TJRN - 0804691-46.2022.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:24
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804691-46.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: EDSON PINTO DOS SANTOS Endereço: Rua Açude Japi, 47, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59133-160 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos etc.
Edson Pinto dos Santos ajuizou a presente ação em face do Município de Ceará-Mirim, pleiteando o pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias referentes ao ano de 2017, ano em que foi exonerado do cargo de professor - 06/10/2017.
Passo a decidir. À míngua de preliminares, passo a análise do mérito.
Insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental.
A presente controvérsia cinge-se à legalidade do exercício acumulado de três cargos de professor pelo autor e à consequente possibilidade de pagamento de valores rescisórios decorrentes do vínculo reconhecido como ilegal.
A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, estabelece que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
Ademais, o art. 37, XVII, reforça a necessidade de observância ao limite máximo de acumulação.
No caso em análise, foi constatado pelo PAD que o autor acumulava três cargos públicos de professor, com carga horária total de 90 horas semanais, o que demonstra, de forma inequívoca, a incompatibilidade de horários e o descumprimento das exceções previstas na Constituição.
Tal situação configura manifesta ilegalidade, ensejando a nulidade dos vínculos mantidos com o ente público demandado.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ se posicionou a favor de um limite a priori para a quantidade de horas trabalhadas por semana, fixado em 60 horas semanais.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS).
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado da Saúde consistente na demissão da impetrante do cargo de enfermeira por acumulação ilícita cargos públicos (com fundamento nos arts. 132, XII, e 133, § 6º, da Lei 8.112/90), em razão de sua jornada semanal de trabalho ultrapassar o limite de 60 horas semanais imposto pelo Parecer GQ-145/98 da AGU e pelo Acórdão 2.242/2007 do TCU. 2.
Acertado se mostra o Parecer GQ-145/98 da AGU, eis que a disposição do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal - "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI" - constitui exceção à regra da não-acumulação; assim, deve ser interpretada de forma restritiva. 3.
Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. 4.
Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) - , fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos.
Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. 5.
No caso dos autos, a jornada semanal de trabalho da impetrante ultrapassa 60 (sessenta) horas semanais, razão pela qual não se afigura o direito líquido e certo afirmado na inicial. 6.
Segurança denegada, divergindo da Relatora. (MS 19.336/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/10/2014) A acumulação indevida de cargos ensejou/determinou o pedido de exoneração do autor, medida que encontra respaldo no princípio da autotutela, segundo o qual a Administração Pública tem o dever de anular os atos ilegais que praticou, conforme previsto na Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quanto à pretensão de recebimento de verbas rescisórias relativas ao cargo acumulado de forma ilegal, esta não merece prosperar.
A nulidade do vínculo impede o reconhecimento de direitos decorrentes da relação jurídica irregular, inclusive o pagamento de verbas rescisórias, como saldo de salário, 13º salário proporcional e férias.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, com fundamento no princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
O princípio do enriquecimento ilícito da Administração Pública não autoriza o pagamento de valores relativos a vínculos nulos, pois tal pretensão equivaleria a legitimar a própria ilegalidade praticada pelo agente.
Ressalta-se que o pagamento de contraprestação é admitido apenas quando configurada boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso concreto, haja vista que o autor, servidor público, tinha o dever de conhecer a impossibilidade de acumulação de três cargos.
O desempenho de três cargos, além de contrariar os princípios da eficiência e moralidade administrativa, demonstra a impossibilidade material de compatibilidade de horários e qualidade no exercício das funções.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos JFPs.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
13/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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29/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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10/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
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13/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 03:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 03:18
Decorrido prazo de EDSON PINTO DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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