
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id 149463787). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 149463787 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação, onde estes já inseridos na avença, bem como restando eventuais custas remanescentes a cargo da ré JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (cláusula 8: id 149463787 - pág. 3).
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
12/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:13
Homologada a Transação
-
14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de APARECIDA COMBUSTIVEIS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de THEMIS DE SIQUEIRA ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0821265-10.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEMIS DE SIQUEIRA ANDRADE, APARECIDA COMBUSTIVEIS LTDA REU: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO "Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias." decisão ID 143621851 Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de APARECIDA COMBUSTIVEIS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de THEMIS DE SIQUEIRA ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de APARECIDA COMBUSTIVEIS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de THEMIS DE SIQUEIRA ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0821265-10.2024.8.20.5124 Parte autora: THEMIS DE SIQUEIRA ANDRADE e outros Parte requerida: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Das custas: Custas recolhidas (id 139046547). 2 - Da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE VICIO REDIBITÓRIO c/c OBRIGIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por THEMIS DE SIQUEIRA ANDRADE MENDES e APARECIDA COMBUSTIVEIS LTDA em desfavor de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA.
Na inicial (id 138933282), narrou, em resumo: a) as autoras adquiriram o veículo "LAND ROVER, 2023/2024, I/LR DEF110D HSE XD 7L" zero quilômetro, conforme nota fiscal emitida 07/03/2024; b) "em 01/11/2024 o veículo começou apresentar diversas falhas mecânicas, inclusive com acendimento da luz de injeção no painel do veículo, tendo a requerente, de forma imediata, comparecido à concessionária mais próxima para que fosse averiguado o problema"; c) "não obstante a requerente ter deixado o seu veículo no dia 01/11/2024, somente obteve um posicionamento da autorizada, 2º ré, somente no dia 27/11/2024, sendo informada que seria necessário a substituição do motor do seu veículo adquirido zero quilometro"; d) "TAL PROCEDIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR, REQUER A REMARCAÇÃO DO CHASSI, O QUE POR SI SÓ JÁ APRESENTARIA GRANDE DESVALORIZAÇÃO DO BEM, SENDO CERTO QUE SE TRATA DE UM VEÍCULO ZERO QUILOMETRO, O QUE JÁ JUSTIFICARIA DE PRONTO A SUBSTITUIÇÃO DO BEM, O QUE NÃO FOI REALIZADO PELAS REQUERIDAS"; e) "apesar de já ter sido diagnosticado o problema do veículo, até a presente data as autoras não conseguem ter um posicionamento sobre a efetiva devolução do veículo, sendo informada sempre pela autorizada que estão aguardando a chegada da peça, contudo, sem demonstrar que houve a solicitação e sem dar previsão de entrega do veículo"; f) "no ato da compra do veículo, a requerente adquiriu um pacote de serviços, incluindo carro reserva de um veículo compatível com que foi adquirido, e um pacote de revisões no valor de R$ 10.200,00"; g) "a requerente solicitou a disponibilização do carro reserva através do protocolo de nº 663634, contudo, divergente do que foi contratado junto a 1º requerida, que somente queria disponibilizar um veículo de categoria inferir do que foi contratado, sendo obrigada a requerente à contratar junto a uma locadora um veículo, de porte similar ao que foi adquirido, às suas expensas"; h) "e faz necessário que as requeridas efetuem a devolução dos valores, de forma parcial, referente ao pacote de serviços de revisão não utilizadas pela requerente (...) considerando que as requeridas, até o presente momento não informam qualquer prazo para a devolução do veículo, com os problemas solucionados, tendo ultrapassado o prazo de 30 dias, deverá ser restituído o valor do bem descrito na nota fiscal".
Em sede de tutela de urgência, requereu: "1) Determinar que as requeridas PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, no prazo de 72 horas, efetuem a disponibilização do carro reserva da mesma categoria do adquirido pelas requerentes, ou, em sede de pedido alternativo efetuem o pagamento mensal do veículo locado pelas requerentes a ser integralizado na conta bancária das requerentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em caso de descumprimento, devendo a Tutela Antecipada concedida ser confirmada em sentença de mérito;".
Ao final, pugnou como pedido principal: "4) REQUER, a condenação das requeridas, ao pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes termos: A) devolução do valor de bem descrito na nota fiscal, no valor de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros a partir dos seus desembolsos, para o fim de volver as partes ao status quo ante; B) devolução dos valores atinentes as diárias do veículo locado pelas requerentes no valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) até a presente data, devendo serem incluídas as que forem sendo pagas durante o curso do processo; C) devolução dos valores referente as despesas contratuais do financiamento no valor de R$ 26.807,64 (vinte e seis mil oitocentos e sete reais e sessenta e quatro centavos); D) devolução referente ao pacote de revisões contratado pelas requerentes, e não utilizadas, em virtude do defeito apresentado no veículo no valor de R$ 6.120,00 (seis mil e cento e vinte reais); (...) 5) CONDENAR as requeridas a pagarem aos requerentes, de forma solidária, indenização por danos morais no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) (art. 5º.
CF/88 c/c arts. 6º., inciso VI, e 14 do CDC), ou montante a ser arbitrado por este juízo, provenientes da inércia de solucionar a devolução do valor pago pelo veículo ou substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie 0 KM, ainda sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes, no grau e extensão do dano; 6) Com a procedência da medida, seja reconhecido e declarado a existência de vício redibitório, ou defeito do produto, sejam condenadas as requeridas no pagamento das despesas processuais eventualmente existentes, bem como honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.".
Pugnou como pedido subsidiário: "4.1) REQUER, em não sendo acolhido o pedido do item 4, letra A, deverão ser condenadas as requeridas a substituir o veículo da requerente, por um novo zero quilometro, tendo em vista que o anterior não atende as expectativas e a sua desvalorização em razão da necessidade de substituição do motor de veículo com 6 meses de uso;".
Juntou: a) PLANO DE MANUTENÇÃO TERMO DE CONDIÇÕES DO CLIENTE (id 138933287); b) contrato de aluguel de veículo (id 138933288); c) nota fiscal (id 138933291); d) CCB do financiamento (id 138933300); e) conversas via Whatsapp (id 138933301); f) ordem de serviço (ids 138933302 e 138938957); g) orçamento (id 138933303); h) boleto do emplacamento (id 138933306).
Intimada para justificação prévia, a ré PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA apresentou manifestação nos seguintes termos (id 141893684): "17.
Além disso, ao tentar estabelecer uma correlação inexistente, a Autora menciona a contratação de um Pacote de Serviços junto à LAND ROVER, alegando que este garantiria a disponibilização de um veículo reserva compatível com o adquirido.
No entanto, a análise das cláusulas do contrato firmado (ID 138933287) demonstra a ausência de qualquer previsão nesse sentido, restringindo-se o acordo apenas à concessão de um valor promocional para a realização das manutenções periódicas programadas. 18.
Mesmo diante dessas circunstâncias, conforme relato da própria Autora, após solicitar um carro reserva por meio do Protocolo nº 63634, a fabricante atendeu ao pedido e disponibilizou um meio de transporte para suprir suas necessidades diárias.
No entanto, a Demandante declara expressamente (ID 138933282 – Pág. 9) que, por considerar inferior o automóvel viabilizado, recusou a oferta e optou por contratar, às suas próprias expensas, a locação de um veículo junto à PONTA NEGRA – RENT A CAR".
Juntou ordem de serviço nº 49217 (id 141893685).
Por sua vez, alegou a ré JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (id 143251259): "No que tange ao requerimento de um carro reserva em sede de tutela de urgência ou o pagamento mensal do veículo locado, destaca-se que estes pedidos não merecem prosperar, visto que INEXISTE QUALQUER PREVISÃO LEGAL QUE OBRIGUE O FABRICANTE A FORNECER VEÍCULO RESERVA OU ARCAR COM O VALOR MENSAL DO AUTOMÓVEL LOCADO.
Ademais, mesmo sem qualquer obrigação, a fabricante ofertou um carro reserva, QUE FOI REJEITADO PELA PARTE AUTORA, em 21/11/2024 e tratava-se de SUV automático, compatível com a categoria do veículo objeto da lide, conforme também narrado em peça exordial".
Juntou ordens de serviço (ids 143251273, 143251272, 143251271) e histórico de serviços de revisão (id 143251270). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso dos autos, o pedido de tutela limita-se à disponibilização de carro reserva da mesma categoria do veículo adquirido ou, alternativamente, o pagamento mensal do veículo locado.
Numa análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, verifico que, em que pese alegação autoral de que a concessão de veículo reserva consta do pacote de revisões adquirido no ato da compra do bem, observo que o correspondente contrato não possui qualquer previsão nesse sentido (id 138933287), tampouco outro documento constante nos autos.
Não vislumbro, portanto, probabilidade do direito no caso vertente.
Ademais, inexistindo previsão contratual, é certo que a disponibilização de veículo reserva pela ré JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA não ultrapassa a esfera de mera liberalidade.
Por fim, não há perigo de dano visto que a própria autora já está utilizando veículo por ela locado e já fora formulado pedido de "devolução dos valores atinentes as diárias do veículo locado".
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimações necessárias. 3 – Da citação: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, intimem-se as partes rés, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121716235255500000129560913 CNH THEMIS Documento de Identificação 24121716235279500000129560915 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24121716235287100000129560916 CONTRATO SOCIAL DE APARECIDA Documento de Identificação 24121716235293100000129560921 CONTRATAÇÃO PACOTE DE 5 REVISÕES Documento de Comprovação 24121716235303000000129560918 CONTRATO ALUGUEL CARRO RESERVA PARA TRABALHAR Documento de Comprovação 24121716235309100000129560919 NF APARECIDA COMBUSTIVEIS LTDA Documento de Comprovação 24121716235318000000129560922 CONTRATO FINANCIAMENTO VEICULO Documento de Comprovação 24121716235323800000129560931 HISTORICO CONVERSA COM A CONCESSIONARIA Documento de Comprovação 24121716235335100000129560932 ORDEM DE SERVICO APARECIDA COMBUSTIVEIS Documento de Comprovação 24121716235343600000129560933 ORCAMENTO CONSERTO - APARECIDA COMBUSTIVEIS Documento de Comprovação 24121716235359300000129560934 ORDEM DE SERVICO - Empresa PG PRIME - JLR NATAL Documento de Comprovação 24121716235374200000129566482 FICHA DE INSCRICAO DO CONTRIBUINTE Documento de Comprovação 24121716235398000000129560936 BOLETO EMPLACAMENTO DEFENDER Documento de Comprovação 24121716235402900000129560937 1646768690869_CARTAO CR (1) Documento de Comprovação 24121716235411100000129566451 1646768691804_CARTAO JC (1) Documento de Comprovação 24121716235419100000129566452 1646768692756_CARTAO NP (1) Documento de Comprovação 24121716235426800000129566453 cnpj 2 Documento de Comprovação 24121716235436500000129566455 cnpj 3 Documento de Comprovação 24121716235442000000129566457 CNPJ 4 Documento de Comprovação 24121716235449100000129566458 CNPJ 5 Documento de Comprovação 24121716235454900000129566460 CNPJ 6 Documento de Comprovação 24121716235460900000129566462 CNPJ 7 Documento de Comprovação 24121716235468800000129566463 CNPJ 8 Documento de Comprovação 24121716235474200000129566465 CNPJ 9 Documento de Comprovação 24121716235480100000129566466 CNPJ GALANTE Documento de Comprovação 24121716235486200000129566467 CNPJ Documento de Comprovação 24121716235494600000129566468 CNPJFLORES (1) Documento de Comprovação 24121716235500000000129566469 IE (1) Documento de Comprovação 24121716235507900000129566471 IE (2) Documento de Comprovação 24121716235516300000129566472 IE (3) Documento de Comprovação 24121716235525100000129566473 INSCRICAO ESTADUAL TACIMA Documento de Comprovação 24121716235535400000129566477 Petição Petição 24121815084836100000129662175 COMPROVANTE PG - GUIA PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24121815084843300000129662176 GUIA PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24121815084848300000129662177 Despacho Despacho 24121816555555100000129656605 Intimação Intimação 24121816555555100000129656605 Petição Petição 25011416344977000000130558636 PROCURAÇÃO - PESSOA JURIDICA (1) Procuração 25011416344982400000130558637 PROCURAÇÃO - THEMIS DE SIQUEIRA ANDRADE MENDES Procuração 25011416344987100000130558638 Decisão Decisão 25012111453204100000131019696 Intimação Intimação 25012111453204100000131019696 Intimação Intimação 25012112105207500000131043610 Certidão Certidão 25020411483400700000132283973 AR - (3) Aviso de recebimento 25020411483409600000132283974 Habilitação nos autos Petição 25020502093577100000132364868 Doc. 01 - Procuração - 0821265-10.2024.8.20.5124 - Themis de Siqueira x PG PRIME Procuração 25020502093582600000132364872 Doc. 02 - Preposição - 0821265-10.2024.8.20.5124 - Themis de Siqueira x PG PRIME Documento de Identificação 25020502093587500000132364873 Doc. 03 - Contrato Social - 0821265-10.2024.8.20.5124 - Themis de Siqueira x PG PRIME Documento de Identificação 25020502093593500000132364874 Manifestação - Tutela de Urgência Petição 25020502131937900000132364875 Doc. 01 - Ordem de Serviço - 49217 Documento de Comprovação 25020502131944000000132364876 Despacho Despacho 25020514110396200000132434447 Intimação Intimação 25020514110396200000132434447 Petição Petição 25021808255039500000133618546 48485 Documento de Comprovação 25021808255131000000133620758 49005 Documento de Comprovação 25021808255140700000133620757 49217 Documento de Comprovação 25021808255151800000133620756 Service_records (5) Documento de Comprovação 25021808255161600000133620755 08 09 2022 42Alteração do Contrato Social JLR Brasil (1) Documento de Identificação 25021808255167100000133620754 Procuracao n. 1 - Juridico (1) Procuração 25021808255185800000133620753 Substabelecimento - Martorelli Advogados (1) Substabelecimento 25021808255195200000133620752 -
25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0821265-10.2024.8.20.5124 Requerente: THEMIS DE SIQUEIRA ANDRADE e outros Requerido: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do pedido de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE VICIO REDIBITÓRIO c/c OBRIGIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por THEMIS DE SIQUEIRA ANDRADE MENDES e APARECIDA COMBUSTIVEIS LTDA em desfavor de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA.
Na inicial (id 138933282), narrou, em resumo: a) as autoras adquiriram o veículo "LAND ROVER, 2023/2024, I/LR DEF110D HSE XD 7L" zero quilômetro, conforme nota fiscal emitida 07/03/2024; b) "em 01/11/2024 o veículo começou apresentar diversas falhas mecânicas, inclusive com acendimento da luz de injeção no painel do veículo, tendo a requerente, de forma imediata, comparecido à concessionária mais próxima para que fosse averiguado o problema"; c) "não obstante a requerente ter deixado o seu veículo no dia 01/11/2024, somente obteve um posicionamento da autorizada, 2º ré, somente no dia 27/11/2024, sendo informada que seria necessário a substituição do motor do seu veículo adquirido zero quilometro"; d) "TAL PROCEDIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR, REQUER A REMARCAÇÃO DO CHASSI, O QUE POR SI SÓ JÁ APRESENTARIA GRANDE DESVALORIZAÇÃO DO BEM, SENDO CERTO QUE SE TRATA DE UM VEÍCULO ZERO QUILOMETRO, O QUE JÁ JUSTIFICARIA DE PRONTO A SUBSTITUIÇÃO DO BEM, O QUE NÃO FOI REALIZADO PELAS REQUERIDAS"; e) "apesar de já ter sido diagnosticado o problema do veículo, até a presente data as autoras não conseguem ter um posicionamento sobre a efetiva devolução do veículo, sendo informada sempre pela autorizada que estão aguardando a chegada da peça, contudo, sem demonstrar que houve a solicitação e sem dar previsão de entrega do veículo"; f) "no ato da compra do veículo, a requerente adquiriu um pacote de serviços, incluindo carro reserva de um veículo compatível com que foi adquirido, e um pacote de revisões no valor de R$ 10.200,00"; g) "a requerente solicitou a disponibilização do carro reserva através do protocolo de nº 663634, contudo, divergente do que foi contratado junto a 1º requerida, que somente queria disponibilizar um veículo de categoria inferir do que foi contratado, sendo obrigada a requerente à contratar junto a uma locadora um veículo, de porte similar ao que foi adquirido, às suas expensas"; h) "e faz necessário que as requeridas efetuem a devolução dos valores, de forma parcial, referente ao pacote de serviços de revisão não utilizadas pela requerente (...) considerando que as requeridas, até o presente momento não informam qualquer prazo para a devolução do veículo, com os problemas solucionados, tendo ultrapassado o prazo de 30 dias, deverá ser restituído o valor do bem descrito na nota fiscal".
Em sede de tutela de urgência, requereu: "1) Determinar que as requeridas PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, no prazo de 72 horas, efetuem a disponibilização do carro reserva da mesma categoria do adquirido pelas requerentes, ou, em sede de pedido alternativo efetuem o pagamento mensal do veículo locado pelas requerentes a ser integralizado na conta bancária das requerentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em caso de descumprimento, devendo a Tutela Antecipada concedida ser confirmada em sentença de mérito;".
Ao final, pugnou como pedido principal: "4) REQUER, a condenação das requeridas, ao pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes termos: A) devolução do valor de bem descrito na nota fiscal, no valor de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros a partir dos seus desembolsos, para o fim de volver as partes ao status quo ante; B) devolução dos valores atinentes as diárias do veículo locado pelas requerentes no valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais) até a presente data, devendo serem incluídas as que forem sendo pagas durante o curso do processo; C) devolução dos valores referente as despesas contratuais do financiamento no valor de R$ 26.807,64 (vinte e seis mil oitocentos e sete reais e sessenta e quatro centavos); D) devolução referente ao pacote de revisões contratado pelas requerentes, e não utilizadas, em virtude do defeito apresentado no veículo no valor de R$ 6.120,00 (seis mil e cento e vinte reais); (...) 5) CONDENAR as requeridas a pagarem aos requerentes, de forma solidária, indenização por danos morais no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) (art. 5º.
CF/88 c/c arts. 6º., inciso VI, e 14 do CDC), ou montante a ser arbitrado por este juízo, provenientes da inércia de solucionar a devolução do valor pago pelo veículo ou substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie 0 KM, ainda sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes, no grau e extensão do dano; 6) Com a procedência da medida, seja reconhecido e declarado a existência de vício redibitório, ou defeito do produto, sejam condenadas as requeridas no pagamento das despesas processuais eventualmente existentes, bem como honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.".
Pugnou como pedido subsidiário: "4.1) REQUER, em não sendo acolhido o pedido do item 4, letra A, deverão ser condenadas as requeridas a substituir o veículo da requerente, por um novo zero quilometro, tendo em vista que o anterior não atende as expectativas e a sua desvalorização em razão da necessidade de substituição do motor de veículo com 6 meses de uso;".
Juntou: a) PLANO DE MANUTENÇÃO TERMO DE CONDIÇÕES DO CLIENTE (id 138933287); b) contrato de aluguel de veículo (id 138933288); c) nota fiscal (id 138933291); d) CCB do financiamento (id 138933300); e) conversas via Whatsapp (id 138933301); f) ordem de serviço (ids 138933302 e 138938957); g) orçamento (id 138933303); h) boleto do emplacamento (id 138933306).
Custas recolhidas (id 139046547). É o que basta relatar.
Despacho.
Primeiramente, consigno que, tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do(a) consumidor(a) para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Vencida tal questão, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência.
Dispõe o CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso dos autos, o pedido de tutela limita-se à disponibilização de carro reserva da mesma categoria do veículo adquirido ou, alternativamente, o pagamento mensal do veículo locado.
Alegou a parte autora que, no ato da compra do veículo, adquiriu um pacote de serviços incluindo revisões do veículo e carro reserva compatível com o que foi adquirido, tendo solicitado a disponibilização deste através do protocolo nº 663634, todavia a ré PG PRIME disponibilizou veículo de categoria inferior.
Ocorre que, analisando o PLANO DE MANUTENÇÃO TERMO DE CONDIÇÕES DO CLIENTE (id 138933287), não identifiquei qualquer cláusula sobre carro reserva.
Outrossim, não foi juntado aos autos o referido "protocolo nº 663634", pelo que há necessidade de justificação prévia pela parte ré, a fim de verificar a situação, mormente considerando que toda a informação/documentação do(s) protocolo(s) gerado(s) está sob posse da ré.
Somente após oitiva da parte ré, será possível a este Juízo averiguar se, de fato, o "pacote de serviços" inclui carro reserva e a respectiva categoria e se foi autorizada a disponibilização de veículo apenas de categoria inferior, decidindo acerca da tutela antecipada.
Assim, com fulcro no art. 300, § 2º, do CPC, intime-se a ré PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, manifestar-se acerca da tutela de urgência pleiteada.
A intimação pessoal será através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal no endereço "Avenida Prudente De Moraes, Nº 2451, Barro Vermelho, Natal-RN, Cep: 59.022-550", sem necessidade de AR em mãos próprias por se tratar de pessoa jurídica. 2 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo assinalado à parte ré, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
21/01/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821265-10.2024.8.20.5124 Requerente: THEMIS DE SIQUEIRA ANDRADE e outros Requerido: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 2 - Da legitimidade ativa.
Da competência.
Da representação processual: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE VICIO REDIBITÓRIO c/c OBRIGIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por THEMIS DE SIQUEIRA ANDRADE MENDES (residente em Parnamirim) e APARECIDA COMBUSTIVEIS LTDA (localizada em Aparecida/PB) em desfavor de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (localizada em São Paulo/SP) e PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA (localizada em Natal/RN).
Ocorre que, conforme nota fiscal (id 138933291) e Cédula de Crédito Bancário (id 138933300), o veículo foi adquirido unicamente pela pessoa jurídica APARECIDA COMBUSTIVEIS LTDA, devendo a parte autora esclarecer a inclusão de THEMIS DE SIQUEIRA ANDRADE MENDES (sócia) em nome próprio, visto que a empresa tem natureza jurídica de responsabilidade limitada (id 138933305).
Persistindo na permanência da sócia no polo ativo, deverá justificar sua legitimidade ativa.
Em caso contrário, deverá justificar a competência deste Juízo.
Registro que o veículo está sob ordem de serviço no estabelecimento da PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, em Natal/RN (id 138938957).
Por fim, verifico que ausente procuração ad judicia.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo já assinalado de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
18/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870025-68.2024.8.20.5001
Banco Cruzeiro do Sul
Jailson Fernandes do Nascimento
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 09:20
Processo nº 0883448-95.2024.8.20.5001
Francisca Damiana Camara
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 14:21
Processo nº 0801673-28.2013.8.20.0124
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Eliene Maria Oseas Chaves
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2013 18:23
Processo nº 0818665-16.2024.8.20.5124
Rozimar Silva de Andrade
F das Chagas Silva Eireli
Advogado: Marco Cesar Dantas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 12:11
Processo nº 0014414-61.2011.8.20.0106
Banco Bradesco S/A.
Enilson Fernandes de Castro
Advogado: Liege Maria Zaffari
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2011 00:00