TJRN - 0818456-47.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 11:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2025 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 13:21 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            12/08/2025 13:21 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/08/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
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                                            12/08/2025 13:21 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            11/08/2025 15:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/08/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 17:55 Juntada de Petição de procuração 
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                                            08/08/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 00:27 Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 19:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/07/2025 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 00:28 Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:28 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:24 Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:23 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 00:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 00:06 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 18:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2025 00:30 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Tel e Whattsapp 84 3673-9324 - Email: [email protected] Processo nº: 0818456-47.2024.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA Réu:REU: BANCO SANTANDER e outros (3) C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 12/08/2025 09:00, na sala virtual do Cejusc Parnamirim.
 
 Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS.
 
 Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som.
 
 Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores.
 
 Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 14 de julho de 2025.
 
 BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/07/2025 11:20 Recebidos os autos. 
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                                            14/07/2025 11:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
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                                            14/07/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 11:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/07/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 11:15 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/08/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
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                                            14/07/2025 01:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818456-47.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Acolho a petição de emenda de id. 155492032.
 
 FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA, qualificada nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), com tutela de urgência, em desfavor de BANCO SANTANDER e outros, aduzindo, em síntese que: a) possui diversos empréstimos consignados com os Demandados, o que compromete sua renda líquida e sua via financeira; b) se encontra em dificuldade para prover alimentos a sua família; c) as dívidas hoje consomem mais de 44,53% dos rendimentos líquidos mensais da Autora. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que os descontos sejam limitados previamente ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os vencimentos líquidos da Autora. Em despacho de id. 135287620, foi concedida a gratuidade judicial em favor da Autora, bem como foi determinada a emenda à inicial para que fosse juntado aos autos todos os contratos celebrados entre as partes. Após determinada a suspensão do feito, a pedido da Autora, esta peticionou no id. 155492032 e juntou os contratos bancários obtidos por meio da ação de exibição nº 0801722-84.2025.8.20.5124, manejada em desfavor dos requeridos. É o relatório. DECIDO. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores.
 
 Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em seu salário em 35% dos seus vencimentos líquidos. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Isso posto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência.
 
 Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
 
 Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/07/2025 10:15 Recebidos os autos. 
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                                            10/07/2025 10:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
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                                            10/07/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 06:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/07/2025 06:47 Recebida a emenda à inicial 
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                                            10/07/2025 00:23 Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 01:17 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            23/06/2025 20:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2025 13:16 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            19/02/2025 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 03:49 Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:02 Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 16:29 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 16:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            20/01/2025 15:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818456-47.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) denominada “LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” proposta por FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA em face de BANCO SANTANDER.
 
 Em despacho de ID 135287620, determinou-se a emenda à inicial para que a autora juntasse todos contratos firmados com a parte ré.
 
 Em resposta, a parte autora peticionou no ID 135328937 informando que não detém os contratos, pugnando que seja considerado o extrato de empréstimo acostado ao ID 135103302, tendo pugnado, ao final, pela suspensão do feito. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
 
 Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
 
 In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, tendo a autora pugnado pela consideração do extrato de empréstimos acostado ao ID 135103302.
 
 Considerando que no referido documento não constam todas as condições pactuadas entre as partes, não vejo como acolher o pleito.
 
 Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Sendo assim INDEFIRO o pedido.
 
 Quanto ao pedido de suspensão, dispõe o CPC, in verbis: Art. 313.
 
 Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º.
 
 O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Como a parte demandada ainda não integrou a relação processual, desnecessária sua manifestação.
 
 Portanto, DEFIRO o pedido para determinar a SUSPENSÃO DO FEITO até 13/06/2025.
 
 Intimações necessárias, ficando ciente a parte autora de que, deverá anexar os contratos, no prazo de 10 (dez) dias, após o lapso de suspensão.
 
 Cumprida a diligência, autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
 
 Havendo inércia após o prazo assinalado, autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/01/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 15:14 Deferido em parte o pedido de FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA 
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                                            13/01/2025 15:14 Processo Suspenso por Convenção das Partes 
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                                            09/01/2025 08:01 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 08:46 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/11/2024 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 11:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/11/2024 11:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA. 
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                                            31/10/2024 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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