TJRN - 0800482-14.2021.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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                                            18/08/2025 16:20 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            18/08/2025 16:20 Transitado em Julgado em 12/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:01 Decorrido prazo de SANDRA MAIJANE SOARES DE BELCHIOR em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:00 Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:00 Decorrido prazo de ANALINE DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:00 Decorrido prazo de LUANA FERNANDA FEITOSA MAIA ARAUJO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:00 Decorrido prazo de ERIKA JULIANA DUARTE em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:00 Decorrido prazo de MARIA EDMARA SILVA FERREIRA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 00:07 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800482-14.2021.8.20.5120 Origem: Vara Única da Comarca de Luiz Gomes/RN Apelante: Sandra Maijane Soares Belchior Advogado: Danilson de Carvalho Passos (OAB/CE 20.322) Apelados: Maria Edmara Silva Ferreira e Outros Advogado: Cícero Otávio de Lima Paiva (OAB/RN 13.827) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra Maijane Soares Belchior contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luiz Gomes/RN, nos autos da presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
 
 Considerando haver fortes indícios da capacidade financeira da apelante, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, e, por conseguinte, procedeu-se à sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. (Id. 31468520) Apesar de devidamente intimada, a suplicante não apresentou o preparo recursal, quedando-se silente nos autos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Nesse contexto, dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
 
 Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
 
 Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850 – destaquei) Na espécie, compulsando os autos, constato que o presente recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a sua interposição, como dito, não veio acompanhada do pagamento do respectivo preparo.
 
 Conforme relatado, a apelante foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal em prazo razoável, quedando-se inerte.
 
 Assim, alternativa não há senão a de se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso.
 
 Ante o exposto, sem maiores digressões dada a clareza dos fatos, com supedâneo no artigo 932, III, do Código do Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
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                                            17/07/2025 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 10:40 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Sandra Maijane 
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                                            02/07/2025 20:36 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 20:36 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 00:02 Decorrido prazo de SANDRA MAIJANE SOARES DE BELCHIOR em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:02 Decorrido prazo de SANDRA MAIJANE SOARES DE BELCHIOR em 30/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800482-14.2021.8.20.5120 Origem: Vara Única da Comarca de Luiz Gomes/RN Apelante: Sandra Maijane Soares Belchior Advogado: Danilson de Carvalho Passos (OAB/CE 20.322) Apelados: Maria Edmara Silva Ferreira e Outros Advogado: Cícero Otávio de Lima Paiva (OAB/RN 13.827) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando identificar fortes indícios da capacidade financeira da apelante e que inexistem documentos aptos a provar o contrário, INDEFIRO a gratuidade judiciária vindicada no apelo e, via de consequência, determino que se proceda à sua intimação, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
 
 Após, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
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                                            18/06/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 19:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 16:36 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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