TJRN - 0804292-46.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804292-46.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANGELICA BORGES DA SILVA Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento “Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato; c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e um mapa do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido; e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização.
Ao final, pugnou pela condenação das partes para que elas realizem o registro do contrato em cartório, às suas expensas, e lhe entreguem os documentos necessários para realizar a transferência do imóvel para seu nome, além do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 131917231).
Anexou procuração e documentos.
Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação das partes requeridas, deixando de determinar a realização da audiência conciliatória em razão da remota possibilidade de composição amigável (ID 132155045).
Em contestação (ID 134320017), o BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), embora citado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os pedidos da exordial (ID 140633478).
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo estadual e a sua ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda, bem como, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais (ID 143729801).
Posteriormente, a parte autora anuiu com o pedido de exclusão da Caixa Econômica Federal da lide (ID 144697987). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre-me ressaltar que, em contato com o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, esta unidade judiciária obteve a informação de que o contrato objeto da demanda já foi registrado, conforme e-mail e lista anexados à presente decisão, implicando a ausência de interesse processual da parte autora na demanda ante a perda do objeto do pedido de adjudicação compulsória.
A justificativa obtida foi a de que, à época da aquisição do imóvel, a Secretaria de Tributação do Município de Ceará-Mirim/RN condicionou a expedição da guia de ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos) ao prévio pagamento, pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, o que impedia o registro do contrato na unidade cartorária.
Entretanto, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) goza de imunidade recíproca de impostos, conforme o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal e recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que levou o Município de Ceará-Mirim/RN, no final do ano de 2024, a reconhecer a imunidade tributária devida, além de isentar os beneficiários do referido fundo do pagamento do ITIV, viabilizando, por consequência, o registro do contrato objeto dos autos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a Juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida, sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento.
No caso dos autos, considerando que a pendência registral foi sanada e que as providências para acesso ao contrato e para a transferência da propriedade do imóvel podem ser realizadas administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, houve o esvaziamento dos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito quanto a estes pedidos, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito.
Consigno, desde já, a desnecessidade de analisar as preliminares aduzidas em contestação, considerando que nenhuma delas foi a causa determinante para a extinção dos presentes autos.
Ademais, inexiste óbice à retirada da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) do polo passivo da demanda, levando em conta que a própria parte autora anuiu com a referida exclusão.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a partir dos esclarecimentos prestados pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, vê-se que não há como atribuir eventual responsabilidade acerca do atraso no registro dos contratos aos demandados, já que o referido retardo, na verdade, se deu por entraves burocráticos enfrentados diante da legislação municipal.
Diante do exposto: a) ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) e determino a sua exclusão do polo passivo do processo; b) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer.
Em razão da sucumbência quanto ao pedido de dano moral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor indenizatório pretendido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:09
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 21:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Tel. (84)3673-9400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0804292-46.2024.8.20.5102 AUTOR: ANGELICA BORGES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre contestação de ID nº 143729801, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 21 de fevereiro de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
21/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:06
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0804292-46.2024.8.20.5102 AUTOR: ANGELICA BORGES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO de id. 134320017, acostada aos autos pelo demandado BANCO DO BRASIL S/A, é tempestiva.
Certifico, ainda, que o demandado FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL foi citado, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação às 23h59min59s do dia 29/10/2024.
Ceará-Mirim/RN, 08 de janeiro de 2025.
Jean de Paiva Leite Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 8 de janeiro de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 05:08
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:01
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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