TJRN - 0811857-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 13:00
Desentranhado o documento
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13/02/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:58
Decorrido prazo de SOB MEDIDAS LOCACOES E SERVICOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:58
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SOB MEDIDAS LOCACOES E SERVICOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 12:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811857-73.2024.8.20.5001 Autor: Luiz Flor & Filhos Ltda Réu: SOB MEDIDAS LOCACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa SOB MEDIDAS LOCACOES E SERVICOS LTDA., na qual o suscitante afirma que é credor de título judicial formado no processo nº 0818354-45.2020.8.20.5001.
Alega que a empresa suscitada não honrou a obrigação pecuniária decorrente do título judicial; e que houve abuso da personalidade jurídica, o que autoriza o atingimento do patrimônio dos sócios.
Requer que seja desconsiderada a personalidade jurídica, com suporte na teoria menor.
Instado a apresentar provas das suas declarações, o suscitante apresentou a petição de ID 123724639, informando que o abuso de personalidade é comprovado em razão do exaurimento dos meios de execução no processo principal. É o que importa relatar.
Decido.
Os requisitos para a desconsideração são aqueles previstos no art. 50 do Código Civil, segundo o qual, verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
A atual redação do Código Civil, fixada pela Lei nº 13.874/2019, ratificou o posicionamento consolidado dos tribunais superiores, segundo o qual, para que haja a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário a apresentação de prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, através do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Tal norma tem aplicação excepcional e deve ser interpretada de forma restritiva – ou seja, apenas na hipótese de ocorrência de uma das causas do art. 50, §§ 1º e 2º, as quais pressupõem dolo na administração do patrimônio empresarial, pode-se estender a responsabilidade aos sócios.
No feito em tela, o requerente não demonstra a efetiva ocorrência de utilização fraudulenta da empresa – seja mediante abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.
Na verdade, o suscitante apresenta fundamentos genéricos; tendo a sua pretensão, em última análise, unicamente suporte na ausência de satisfação do débito judicial.
Contudo, tal circunstância, para fins de aplicação da desconsideração em sua teoria maior, são insuficientes; inexistindo razão para que este Juízo defira a medida pleiteada.
Com efeito, a simples insolvência não é requisito apto a permitir a aplicação do instituto.
Nessa esteira, leia-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA E DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM A QUEBRA DA REGRA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, por ser considerada medida de exceção, deve ser afastada se não comprovados os requisitos exigidos no artigo 50 do CC, quais sejam, a ocorrência de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. (TJRN.
Processo 2017.003234-6. 3ª CÂMARA CÍVEL.
Relator: DES.
JOÃO REBOUÇAS.
Julgado em 23/08/2017.
Grifos acrescidos.) A parte suscitante, repita-se, não apresenta qualquer prova nos autos que corroborem com a ocorrência de abuso da personalidade jurídica.
Inviável a pretensão.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Sem custas e honorários, incabíveis em incidente processual.
Intimem-se os litigantes para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Este ultimado, certifique-se; levante-se a suspensão do processo nº 0818354-45.2020.8.20.5001, e anexe-se nos referidos autos a cópia deste ato, fazendo-os conclusos para decisão.
Arquive-se o presente com a devida baixa em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:07
Outras Decisões
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26/03/2024 10:51
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:05
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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