TJRN - 0802605-04.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802605-04.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 3 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802605-04.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA KARIGINA SILVA DANTAS IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a erro material ou contradição alegados, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, se limita às hipóteses de fixação equitativa de honorários quando o valor da causa for muito baixo, o que não se aplica no presente caso, cujo valor da ação é no importe de R$ 30.197,00 (trinta mil, cento e noventa e sete reais), tendo havido, ademais, sucumbência parcial, o que diminuiu o valor de sucumbência para as partes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 143767784, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 143093451.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:29
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802605-04.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) autora apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 24 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0802605-04.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA KARIGINA SILVA DANTAS REU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA KARIGINA SILVA DANTAS ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, alegando, em síntese, que comprou flores decorativas ofertadas pela parte ré na plataforma de vendas Shein, mas a demandada entregou pedras decorativas em sua residência, motivo pelo qual pugnou pela restituição do valor pago e indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a ré apresentou contestação suscitando preliminar enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito.
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação ratificando os pleitos formulados na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Por fim, não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se à questão de mérito no presente feito os eventuais danos morais e material que a parte se submeteu em relação a um produto entregue diverso do adquirido.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o anúncio da venda na plataforma Shein expressamente aduzia “Kit com 144 miniflores artificiais para artesanato decoração” (ID 130403827), todavia, o produto entregue na residência da parte autora foram pedras decorativas (ID 130405033).
Dispõe o art. 30 do CDC que: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Portanto, deveria o réu ter enviado à residência da parte autora exatamente os produtos por si adquiridos.
O art. 35 do CDC dispõe que: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso dos autos, optou a autora pela rescisão do contrato com a devolução da quantia paga.
Havendo suficiente comprovação que o produto entregue era divergente do adquirido, deverá ocorrer a restituição do valor pago, no importe de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), devidamente corrigido.
Quanto à indenização por danos morais, verifico que os mesmos não restam configurados, na medida em que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que os fatos narrados tenham se constituído em excepcional situação que pudesse gerar danos à sua imagem ou personalidade (art. 6º, VI, do CDC).
Resta claro que os fatos relatados expressam tão somente mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor empregado pela parte autora na compra.
Frise-se que a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento e atingiu algum direito da personalidade do consumidor, sendo certo que, na espécie, o produto em questão são flores artificiais de valor ínfimo, de modo que a falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada não ocasionou a falta de item essencial ou de primeira necessidade ao consumidor, bem como não representou um desfalque significativo nas suas finanças.
Em casos análogos ao dos autos, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR.
PRODUTO DE VALOR ÍNFIMO QUE NÃO É ITEM ESSENCIAL OU DE PRIMEIRA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802335-12.2023.8.20.5145, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024 – Destacado).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA DE VENTILADOR.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO AUTORAL REQUERENDO CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800730-52.2022.8.20.5117, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE 01 RELÓGIO NIBOS, NO SITE DA RÉ.
ENTREGA DE MERCADORIA DIVERSA DA EFETIVAMENTE COMPRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A PARTE AUTORA ADQUIRIU MERCADORIA UTILIZANDO A PLATAFORMA DO MERCADO PAGO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL MANTIDO.
DEVER DE REEMBOLSO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS À PERSONALIDADE DO POSTULANTE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800304-07.2022.8.20.5128, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 18/03/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
ENTREGA DE MERCADORIA DIVERSA DA EFETIVAMENTE COMPRADA.
CONDENAÇÃO PELO DANO MATERIAL NA SENTENÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA POR QUEM ALEGA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E ESFORÇO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
TEMPO DE TRÂMITE PROCESSUAL NÃO DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATOS PROTELATÓRIOS DA RECORRIDA.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010302-19.2017.8.20.0145, Magistrado(a) FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, a fim de condenar a IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA: a) a restituir o valor integral pago pela parte autora ao aquirir os produtos descritos na inicial, no importe de R$ 98,87 (noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (art. 405 do CC); b) determino que a ré promova a coleta do produto entregue equivocadamente na residência da parte autora (pedras decorativas), podendo o mesmo ser retirado na residência da autora ou outro local por ela indicado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a restituição da quantia descrita no item “a” desta sentença, mediante prévia notificação e sem qualquer ônus para o consumidor, sob pena de perder o referido bem para a autora; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802605-04.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 7 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
07/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 14:41
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 10/12/2024 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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09/12/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 12:57
Recebidos os autos.
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05/12/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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13/11/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 01:09
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:15
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:15
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:54
Recebidos os autos.
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07/10/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
07/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:50
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 10/12/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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07/10/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 09:29
Recebidos os autos.
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01/10/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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01/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA KARIGINA SILVA DANTAS.
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01/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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