TJRN - 0817847-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817847-13.2024.8.20.0000 Polo ativo VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA Advogado(s): BEATRIZ POLICASTRO DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS NACHIF CORREIA FILHO Polo passivo JOSE GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CORRÉ.
DENUNCIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA EM VIRTUDE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide.
A agravante fundamentou o pedido na existência de contrato de locação entre as rés, que previa cobertura securitária contra danos a terceiros, indicando direito de regresso em caso de condenação.
O indeferimento baseou-se no fato de que a Localiza já integra o polo passivo da ação principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a denunciação da lide à corré que já integra o polo passivo da ação principal, quando a parte denunciante invoca relação contratual autônoma e eventual direito de regresso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A denunciação da lide, prevista no art. 125 do CPC, destina-se a permitir o ingresso de terceiro obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o prejuízo do denunciante, formando-se uma lide secundária com contraditório próprio. 4 - O § 1º do art. 125 do CPC estabelece que o direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma, não sendo obrigatória a denunciação da lide, em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade. 5 - Ainda que exista cláusula contratual entre as rés que preveja cobertura securitária e direito de regresso, a pretensão da agravante pode ser manejada em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - A finalidade da denunciação da lide – formação de lide secundária e contraditório específico – não se compatibiliza com a repetição de sujeito já presente no processo. 2 - O indeferimento da denunciação da lide não prejudica o exercício do direito de regresso, que permanece resguardado nos termos do art. 125, § 1º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento movido por VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA. contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária nº 0816235-82.2023.8.20.5106, movida por JOSÉ GOMES DA SILVA E MARIA EDINA DE FREITAS, também em desfavor da LOCALIZA RENT A CAR S/A, decidindo, em sede de saneamento e organização do feito, indeferir o pedido de denunciação da lide à LOCALIZA RENT A CAR S/A, sob o fundamento de que a denunciada já integra a lide como parte ré, tendo sido devidamente citada e apresentado contestação.
VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA. recorre dessa decisão, alegando, em suma, que: 1 - foi proposta pelos agravados ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão de colisão ocorrida em 21/07/2023, na cidade de Mossoró/RN, envolvendo o veículo dos autores e um veículo do tipo Fiat Toro, de propriedade da Localiza, locado à Vestas; 2 - no curso da ação, a Vestas requereu a denunciação à lide à Localiza, com base na existência de contrato de locação entre ambas, o qual previa a contratação de seguro com cobertura de responsabilidade civil contra terceiros, sendo a Localiza estipulante da apólice; 3 - o pedido de denunciação foi indeferido pelo juízo de 1º grau, sob o fundamento de que a Localiza já integrava a lide como parte ré, o que inviabilizaria a admissibilidade da denunciação à lide, por esta pressupor o ingresso de terceiro estranho ao processo; 4 - “A denunciação da lide é admitida quando a parte denunciante pretende assegurar direito de regresso, em razão de lei ou contrato, no caso de procedência do pedido formulado na ação principal.
Isso independe de a parte denunciada integrar ou não o polo passivo.” 5 - o contrato de locação de veículo firmado entre as partes previa a renovação automática da vigência contratual e do seguro, o que se confirma pelos documentos que demonstram a cobrança do prêmio até a data do sinistro em 23/07/2023; 6 - a denunciação da lide, ainda que direcionada contra corréu, é cabível quando existente relação jurídica autônoma e direito de regresso entre as partes; 7 - O contrato entre as rés contempla cláusulas que comprovam a existência de vínculo jurídico de garantia e responsabilidade contratual pela cobertura securitária; 8 - as cláusulas de prorrogação automática da locação e da cobertura do seguro estavam vigentes à época do acidente, razão pela qual deve ser reconhecido o direito da agravante em acionar a denunciada em lide secundária; 9 - o indeferimento da denunciação da lide afronta o princípio da economia e celeridade processual, além de restringir indevidamente a amplitude da defesa da Vestas; 10 - a decisão recorrida deixou de considerar a autonomia da lide secundária e a legitimidade da formação de um contraditório específico sobre o direito de regresso, mesmo entre partes já integrantes do polo passivo da ação principal.
Assim argumentando, requer seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão de 1º grau para acolhimento do pedido de denunciação da lide à Localiza Rent a Car S.A, nos termos do art. 125, II, do CPC.
Na ausência de pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso, foi determinada a intimação da recorrida para apresentar contrarrazões aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Nas contrarrazões, JOSÉ GOMES DA SILVA e MARIA EDINA DE FREITAS GOMES pugnam pelo desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA. pretende reformar a decisão que indeferiu a denunciação da lide à corré LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Razões não lhe assistem, devendo a decisão agravada ser mantida inalterada.
De fato, conforme os autos, o veículo dirigido por JOSÉ GOMES DA SILVA, ao que tudo aponta, foi atingido por um veículo integrante da frota da LOCALIZA RENT A CAR S/A. que estava alugado e sendo conduzido por um dos prepostos da VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA.
Na ação ordinária, JOSÉ GOMES DA SILVA e a esposa acionaram a VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA. e a LOCALIZA RENT A CAR S/A., requerendo indenizações materiais e morais pelo sinistro.
Nessa demanda, a VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA. denunciou a lide a corré, LOCALIZA RENT A CAR S/A., em razão da relação contratual de locação do veículo no qual a LOCALIZA atuou como estipulante de apólice de seguro com cobertura contra terceiros.
A decisão agravada indeferiu o pedido de denunciação da lide à empresa corré LOCALIZA RENT A CAR S/A, sob o argumento de que esta já integra o polo passivo da demanda, razão pela qual a denunciação seria incabível à luz do art. 125 do CPC.
Argumenta a agravante que, embora a Localiza já componha a relação processual, há entre as partes, uma relação contratual autônoma de locação com previsão de cobertura securitária para danos a terceiros, o que enseja o direito de regresso e justifica a formação de lide secundária, nos termos do art. 125, III, do CPC.
Pois bem, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 125 do CPC, cuja finalidade é permitir que o denunciado, obrigado por lei ou contrato indenize o prejuízo do denunciante em caso de condenação, integrando a demanda como parte passiva da lide secundária, garantindo-se o exercício do contraditório desde já.
Vejamos: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Todavia, conforme se verifica no disposto do § 1º do art 125 do CPC, a denunciação da lide não é obrigatória, pois, caso a parte não a promova, ou caso seja indeferida pelo juízo ou ainda não seja cabível, é possível a propositura da ação de regresso.
Confira-se: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.” Esse é o mesmo entendimento da jurisprudência do STJ, nos termos do aresto a seguir transcrito: “Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º)(...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021) “(…) 1.
Inexiste a previsão de obrigatoriedade da denunciação à lide, pois o Código de Processo Civil, no art. 125, § 1º, assegura o direito de regresso, por ação autônoma, nos casos em que ela for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida.”(AgInt no AREsp n. 2.551.247/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) “(...)"Em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (CPC, art. 125, II, correspondente ao art. 70, II do CPC/73)" (AgInt no AREsp n. 1.638.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020).“(STJ - AgInt no AREsp n. 2.671.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Embora o contrato de locação entre a Vestas e a Localiza preveja o seguro e haja indícios de inadimplemento por parte da locadora, o fato de a Localiza já estar no processo como ré impede a denunciação da lide sob a forma tradicional do art. 125 do CPC. (...) Na hipótese, a empresa que a agravante pretende denunciar à lide já figura no processo como corré, não fazendo sentido chamá-la novamente à lide para responder por condenação a que já está sujeita, de modo que eventual direito de regresso da agravante em face da corré deve ser buscado em outra ação.(AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) “(...)3. "O entendimento desta Corte é do descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais" (AgRg no REsp 1483211/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016).4.
Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.051.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 15/3/2018.) Diante dos fundamentos acima, deve ser mantida a decisão que indeferiu a denunciação da lide à corré LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao presente recurso. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. - 
                                            
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817847-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. - 
                                            
17/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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16/02/2025 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 01:48
Decorrido prazo de VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:52
Decorrido prazo de VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817847-13.2024.8.20.0000 DESPACHO Na ausência de pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora - 
                                            
08/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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