TJRN - 0800075-23.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0800075-23.2025.8.20.5102 Requerente: MARIA DA CONCEICAO GOIS DE ALMEIDA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, inciso XXXII do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte interessada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos dados bancários para confecção do alvará.
Ceará-Mirim/RN, 2 de abril de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável -
02/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 09:46
Processo Reativado
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01/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 20:14
Determinado o arquivamento
-
30/03/2025 20:14
Homologada a Transação
-
24/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 11:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 24/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 18:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800075-23.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: MARIA DA CONCEICAO GOIS DE ALMEIDA Endereço: Rua Rio Maturaia, 342, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: HERACLITO VILLAR, 840, SANTA AGUEDA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização Por Danos Morais com pedido liminar ajuizada por MARIA DA CONCEICAO GOIS DE ALMEIDA em face do BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a Autora que não consentiu com a contratação de um cartão de crédito vinculado à reserva de margem consignável - RMC, vindo a sofrer, em razão disto, descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Solicita, portanto, a suspensão imediata dos descontos em sede de tutela antecipada, além da exibição do contrato firmado.
Requereu o benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
II.I - DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual, o que não ocorreu in casu.
Dessarte, não vejo óbice em deferir os benefícios da justiça gratuita à autora.
II.II - DA TUTELA DE URGÊNCIA A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais): • 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se autoexplica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Saliente-se que não basta a mera alegação deste, é indispensável que o autor aponte um fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão Na demanda em análise, apesar das limitações inerentes ao initio litis, não enxergo ser cabível o deferimento da liminar requerida, posto que, apesar da parte autora afirmar que não contratou o cartão de crédito, a mesma deixou de demonstrar na exordial o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Nesta fase tão prematura do processo, em que sequer a parte contrária veio aos autos para a formação da tríade processual, não há como se deferir uma liminar desta natureza quando esta requer maior dilação probatória acerca do negócio jurídico.
Não digo com isso que as afirmações autorais sejam inverídicas, mas, afirmo que, observando as razões da exordial será necessária maior dilação probatória a fim de evidenciar, sem réstia de dúvidas, que o contrato é nulo e, em razão disso, nulos também todos os atos jurídicos dele decorrentes.
Ademais, observo que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora vem arcando com o pagamento do contrato de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC - junto à requerida desde dezembro de 2019, não demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste estágio processual e em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo ser prudente indeferir a liminar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito alegado, bem como de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
Remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da audiência de conciliação/mediação aprazada, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota, sendo necessário o cadastro na plataforma de aplicativo TEAMS.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JUNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011015510075300000130355472 01 - Procuração - Maria da Conceição Outros documentos 25011015510080600000130355474 02 - Docs pessoais - Maria da Conceição Outros documentos 25011015510092800000130355475 04 - extrato_emprestimo_consignado_completo_141124 Outros documentos 25011015510100000000130355476 05 - Histórico de créditos Outros documentos 25011015510104600000130355477 Despacho Despacho 25011310403227600000130386701 Intimação Intimação 25011310403227600000130386701 Petição Inicial Petição 25011314363778100000130444841 01 - Procuração - Maria da Conceição Outros documentos 25011314363784500000130444845 02 - Docs pessoais - Maria da Conceição Outros documentos 25011314363798000000130444846 04 - Comprovante de residência e certidão de casamento Outros documentos 25011314363807100000130444847 04 - extrato_emprestimo_consignado_completo_141124 Outros documentos 25011314363814100000130446648 05 - Histórico de créditos Outros documentos 25011314363820000000130446649 Petição Petição 25011314405534400000130446667 -
14/01/2025 12:55
Recebidos os autos.
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14/01/2025 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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14/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800075-23.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: MARIA DA CONCEICAO GOIS DE ALMEIDA Endereço: Rua Rio Maturaia, 342, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: HERACLITO VILLAR, 840, SANTA AGUEDA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DESPACHO Intime-se a Autora para, no prazo de 03 (três) dias, providenciar a emendar a inicial, carreando aos autos a petição inicial, sob pena de indeferimento.
Cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 24/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
10/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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