TJRN - 0801805-06.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801805-06.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): MARIA DAS DORES FELICIANO Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, 40, zona rural, Tabuleiro dos Barretos, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Endereço: Avenida Cidade Jardim, 386, - lado par, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01454-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária por entender que a Autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar a análise meritória da presente contenda, contudo, cumpre versar acerca da matéria preliminar arguida pela empresa Requerida, na qualidade de instrumento obstativo ao prosseguimento da lide.
Neste sentido, entendo não assistir razão ao Réu.
Sustenta o contestante que a inicial merece ser julgada extinta, por necessitar de realização de perícia técnica, o que traduz complexidade ao feito.
Entretanto, a prova pericial necessária na ótica do Réu, não se afigura imprescindível.
Sendo o julgador o destinatário da prova, não fica esse adstrito à prova técnica para proferir o seu entendimento, considerando que há nos autos prova suficiente para formar o convencimento e proferir justa decisão.
Passo ao mérito.
O feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, razão pela qual rejeito o pedido de aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Destaco, inicialmente, que caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito do art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o réu no conceito do art. 3º do mesmo diploma, aplicando-se à espécie, a norma do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, que estabelece a inversão do ônus probatório em prol do consumidor, buscando compensar a disparidade real existente entre esse e o Demandado.
Pugna a Demandante pela declaração de inexistência do débito e repetição de indébito referente as parcelas quitadas do contrato de empréstimo nº 09059718, além da condenação do Réu a indenizá-la a título de danos morais.
Analisando detidamente os elementos colhidos até a presente data, entendo que o fato supracitado não ocorreu conforme narrado, não merecendo, com isso, prosperar a pretensão autoral.
Em defesa, pugnou o Demandado pela total improcedência dos pedidos, fundamentando sua pretensão na inexistência de ato ilícito face ao exercício regular do direito de cobrança, apresentando como legitimador dos descontos contrato de empréstimo assinado a rogo pela Autora e subscrito por sua filha, DAMIANA FELICIANO VIEIRA, além da Ordem de Pagamento, que fora devidamente confirmada pela instituição financeira pagadora, conforme resposta de ofício inserta no Id 139777481.
A par de tais dados rejeito o argumento de desconhecimento sustentado pela Autora.
Não há ilegalidade na conduta do Requerido em providenciar a cobrança de empréstimo efetivamente contraído e utilizado.
Sendo assim, não se pôde verificar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), considerando que não houve na conduta do Réu qualquer ilicitude, pelo que resta prejudicada a análise do nexo de causalidade e dos danos extrapatrimoniais alegados, inexistindo com isso, o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Inertes as partes, arquivem-se os autos.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n° 11.419/06) PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
17/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FELICIANO x Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0801805-06.2024.8.20.5102 AUTOR: MARIA DAS DORES FELICIANO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o documento juntado o ID 139777481, e, conforme determinado no despacho de ID 138397939, INTIMO as partes, na pessoa dos(a) advogados(a), para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, 10 de janeiro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:10
Juntada de termo
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19/12/2024 14:46
Juntada de termo
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19/12/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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08/10/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:50
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:50
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 07:25
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:25
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:08
Recebidos os autos.
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03/07/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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03/07/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 10:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 03/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/07/2024 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/07/2024 09:37
Recebidos os autos.
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03/07/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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12/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:29
Recebidos os autos.
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14/05/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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14/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 03/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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