TJRN - 0870342-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 10:25
Recebidos os autos.
-
04/06/2025 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0870342-66.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA NOGUEIRA DE ANDRADE LIMA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 150443194) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Outrossim, INTIMO as partes (autora e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, devendo especificar as que pretendem produzir, justificando a sua realização, conforme determinado no Despacho de ID 146291077.
Natal-RN, 7 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
07/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 07:56
Recebidos os autos.
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04/04/2025 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/04/2025 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 07:55
Recebidos os autos.
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04/04/2025 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870342-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA NOGUEIRA DE ANDRADE LIMA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 146167708, objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, retire-se da pauta de audiências de conciliação junto ao CEJUSC, definitivamente, cancelando-se o ato agendado para 22/07/2025, às 14:20.
Na sequência, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 08:38
Recebidos os autos.
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24/03/2025 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:19
Recebidos os autos.
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18/03/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 09:52
Recebidos os autos.
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18/03/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870342-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA NOGUEIRA DE ANDRADE LIMA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se a promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, §5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, alterando o valor da causa para R$ 99.450,00, conforme requerido no Id 140158257.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 22/07/2025 14:20 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/01/2025 09:04
Recebidos os autos.
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27/01/2025 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870342-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA NOGUEIRA DE ANDRADE LIMA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Tratando-se de demanda cujo pedido importa em obrigação de fazer auferível financeiramente, em consonância com o EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022, referida despesa deve ser comprovada por orçamento e constar do valor da causa (art. 292, VI do CPC).
Assim, em atenção ao art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial anexando o orçamento relativo ao procedimento/terapia pleiteados, retificando o valor da causa conforme explicado anteriormente, sem deixar de considerar a pretensão indenizatória relacionada aos danos extrapatrimoniais.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para despacho inicial, uma vez que não há requerimento de tutela ou liminar na inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870342-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA NOGUEIRA DE ANDRADE LIMA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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