TJRN - 0805686-85.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:43
Juntada de termo
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16/09/2025 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805686-85.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA SOARES DE ARAÚJO, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A , ambos já qualificados nos autos.
A parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução.
A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação apresentada.
Em despacho de ID 150978579 foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo pericial foi acostado em ID 158262735.
Intimadas, as partes não apresentaram impugnação ao laudo pericial. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, inicialmente observo que não houve oposição das partes quanto quanto aos cálculos apresentados no laudo pericial, bem como que estes foram realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Assim, HOMOLOGO o valor da execução de R$ 7.071,46 (sete mil, setenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Declaro, portanto, o excesso de execução no valor de R$ 966,31 (novecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos).
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso.
Ressalto, todavia, que a cobrança de tais verbas está suspensa em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Considerando que a parte executada efetuou o depósito em juízo do valor total do débito reclamado e homologado na presente decisão, providencie-se a expedição dos alvarás eletrônicos (SISCONDJ) em favor da parte autora e da patrona, nos termos da petição de ID 163099365.
O valor referente ao excesso deverá ser restituído ao Banco executado, devendo ser providenciada a sua intimação para fornecer os dados bancários para recebimento do valor via SISCONDJ.
Publicado no Pje.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo-se os documentos que se fizerem necessários.
Ao final, certificado a expedição dos alvarás devidos em favor da parte exequente e parte executada, faça-se o feito concluso para sentença de extinção.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:42
Outras Decisões
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10/09/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805686-85.2024.8.20.5103 DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação a respeito do laudo pericial apresentado no ID 158262735 no prazo de 15 dias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
15/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:55
Juntada de termo
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:48
Juntada de termo
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22/07/2025 08:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/07/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805686-85.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA SOARES DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para ciência do documento ID nº 156905319.
CURRAIS NOVOS 08/07/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
08/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 17:18
Recebidos os autos.
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02/06/2025 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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02/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0805686-85.2024.8.20.5103 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SOARES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para, de acordo com o CPC (código de processo civil), Art. 465, em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Currais Novos/RN, 28 de maio de 2025.
ANI HELEN DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 12:04
Juntada de documento de identificação
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28/05/2025 11:37
Recebidos os autos.
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28/05/2025 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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28/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ntiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0805686-85.2024.8.20.5103 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SOARES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo o representante legal da parte requerida para realizar o depósito judicial dos honorários periciais.
Currais Novos/RN, 15 de maio de 2025.
ANI HELEN DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
15/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 13:10
Recebidos os autos.
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14/05/2025 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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13/05/2025 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 07:49
Recebidos os autos.
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13/05/2025 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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12/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 08:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805686-85.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA SOARES DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, começa a contagem de 15 (quinze) dias para que a parte apresente impugnação a execução.
CURRAIS NOVOS 18/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 13:59
Processo Reativado
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18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805686-85.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA SOARES DE ARAUJO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 137705550, foi recebida a inicial e indeferida a liminar.
Contestação pela ré no ID 139434181.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 139741933).
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 140632717.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação no ID 140712840. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança das tarifas, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 137587221 e seguintes).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes que tenha por objeto a cobrança da cesta básica mencionada.
Registre-se que apesar de o Banco ter assinalado que a quantidade de movimentações financeiras na conta do(a) autor(a) supera o quantitativo no qual é permitida a gratuidade dos serviços, entendo que a existência de contrato ou termo de anuência é indispensável para a cobrança da cesta básica.
Em outras palavras, não é porque normativa permite a cobrança, que o Banco vai realizar o débito automático na conta do cliente sem a anuência prévia do mesmo.
Nesse sentido, seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804033-82.2023.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) – [Grifei]. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pela autora.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo autor a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 2.735,20 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária objeto da presente demanda (tarifa “Cesta B.Expresso3”); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 2.735,20 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, deverá este valor ser atualizado com correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
No que toca ao dano material, deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 10:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
10/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805686-85.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SOARES DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 07/01/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
07/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 14:47
Juntada de termo
-
10/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOARES DE ARAUJO.
-
02/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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