TJRN - 0867818-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 12:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 12:10 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:24 Decorrido prazo de NILSON ESMERALDO BARBOSA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
 
 PROCESSO Nº 0867818-96.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAIMUNDA ELZANIRA ESMERALDO BARBOSA FALECIDO: JOSÉ HERALDO GOMES BARBOSA TERCEIRO INTERESSADO: Embracon Administradora de Consórcio LTDA.
 
 S E N T E N Ç A EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL (LEI Nº 6.858/80).
 
 LEVANTAMENTO DE VALOR(ES) REMANESCENTE(S) ORIUNDO(S) DE GRUPO/COTA DE CONSÓRCIO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA, COM BASE NO Art. 32, §2º da Lei. 11.795/2008 (Lei do Consórcio).
 
 CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II do C.P.C./2015).
 
 Vistos, etc.
 
 Raimunda Elzanira Esmeraldo Barbosa, por advogado, ajuíza o presente alvará, buscando autorização para levantar todo o saldo existente em nome do seu marido, José Heraldo Gomes Barbosa, falecido aos 29/5/2012, junto à empresa Embracon Administradora de Consórcio LTDA., nos termos da exordial e alguns documentos com ela anexados.
 
 Em despacho preambular (Id 133064281 - Págs. 1/2 - Págs.
 
 Total - 18/19), em síntese, requisita-se ao INSS informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valores porventura devidos e não pagos a José Heraldo Homes Barbosa.
 
 Igualmente, requesta à Embracon Administradora de Consórcio LTDA., informações quanto a existência ou não de saldo(s) remanescente(s), relativo(s) ao Grupo 00062, Cota 00004-0, Contrato 7996400, em nome do sobredito falecido.
 
 Havendo tal(is) crédito(s), deverá(ão) ser transferido(s)/depositado(s) em conta-judicial do Banco do Brasil vinculado a esse processo.
 
 Expediente do INSS, Id 136583384 - Págs. 1/2 - Págs.
 
 Total - 22/23, declarando ter sido José Heraldo Gomes Barbosa, titular de um auxílio por Incapacidade Temporário Previdenciário, cessada por motivo de óbito.
 
 Tem como dependente cadastrada a sra.
 
 Raimunda Elzanira e Barbosa, na qualidade de cônjuge.
 
 Eventuais valores residuais existentes no benefício do segurado falecido encontram-se PRESCRITOS.
 
 Anexa, ainda, os documentos, Ids 136583391- Págs. 1/6 - Págs.
 
 Total - 24/29 e 136583394 - Pág. 1 - Pág.
 
 Total - 30.
 
 Subsequente, Ofício, Id 139895400 - Pág. 1 - Pág.
 
 Total - 32, noticiando a empresa Embracon Administradora de Consórcio Ltda, o seguinte: "... que, o grupo de titularidade do consorciado José Heraldo Gomes Barbosa se encerrou em 1988, assim, eventuais valores remanescentes se encontram prescritos conforme art. 32 § 2 da Lei 11.795/2008 c/c 27 do CDC.
 
 No mesmo instante, acosta os expedientes Ids, 139895402 - Págs. 1/50 - Págs.
 
 Total - 33/82, 139895403 - Págs. 1/23 - Págs.
 
 Total - 83/105, 139895404 - Págs. 1/21 - Págs.
 
 Total - 106/126, 139895405 - Págs. 1/19 - Págs.
 
 Total - 127/145, 139895406 - Págs. 1/2 - Págs.
 
 Total - 146/147, 139895407 - Págs. 1/4 - Págs.
 
 Total - 148/151.
 
 Por isso, o processo é novamente despachado (Id 140091713 - Pág. 1- Pág.
 
 Total - 152), mandando intimar a requerente, por advogado, para manifestar-se sobre a resposta, Id supra, pugnando pelo que for de direito.
 
 A requerente se pronuncia na peça, Id 142321451 - Págs. 1/2 - Págs.
 
 Total - 153/154, reiterando os pedidos da inicial, razão pela qual veio o processo concluso. É o importante a ser relatado.
 
 Passo a decidir.
 
 Como primeiro ponto, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do C.P.C./2015, defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 No caso em tela, identifico que o Grupo 00062, Cota 00004-0, Contrato 7996400 do Consórcio especificado no Id 132917107 - Págs. 1/2 - Págs.
 
 Total- 9/10 teve início em 7/10/1985, com duração de 25(vinte e cinco) meses, encerrando-se, portanto, no ano de 1988.
 
 De acordo com o § 2º do art. 32 da Lei nº 11.795/2008, "o prazo à pretensão do consorciado ou do excluído contra grupo ou administradora, ou vice-versa, prescreve em 5(cinco) anos, contados da data do encerramento do grupo".
 
 Por isso, chega-se ao ano de 1993, como data-limite ao requerimento administrativo ou judicial do crédito aqui perseguido, estando vivo, inclusive, à época, o titular do contrato, José Heraldo Gomes Barbosa, pois seu óbito aconteceu em 29/5/2012.
 
 No mais, o ajuizamento dessa ação deu-se em 7/10/2024, tal seja, 31(trinta e um anos anos) após o referido encerramento.
 
 Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II do Código de Ritos, a saber: "Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
 
 Pelo exposto, com fulcro no artigo acima destacado em negrito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, extinguindo o feito proposto por Raimunda Elzanira Esmeraldo Barbosa em desfavor da Embracon Administradora de Consórcio LTDA., com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, de acordo com o artigo art. 32, § 2º da Lei nº 11.795/2008.
 
 Sem custas, em face do pedido de justiça gratuita ter sido acima deferido.
 
 Outrossim, sejam cadastrados/habilitados nesse processo como terceiro interessado, a supracitada pessoa jurídica e seu(s) advogado(s), observando o teor da petição, Id 139895400 - Pág. 1 - Pág.
 
 Total - 32 e das procurações, Ids 139895406 - Págs. 1/2 - Págs.
 
 Total - 146/147 e 139895407 - Págs. 1/4 - Págs.
 
 Total - 148/151.
 
 Igualmente, inclua-se aqui, no polo passivo, o nome do falecido, JOSÉ HERALDO GOMES BARBOSA (CPF: *02.***.*13-15), afastando possível inconsistência cadastral.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição do acervo dessa Unidade Judiciária, junto ao sistema PJe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra(m)-se.
 
 Providências cabíveis.
 
 Natal/RN, 25 de junho de 2025.
 
 JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/06/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 08:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/06/2025 08:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ HERALDO GOMES BARBOSA.. 
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                                            14/02/2025 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2025 20:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 14:23 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
 
 PROCESSO Nº 0867818-96.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAIMUNDA ELZANIRA ESMERALDO BARBOSA FALECIDO: JOSÉ HERALDO GOMES BARBOSA DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 139895406 - Págs. 1/ - Págs.
 
 Total - 146/151.
 
 Intime-se a requerente, por advogado, para manifestar-se em 10(dez) sobre os expedientes, Ids 136583384 - Págs. 1/2 - Págs.
 
 Total - 22/23 e 139895400 - Pág. 1 - Pág.
 
 Total - 32, pugnando pelo que for de direito.
 
 Após, findo o prazo acima fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Providências cabíveis.
 
 Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
 
 JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/01/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 14:39 Juntada de Ofício 
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                                            21/11/2024 19:36 Juntada de guia 
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                                            19/11/2024 09:37 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/10/2024 08:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/10/2024 09:50 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/10/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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