TJRN - 0800874-73.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de Cartório de Registro Único de Angicos em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:52
Decorrido prazo de Cartório de Registro Único de Angicos em 21/08/2025 23:59.
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09/07/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 09:44
Juntada de diligência
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08/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800874-73.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de registro de óbito tardio proposto por Maria de Fátima Teixeira, já qualificada, tendo por objeto o registro de óbito fora do prazo de sua mãe, Alba Maria Teixeira de Carvalho, falecida em 02/04/2023.
Juntou documentos.
Cumpriu-se a emenda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não possui interesse em intervir no feito. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando de registro de óbito tardio, a presente demanda deverá ser apreciada à luz dos regramentos contidos na lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Do que se extrai dos autos, verifico que não houve o assentamento do registro de óbito de Maria de Fátima Teixeira.
Inicialmente, tenho que a parte autora, na condição de companheira da parte falecida, é parte legítima a figurar no polo ativo da demanda, a teor do art. 79, 3º, da lei 6.015/1973.
Além disso, a documentação acostada aos autos consubstancia as informações da parte autora e atende aos requisitos necessários ao assento do óbito, nos termos do art. 80 da sobredita lei, a saber: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento (declaração de óbito acostada ao ID 128022134 - Pág. 1); 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa (declaração de óbito acostada ao ID 128022134 - Pág. 1); 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto (declaração de óbito de ID 128022134 - Pág. 1 e informações à exordial); 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos (certidão de casamento ao ID 145251924); 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais (certidão de casamento da parte falecida acostada ao ID 145251924 e informações à exordial de ID 145251922). 6º) se faleceu com testamento conhecido (informações à exordial de ID 145251922); 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um (informações à exordial de ID 145251922); 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes (declaração de óbito de ID 128022134); 9º) lugar do sepultamento (guia de sepultamento ao ID 145251925); 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos (ID 145251922); 11°) se era eleitor (informações à exordial). 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho (ID 145251926).
Desse modo, satisfeitas as exigências legais, a procedência da demanda é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para determinar o registro do óbito de Alba Maria Teixeira de Carvalho, com as informações constantes dos autos.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
O pagamento das despesas pela parte requerente, rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC) e suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC. 2.
A não condenação em honorários pela ausência de litígio. 3.
A expedição de ofício ao cartório competente para as devidas providências.
Deverá constar do ofício a informação sobre a possibilidade de elaboração extrajudicial do assento de óbito fora de prazo, com permissivo legal dos arts. 78 e 46 da lei 6.015/1973 e na forma do provimento 28/2013 do CNJ, cabendo ao ofício justificar eventual impossibilidade de fazê-lo quando solicitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, expedido o mandado de registro e cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:42
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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13/03/2025 15:30
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800874-73.2024.8.20.5111 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DE CARVALHO LIRA Polo Passivo: ALBA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o autor não promoveu, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe competem determinados no despacho/decisão de ID 131195667, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Vara Única da Comarca de Angicos, 14 de janeiro de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 10:44
Decorrido prazo de AUTOR em 29/10/2024.
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29/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 11:13
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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08/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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