TJRN - 0868625-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 05:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868625-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, partes qualificadas.
Na inicial, a parte autora suscita a existência de descontos no seu benefício previdenciário de débito que reputa desconhecer, supostamente tomado junto ao réu.
Ajuizou a presente ação pedindo a declaração de inexistência da relação jurídica, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e nos ônus sucumbenciais.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida (Id. 143723299).
Defesa no Id. 146739085, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 147129158. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
DA PRELIMINAR No concernente à alegada falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade de provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio da constitucional do acesso à Justiça.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Tratando, em tese, de relação de trato consumerista, se a parte autora sustenta não ter contratado o negócio discutido nos autos, considerando a inegável hipossuficiência técnica do consumidor em relação às instituições requeridas, inverte-se o ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC.
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso: a) rejeito a preliminar levantada em defesa; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868625-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Vistos em correição.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar os dados relacionados ao réu (Id. 142547703).
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA.
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11/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 05:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868625-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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