TJRN - 0808141-57.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808141-57.2024.8.20.5124 Requerente: FRANCISCO SANDRO MIRANDA Requerido: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
QUESTÕES PROCESSUAIS AFASTADAS.
RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRAZO TRIENAL CONTADO DA DATA DO SAQUE.
NÃO RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DO SAQUE.
SAQUES INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível proposta por FRANCISCO SANDRO MIRANDA em face do Banco do Brasil S/A.
Narra (id 122107300): "01 O(a) Autor(a) é titular da conta do PASEP de nº 1.215.025.654–3, conforme se depreende dos extratos, analitíco e as microfilmagens, encartados à presente ação (Docs. 05 – 06). (...) 03 Nessa linha, o(a) Autor(a), apesar de todo o período laborado, constava em sua conta individual de nº 1.215.025.654–3, junto ao Banco do Brasil, apenas um valor insignificante e saldo, a título de cotas do PASEP. (...) 06 Nessa sequência, o(a) Autor(a), o Sr.º FRANCISCO SANDRO MIRANDA, tomou conhecimento, que a maioria das contas individualizadas do PASEP, que eram geridas pelo Banco do Brasil, continham erros de cálculo, desfalques de créditos e índices de correção a menor. 07 Diante disso, resolveu buscar o Poder Judiciário, objetivando a restituição relativa aos valores, legitimamente a ele(a) pertencentes." Afirma: "1 De posse das microfilmagens, o(a) Autor(a) constatou, conforme suas expectativas, que foram efetuados depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, conforme se infere dos extratos (analítico e microfilmagens) e o parecer em anexo (Docs. 05 – 06 – 07). 12 Dos valores depositados na mencionada conta, é possível inferir que uma vez acrescidos de forma correta, incidindo os juros e correção monetária devidos, por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior, ao que fora exibido pelo banco. 13 Apresentada flagrante evidência de lesão ao seu patrimônio, derivada da falha na prestação de serviço de gestão de sua conta PASEP de nº 1.215.025.654–3, com a finalidade de esclarecer tecnicamente a situação, o(a) Autor(a) solicitou os serviços de um profissional especializado, e conforme Parecer Técnico, emitido pelo(a) Responsável, o Srº Eduardo Carlos Miranda – CRC/RN de nº 003811/0-8, em anexo (Doc. 07), foi possível concluir que o(a) Autor(a) era credor(a) da quantia, em 08 de Agosto de 2018, de R$ 12.800,48 (doze mil oitocentos reais e quarenta e oito centavos). 4 Ato contínuo, de acordo com o aludido parecer (Doc. 07), após as devidas atualizações, o(a) Autor(a) faz jus a receber o montante de R$ 27.849,63 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), devidos pelo Banco do Brasil, atualizado e corrigido e com a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.".
Requer ao final: "E) A procedência total dos pedidos formulados na presente inicial, para que o Réu seja condenado ao pagamento na quantia de R$ 27.849,63 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reias e sessenta e três centavos), à título de Danos Materiais, já que os valores subtraídos e/ou não repassados, para a conta individual, por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da CF/88, equivale ao valor que o(a) autor(a) faz jus, devidamente atualizada, em harmonia com a legislação pátria, conforme Parecer Técnico em anexo (Doc. 07); (...) G) A condenação do Réu à indenização por Danos Morais, por todos os transtornos ao longo do tempo suportados pelo(a) Autor(a), preteritamente delineados, compelindo o Réu ao pagamento de indenização de cunho compensatório, punitivo e pedagógico, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);".
Acostou extrato constando saque em 08/08/2018 (id 122107833 - pág. 4) e microfilmagens no id 122107837.
Houve o deferimento da justiça gratuita à parte autora, com a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC (id 122473153).
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no id 124264442.
Sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Comum e impugnação à gratuidade judicial.
Ainda, alegou a prescrição decenal das pretensões da autora, com base no artigo 205 do Código Civil e no Tema nº 1.150 do STJ.
No mérito, o Banco do Brasil afirmou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, tampouco saques indevidos na conta PASEP da autora.
Alegou que todos os valores creditados na conta da autora foram devidamente atualizados e remunerados conforme a legislação vigente.
Destacou que a autora já havia recebido regularmente os valores devidos, incluindo os rendimentos anuais, conforme os extratos apresentados.
Também defendeu que os índices de atualização e as normas aplicáveis ao saldo do PASEP foram rigorosamente seguidos, não havendo qualquer justificativa para a alegação de desfalques ou saques indevidos.
Reforçou que a atualização do saldo do PASEP seguiu as diretrizes legais e que a autora não sofreu qualquer prejuízo, uma vez que os valores foram corretamente creditados e pagos ao longo dos anos.
Por tais razões, o Banco do Brasil S.A. requereu ao final: "a) Que todas as preliminares suscitadas sejam acolhidas, tais quais, a ilegitimidade passiva do Banco Contestante, a incompetência absoluta da justiça comum e o indeferimento da justiça gratuita. b) Caso assim não entenda, que seja deferida a perícia contábil no presente caso.
O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes. c) Que a parte autora junte a prova documental relativa à folha de pagamento ou extrato bancário da instituição financeira cadastrada para recebimento dos valores do PASEP, uma vez que se tratam de documentos que apenas o autor tem acesso e imprescindíveis para demonstrar a regularidade do pagamento dos rendimentos do PASEP. d) Caso assim não entenda, que seja oficiado o empregador ou a instituição financeira para onde foram encaminhados os créditos dos rendimentos, para que apresente a folha de pagamento ou extrato bancário perante esse Juízo. e) Que a demanda seja julgada totalmente IMPROCEDENTE, pelos fatos e fundamentos aqui narrados. f) Desde já, faz-se o prequestionamento específico de toda a matéria (artigo 109, I, da CF, artigo 1º do Dec. 1.608/1995, artigo 1º do Dec.
Lei 20.910/32, artigo 5º do LC 8/1970, artigos 4º e 12º do Dec 9.978/2019).".
Réplica acostada no id 125177704, reafirmando a legitimidade e a responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos em sua conta PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ.
Rebate as preliminares do Banco, defendendo o valor da causa e a memória de cálculo apresentada.
Argumenta que o Banco agiu com negligência, causando danos materiais e morais, e que não logrou êxito em apresentar qualquer comprovação capaz de desconstituir o direito do autor.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id 129877204), ambas quedaram-se inertes (id 132504034).
Por fim, instadas as partes para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição (id 133989966), houve peticionamento apenas da parte autora (id 135755891), quedando-se inerte a parte ré. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Da impugnação à gratuidade judicial: Quanto à impugnação à gratuidade judicial deferida à parte autora, a demandada não logrou êxito em comprovar que a parte autora possui condições de custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida. 1.2 - Das preliminares de ilegitimidade passiva.
Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual: Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;".
Considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil por expressa disposição legal, não há como afastar a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva. 1.3 - Da prejudicial de mérito de prescrição decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep: Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) No caso em tela, o autor tomou ciência dos alegados desfalques a partir do saque após a sua aposentadoria em 08/08/2018 (id 122107833), enquanto a ação foi ajuizada em 27/05/2024, pelo que não transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 1.4 - Da prejudicial de mérito de prescrição trienal para a pretensão de reparação civil por danos morais: Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais. "O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC⁄2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187).
Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.
Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais."(REsp 1.281.594⁄SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22⁄11⁄2016, DJe 28⁄11⁄2016).
Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
No caso em análise, é incontroverso que a parte autora tomou ciência dos supostos desfalques na conta PASEP quando do pagamento decorrente de sua aposentadoria em 08/08/2018.
No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 27/05/2024, ultrapassando o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Portanto, considera-se consumado o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil por danos morais. 2 – Do julgamento antecipado do feito quanto aos demais pleitos não prescritos: No despacho de id 122473153, este Juízo, invocando o art 373, § 1º, do CPC, consignou: "considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré apresentar aos autos cópia legível da movimentação da conta PASEP de titularidade da parte autora desde a sua abertura até a presente data." Com a inicial, o autor já acostou o extrato da conta PASEP (id 122107833) e as microfilmagens (id 122107837), onde se faz constar: (a) a data de abertura da conta PASEP em favor do autor; (b) os valores e respectivas datas de depósito; (c) movimentação financeira realizada na conta desde a sua abertura e até o saque com a aposentadoria.
Analisando o conjunto probatório dos autos e inexistindo impugnação pelas partes acerca dos documentos juntados, verifico que os extratos bancários e microfilmagens apresentados fornecem informações detalhadas sobre as movimentações na conta PASEP da autora, especialmente no que tange à aplicação dos índices de atualização e à verificação de eventuais saques.
Assim, não se vislumbram indícios suficientes que justifiquem a realização de prova pericial contábil, sendo desnecessária, portanto, a sua produção.
Acerca do indeferimento de produção de prova pericial não configurar cerceamento de defesa, já se manifestaram as três Câmaras Cíveis do TJRN: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS A MENOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802253-44.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0904948-91.2022.8.20.5001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTA MICROFILMAGENS E EXTRATO DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA COMPROVANDO PAGAMENTOS DE RENDIMENTOS EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE OU EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800143-93.2024.8.20.5138, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído com o objetivo de assegurar aos servidores públicos civis e militares a formação de um patrimônio individual, por meio de contribuições realizadas pelo empregador público.
Criado pela Lei Complementar nº 8/1970, o PASEP se destina a acumular recursos em uma conta individual vinculada a cada servidor, os quais podem ser acessados em situações específicas previstas em lei, como aposentadoria, invalidez ou morte.
Assim, resta afastada a relação de consumo, uma vez que o Banco do Brasil atua apenas como depositário dos valores repassados pelo empregador aos participantes do PASEP, conforme expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, sendo, portanto, inaplicável o CDC à presente situação.
Além disso, o artigo 5º da referida Lei Complementar estabelece que o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP em troca de remuneração paga pelo próprio Fundo, e não pelos cotistas, o que reforça ainda mais a inexistência de uma relação de consumo entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP.
A respeito da inaplicabilidade do CDC, colaciono os seguintes precedentes das três Câmaras Cíveis do TJRN: Agravo De Instrumento: 0806655-25.2020.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, Julgado em 12/07/2024, publicado em 15/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL: 0864198-13.2023.8.20.5001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2024 e Apelação Cível: 0805013-88.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 10/08/2024.
No que concerne à forma de atualização de valores, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0803212-83.2021.8.20.5124, o eminente Desembargador Relator Expedito Ferreira de Souza foi primoroso ao compilar o conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989 IPC Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo.
Cabe destacar, por oportuno, que não há nenhuma impugnação quanto à constitucionalidade das normas aplicáveis, tampouco foram elas declaradas inconstitucionais ou não recepcionadas pelo Supremo Tribunal Federal, o que permite presumir sua plena constitucionalidade.
No que tange ao mérito, observa-se das microfilmagens e dos extratos da conta individual PASEP da parte autora (ids 122107833 e 122107837) que houve remuneração regular do saldo ao longo de todo o período, conforme evidenciado pelas rubricas de crédito que mencionam "distribuição de cotas", "valorização de cotas", "distribuição complementar", "distribuição de reservas", "rendimentos" e "atualização monetária".
Os extratos também indicam que ocorreram débitos ao longo dos anos; contudo, trata-se de valores creditados diretamente na folha de pagamento ou depositados na conta do titular, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade, uma vez que tais operações estavam expressamente previstas na legislação vigente à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Destaco que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento dos valores através da conta FOPAG, um encargo processual que lhe competia.
A comprovação desse fato poderia ter sido realizada de maneira simples e eficaz através da juntada dos extratos bancários de sua conta no período correspondente, os quais seriam capazes de evidenciar a inexistência de tais créditos.
Cabe ressaltar que tal medida não se encontrava abarcada pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC, pois se tratava de prova que estava sob a posse direta da autora e era de fácil obtenção.
Diante do conjunto probatório apresentado, não é possível concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, que tenha ocorrido falta de atualização monetária até o saque do saldo ou que o Banco do Brasil tenha cometido qualquer ilícito que justifique o dever de indenizar.
Nesse contexto, os tribunais que já se pronunciaram sobre a matéria têm consistentemente entendido que não se sustenta a pretensão de indenização por dano material na ausência de provas de má gestão dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil.
A esse respeito, inclusive, cito o entendimento das três Câmaras Cíveis da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR SUPOSTA MÁ ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828278-41.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 120/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO, CONFORME TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
MÉRITO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
CRÉDITO DE VALORES INFERIORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
ALEGADA MÁ GESTÃO DOS VALORES POR PARTE DO BANCO GESTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DA TESE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGARA (ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0810788-40.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-38.2020.8.20.5105, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
Vale destacar a conclusão apresentada no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP referente ao exercício 2017-2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional1: “A queda gradual no número de contas ativas é esperada, pois não há entrada de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação.
Particularmente, no exercício 2017/2018, houve aumento expressivo de saque de cotas em função das Medidas Provisórias 797 e 813/2017, bem como da Lei nº 13.677/2018.
O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50 em 30.06.2018, sem considerar a atualização monetária de 0,790% e os rendimentos de 6%, sendo que esses últimos podem ser sacados.” Diante dos fatos apresentados, infere-se que a remuneração creditada na conta da parte requerente está em conformidade com o saldo médio dos demais participantes do Programa, não havendo indícios de má gestão/administração dos recursos da parte autora, tampouco falha na prestação de serviços ou retirada indevida de valores da sua conta PIS/PASEP.
Consequentemente, não há qualquer ilícito praticado pela instituição financeira que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie: a) com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de indenização por dano moral, ficando o mérito resolvido quanto a tal pleito; e b) com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral de indenização por dano material.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, conforme decidido no id 122137775, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge 1 Acessível em https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-de-gestao-do-fundo-pis-pasep/2018/114 -
14/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 16:04
Declarada decadência ou prescrição
-
08/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 05:02
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 03:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO MIRANDA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 12:10
Juntada de Petição de procuração
-
03/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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