TJRN - 0800025-40.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800025-40.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA VALENTIM DUARTE Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizado por FRANCISCA VALENTIM DUARTE, em face do BANCO BMG S/A, ambas qualificadas nos autos.
Antes de proferida sentença, a parte autora desistiu da ação, por termo nos autos (ID nº 145125093).
Em seguida, a parte demandada se manifestou pela concordância, pugnando pela extinção do feito sem julgamento de mérito (ID nº 146515908). É o que basta relatar.
Decido.
Compulsados os autos, verifico que a parte demandante se manifestou pela desistência do feito, tendo a parte demandada, posteriormente, manifestado anuência ao pedido.
Com efeito, dispõe o art. 485, inciso VIII e Parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que é causa de extinção do processo a desistência do autor, devendo haver o consentimento do réu com o decurso do prazo para resposta.
No caso em tela, tal consentimento está expresso.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 90, do Código de Processo Civil, cuja verba fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:46
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800025-40.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA VALENTIM DUARTE Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 3 de fevereiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800025-40.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA VALENTIM DUARTE Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado, que alega não ter contratado com o banco demandado.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Narra a inicial que o autor não realizou o contrato questionado nos autos.
Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas parcelas mensais provenientes do referido contrato, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Compulsando os autos, verifica-se que os supostos descontos indevidos tiveram início em há alguns anos.
Contudo, a requerente só agora ingressou com a presente demanda.
Ora, durante todo este tempo o autor não questionou os descontos, pelo que não vislumbro probabilidade de seu direito em apontar irregularidade na contratação neste momento processual, até porque não é crível, pelo menos neste momento processual, que não tenha percebido referido desconto em proventos em torno de um salário mínimo.
Ademais, o outro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência do periculum in mora também não se encontra satisfeito no presente caso, pois se a parte autora se delongou este tempo para ingressar com a presente demanda, deduz-se que os descontos realizados em seu benefício não vêm afetando sobremaneira seu orçamento.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.
Considerando que a parte autora requereu a não realização de audiência de conciliação, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
P.I.C.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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