TJRN - 0805552-61.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de AMANDA LARISSA RIBEIRO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0805552-61.2024.8.20.5102 AUTOR: JOAO MARIA AMERICO DE LIMA REU: MARICELIA FARIAS DE LIMA, MIELY FARIAS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 29 de maio de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de AMANDA LARISSA RIBEIRO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805552-61.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): JOAO MARIA AMERICO DE LIMA Endereço: Rua Oito de Dezembro, 1141-A, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): Maricélia e outros Endereço: Av Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: Miele Endereço: Rua Almira Melo, 151, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo para Uso Próprio na qual alega o Autor, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Oito de Dezembro, nº 1141, São Geraldo, Ceará-Mirim/RN, e que as rés se recusam a desocupá-lo, apesar de notificadas.
Afirma que as demandadas não utilizam o imóvel como moradia habitual, aparecendo apenas esporadicamente, e que necessita do imóvel para sua própria residência, considerando sua situação de vulnerabilidade econômica, por não possuir renda fixa ou aposentadoria.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a desocupação imediata do imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel.
As rés apresentaram contestação com pedido contraposto, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegaram que exercem a posse do imóvel de forma lícita e pacífica desde janeiro de 2018, com o consentimento da falecida avó paterna, Sra.
Maria do Carmo da Conceição Lima, proprietária original do imóvel.
Aduziram que Maricélia reside no imóvel desde 2018 e Miely desde 2019, em razão da necessidade de cuidar do pai, Sr.
Marcelo Américo de Lima, falecido em 2021.
Sustentaram que o autor, em abril de 2021, passou a residir na casa dos fundos do imóvel e que, em 08 de dezembro de 2024, invadiu a casa da frente, quebrando cadeados e fechaduras, retirando os pertences das rés e impedindo seu acesso, configurando esbulho possessório.
Requereram, em pedido contraposto, a reintegração de posse no imóvel e a condenação do autor ao pagamento de indenização por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 20% do valor da causa.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Em seguida, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, tem-se que a Ação de Despejo para uso próprio pressupõe a comprovação da propriedade do imóvel pelo autor e a necessidade de retomada para sua própria moradia, conforme dispõe o art. 47, III, da Lei nº 8.245/91.
Ocorre que o documento trazido pelo autor não comprova a propriedade, pois se refere a uma escritura pública declaratória de posse, na qual se observa que o imóvel pertenceu à mãe do autor e avó das rés, e sob o qual não foi realizado inventário até então.
Ademais, o autor não demonstrou a urgência e a imprescindibilidade da retomada para uso próprio, especialmente diante das alegações e provas apresentadas pelas rés.
As rés, por sua vez, lograram êxito em comprovar que exercem a posse do imóvel de forma mansa e pacífica desde 2018, com o consentimento da proprietária original, Sra.
Maria do Carmo da Conceição Lima, avó paterna das demandadas.
Demonstraram, ainda, que o autor residia na casa dos fundos do imóvel e que, de forma unilateral e violenta, invadiu a casa da frente, retirando os pertences das rés e impedindo seu acesso, configurando esbulho possessório.
Diante desse contexto, a pretensão do autor de despejar as rés para uso próprio não se justifica, uma vez que inexiste nos autos comprovação da necessidade urgente da retomada do imóvel e as rés, noutro turno, demonstraram que exercem a posse de forma legítima e pacífica.
Ademais, a conduta do autor de invadir o imóvel e retirar os pertences das rés configura ato ilícito, passível de reparação.
Por fim, indefiro o pedido de condenação do autor por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que, para a configuração de tal ato, seria necessária a demonstração de que o autor praticou alguma conduta com o objetivo de fraudar o processo ou de opor resistência injustificada ao andamento da lide, o que não restou efetivamente comprovado nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de despejo.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto formulado pelas rés para Determinar a reintegração de posse das mesmas no imóvel situado na Rua Oito de Dezembro, nº 1141, São Geraldo, Ceará-Mirim/RN, expedindo-se o respectivo mandado, com autorização para uso de força policial, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
24/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:00
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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10/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO MARIA AMERICO DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO MARIA AMERICO DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição incidental
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26/03/2025 01:11
Decorrido prazo de Miele em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:11
Decorrido prazo de Maricélia em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Miele em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Maricélia em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 12:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 11/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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11/03/2025 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/02/2025 05:41
Decorrido prazo de AMANDA LARISSA RIBEIRO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de AMANDA LARISSA RIBEIRO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 17:46
Juntada de diligência
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805552-61.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: JOAO MARIA AMERICO DE LIMA Endereço: Rua Oito de Dezembro, 1141-A, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Maricélia e outros Endereço: Av Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: Miele Endereço: Rua Almira Melo, 151, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ação de Despejo para Uso Próprio ajuizado por João Maria Américo de Lima, com pedido liminar para desocupação do imóvel situado na Rua Oito de Dezembro, nº 1141, Ceará-Mirim/RN.
Argumenta o autor que necessita do imóvel para uso próprio e que as Requeridas não o utilizam como moradia efetiva, solicitando sua desocupação.
As Promovidas Maricélia Farias de Lima e Miely Farias de Lima, apresentaram contestação com pedido contraposto de tutela de urgência para reintegração de posse.
Alegam que exercem a posse mansa e importação do imóvel desde 2018, com anuência da falecida avó e proprietária do bem, Maria do Carmo da Conceição Lima.
Sustentam, ainda, que o Autor invadiu o imóvel de forma violenta, retirando bens pessoais da residência e impedindo seu acesso ao imóvel, configurando esbulho possessório.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
II.I - DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual, o que não ocorreu in casu.
Dessarte, não vejo óbice em deferir os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes.
II.II – DO PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, é necessário que contenham os requisitos de probabilidade de direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o Autor sustente sua propriedade e necessidade de uso próprio do imóvel, as provas anexas aos autos demonstram que as rés exercem a posse do bem há anos de forma mansa e pacífica.
Além disso, os relatos apresentados demonstram que as rés são mães solo e dependem do imóvel para a moradia de seus filhos menores.
As Promovidas alegam, ainda, terem sido alvo de coerção para desocupação do bem, o que demanda exame mais aprofundado no mérito da demanda.
Os fatos narrados nos autos, sem dúvidas, prescindem de dilação probatória para que se possa elucidar as questões submetidas ao Judiciário.
O deferimento de uma medida liminar de despejo, nesse contexto, poderia agravar os prejuízos, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade social demonstrada.
II.III – DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR Conforme disposto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, a tutela possessória depende da comprovação da posse, do esbulho e da perda da posse.
As Promovidas, antes mesmo de serem intimadas, ofereceram resposta aos termos da inicial, evidenciando exercerem a posse do imóvel desde 2018, com autorização da falecida proprietária e anuência dos herdeiros.
Demonstraram, ainda, que o Autor invadiu o imóvel em 12/08/2024, quebrando fechaduras e cadeados, e retirou bens pessoais das mesmas, conforme fotos e boletim de ocorrência anexados.
Nesse sentido, restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de tutela possessória, especialmente diante do risco iminente de dano irreparável as rés e seus dependentes, que estão impedidos de acessar o imóvel e seus bens pessoais.
III - DISPOSITIVO Ante ou exposto INDEFIRO a liminar de despejo pleiteada pelo Autor e, noutro turno, DEFIRO o pedido contraposto de tutela de urgência para reintegrar à posse das Requeridas no imóvel situado na Rua Oito de Dezembro, nº 1141, Ceará-Mirim/RN.
Providencie-se a imediata reintegração de posse em favor das Promovidas, autorizando o uso de força policial, se necessário, para garantir o cumprimento da medida.
Advirta-se ao Autor de que deverá ele se abster de qualquer ato de turbação ou esbulho em relação ao imóvel, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da audiência de conciliação/mediação aprazada, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota, sendo necessário o cadastro na plataforma de aplicativo TEAMS.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Não realizado acordo em audiência, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
A presente Decisão possui força de mandado de reitegração de posse/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JUNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120909343720300000128867496 fotos da situação do imóvel Documento de Comprovação 24120909343726700000128872948 comp de resdiência em nome da antiga proprietária Documento de Comprovação 24120909343731900000128872949 doc do proprietário do imovel Documento de Comprovação 24120909343737400000128872950 joão maria RG CPF Documento de Comprovação 24120909343749100000128872951 Notificação Notificação 24120909382400800000128872978 Contestação Contestação 24121323520257500000129355354 Procuração Maricélia Procuração 24121323520265400000129355369 Procuração Miely Procuração 24121323520270300000129355389 fotos de alguns pertences das requeridas quando estavam dentro da casa Documento de Comprovação 24121323520276600000129355392 fotos do imóvel durante a posse das Demandadas Documento de Comprovação 24121323520284100000129355393 fotos das correntes e cadeados colocados pelo autor para impedir o acesso à casa Documento de Comprovação 24121323520289400000129355394 fotos evidentes dos cadeados serrados e fechaduras quebradas p invadir a casa Documento de Comprovação 24121323520294800000129355396 Documento de Identificação Documento de Identificação 24121400082182900000129354596 -
13/01/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:23
Recebidos os autos.
-
13/01/2025 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
13/01/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 11:42
Recebidos os autos.
-
13/01/2025 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
13/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/12/2024 00:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/12/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:36
Recebidos os autos.
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09/12/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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09/12/2024 09:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 11/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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09/12/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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