TJRN - 0801792-19.2016.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801792-19.2016.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DA SILVA GURGEL REU: JOSE EDUARDO CARDOSO DO MONTE, CONCEICAO BASTOS PINTO CARDOSO DO MONTE ATO ORDINATÓRIO "2.2 - Com a resposta do cartório, intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente: a) se possui todos os documentos exigidos para a averbação, conforme resposta do cartório; b) se possui interesse no cumprimento específico da obrigação ou se pretende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 821, parágrafo único, do CPC; e, sendo o caso, para apresentar proposta de prazo razoável para cumprimento da obrigação ou cálculo do valor correspondente à conversão em perdas e danos, destacando os documentos eventualmente ausentes e seus respectivos custos de obtenção, a fim de apuração futura da responsabilidade dos executados; c) quanto à obrigação de pagar relativa às astreintes impostas por ocasião do deferimento da liminar (id 10466848), limitadas ao teto de R$ 30.000,00, verifica-se que não houve cumprimento, até o momento, da determinação contida no despacho de id 119689580, que ordenou a retificação dos cálculos do crédito exequendo. " despacho id 152520056 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 12:01
Juntada de Ofício
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07/08/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FELIPE YVES BARRETO GURGEL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801792-19.2016.8.20.5124 Exequente: WASHINGTON LUIZ DA SILVA GURGEL Executado(a): JOSE EDUARDO CARDOSO DO MONTE e outros D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Na fase de conhecimento, os requeridos apresentaram contestação em 01/05/2016, conforme id 5836324.
Em 19 de maio de 2017, houve o deferimento da liminar nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que os réus procedam no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização da averbação da construção de alvenaria, junto ao Registro Imobiliário, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." (id 10466848).
Registro que, para o cumprimento da liminar, somente houve intimação válida do requerido José Eduardo Cardoso do Monte em 20 de setembro de 2018, conforme id 33352202.
O aviso de recebimento dirigido à demandada Conceição Bastos Pinto Cardoso do Monte foi recebido por terceiro (id 33352190), não estando configurada a hipótese prevista no art. 248, § 4º, do CPC.
Consta do dispositivo sentencial datado de 10 de fevereiro de 2020 (id.
Num. 48878678): "Pelo exposto, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: a) reconhecer a obrigação dos requeridos JOSÉ EDUARDO CARDOSO DO MONTE e CONCEIÇÃO BASTOS PINTO CARDOSO DO MONTE de proceder, em 15 (quinze) dias, à averbação da construção do imóvel sito à Avenida Ayrton Senna, nº 880, casa 128, Condomínio Residencial Bosque das Palmeiras, bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de multa; b) Em virtude do descumprimento anterior, majoro a multa diária ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." A lide foi definitivamente decidida, em 08/02/2021, pelo acórdão de id.
Num. 68641767 nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível.
Em consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 11% do valor da condenação, a teor do art. 85, parág. 11, do CPC." Certificado o trânsito em julgado no id 68641772, tendo este ocorrido em 08/04/2021.
No id 101548607, a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, pugnando pela "intimação do executado para cumprir o determinado em sentença, bem como pagar a multa outrora determinada".
Por despacho de id 108059103, determinou-se "a intimação dos executados JOSÉ EDUARDO CARDOSO DO MONTE e CONCEIÇÃO BASTOS PINTO CARDOSO DO MONTE, pessoalmente e através de advogado, para que cumpram a obrigação de fazer, qual seja: "proceder, em 15 (quinze) dias, à averbação da construção do imóvel sito à Avenida Ayrton Senna, nº 880, casa 128, Condomínio Residencial Bosque das Palmeiras, bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de multa; b) Em virtude do descumprimento anterior, majoro a multa diária ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)", bem como para oportunamente impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal.
A intimação por carta com aviso de recebimento em mãos próprias deverá ocorrer no último endereço declinado nos autos (id 11430214)." Frustradas as intimações de id 111139219 e 111139222, retornando os ARs com a informação "não existe o nº".
Instado, o exequente afirma que "não encontrou o endereço atualizado dos réus.
Assim, requer a intimação do advogado que representa os executados, para informar o endereço atualizado dos réus.
Alternativamente, determine o envio de oficio para as operadoras de telefonia, para informar os o endereço atualizado os executados." (id 112628365).
Por meio do despacho de id 119689580, este Juízo destacou a imprescindibilidade da intimação pessoal para a execução de multa cominatória decorrente de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, ainda que a parte tenha descumprido o dever de comunicar a mudança de endereço.
Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, determinou-se a realização de diligência para localização atualizada da parte por meio dos sistemas Infojud, Serasajud, Renajud, Sisbajud e Siel, com observância ao art. 56, I, do Provimento nº 154/2016 (CGJ/RN), devendo a secretaria certificar os sistemas já consultados anteriormente.
Consta ainda do despacho de id 119689580 que, quanto às astreintes fixadas pelo descumprimento da obrigação de fazer, apenas em relação ao requerido JOSÉ EDUARDO CARDOSO DO MONTE é possível o início do cumprimento da decisão, uma vez que sua intimação válida ocorreu em 20/09/2018 (id 33352202).
Em relação à demandada CONCEIÇÃO BASTOS PINTO CARDOSO DO MONTE, a intimação foi recebida por terceiro (id 33352190), não se configurando a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC.
Ainda, registrou-se que a multa cominatória alcançou o valor máximo estipulado de R$ 30.000,00 em 27/11/2018.
Na oportunidade, restou determinada a retificação dos cálculos nos seguintes termos: a) valor principal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Quanto ao índice de correção monetária: INPC/IBGE; quanto ao termo inicial da correção monetária: 27 de novembro de 2018 até o efetivo pagamento.
As pesquisas realizadas nos ids 121106164 e 121593855 indicaram ao menos cinco possíveis endereços dos executados.
Posteriormente, no id 122927112, a parte exequente indicou os seguintes endereços para nova tentativa de localização: "Av.
Prefeito Milton Dantas de Medeiros, 2, Casa 55 – Parque das Nações, Parnamirim/RN, CEP 59158-110" e "Rua Francisco Gomes, 1000 – Parque do Jiqui, CEP 59153-400".
As tentativas de intimação resultaram na devolução do AR com as anotações "mudou-se" (ids 135722920 e 135723745) e "não procurado" (ids 139890998 e 139891016), respectivamente.
A parte exequente requereu, no id 141885094, o envio de ofícios às operadoras de telefonia VIVO, TIM e CLARO para apuração de linhas ativas em nome dos executados, bem como às principais operadoras de internet banda larga (Alares, Brisanet, SKY, Algar Telecom e Oi) para verificação de eventual contrato vigente.
Por fim, requereu a intimação do procurador dos executados para que informe telefone, e-mail ou novo endereço de seus constituintes. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Das providências pela Secretaria: 1.1 - Anotações necessárias no cadastro processual acerca da renúncia de id 128923873. 1.2 - Destaco que não houve certificação quanto à realização de diligência no endereço constante do SIEL (ids 121107101 e 121107102).
Ademais, consta nos autos que já foram realizadas diligências negativas nos seguintes endereços: "Av.
Prefeito Milton Dantas de Medeiros, 2, Casa 55 – Parque das Nações, Parnamirim/RN, CEP 59158-110" e "Rua Francisco Gomes, 1000 – Parque do Jiqui, CEP 59153-400".
Desta feita, certifique a Secretaria quais dos endereços identificados no sistema Sisbajud, Siel e demais sistemas já foram objeto de diligência anterior (positiva ou negativa) e quais ainda não foram diligenciados, a fim de possibilitar eventual deliberação sobre nova tentativa de intimação ou adoção de medidas cabíveis. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - No tocante à obrigação de fazer, cumpre destacar que o cumprimento específico é, em regra, o meio preferencial de satisfação do direito do credor, conforme previsão do art. 497 do CPC.
Ademais, a teor do art. 139, IV, do mesmo diploma, compete ao juízo adotar, de ofício ou a requerimento, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetividade da decisão judicial.
No caso, observa-se que, embora frustradas as tentativas de intimação pessoal dos executados no endereço inicialmente fornecido, já foram indicados novos endereços, igualmente infrutíferos, como consta dos ids 135722920, 135723745, 139890998 e 139891016.
Diante da reiterada dificuldade de localização dos executados e considerando que o cumprimento específico da obrigação deve ser priorizado, oficie-se, de ordem, ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, qual a documentação necessária e suficiente para a averbação da construção objeto da sentença, identificando, com precisão, os documentos que devem ser apresentados pelo proprietário ou interessado no registro.
Deverá acompanhar o ofício cópia da sentença, bem como chaves de acesso ao processo, facilitando a consulta pelo cartório. 2.2 - Com a resposta do cartório, intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente: a) se possui todos os documentos exigidos para a averbação, conforme resposta do cartório; b) se possui interesse no cumprimento específico da obrigação ou se pretende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 821, parágrafo único, do CPC; e, sendo o caso, para apresentar proposta de prazo razoável para cumprimento da obrigação ou cálculo do valor correspondente à conversão em perdas e danos, destacando os documentos eventualmente ausentes e seus respectivos custos de obtenção, a fim de apuração futura da responsabilidade dos executados; c) quanto à obrigação de pagar relativa às astreintes impostas por ocasião do deferimento da liminar (id 10466848), limitadas ao teto de R$ 30.000,00, verifica-se que não houve cumprimento, até o momento, da determinação contida no despacho de id 119689580, que ordenou a retificação dos cálculos do crédito exequendo.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
23/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801792-19.2016.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DA SILVA GURGEL REU: JOSE EDUARDO CARDOSO DO MONTE, CONCEICAO BASTOS PINTO CARDOSO DO MONTE ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a intimação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença por não localização do executado (art. 921, III do CPC).
Parnamirim/RN, data do sistema.
SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:03
Decorrido prazo de CONCEICAO BASTOS PINTO CARDOSO DO MONTE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CARDOSO DO MONTE em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CARDOSO DO MONTE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de CONCEICAO BASTOS PINTO CARDOSO DO MONTE em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2024 17:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 09:05
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:05
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:10
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:58
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:56
Decorrido prazo de FELIPE YVES BARRETO GURGEL em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 05:41
Decorrido prazo de Eider Nogueira Mendes Neto em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 05:41
Decorrido prazo de NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:58
Decorrido prazo de Juliana Marques Galvão Mendes em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 22:28
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:45
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
19/10/2023 09:45
Processo Reativado
-
11/10/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 04:02
Decorrido prazo de FELIPE YVES BARRETO GURGEL em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:21
Decorrido prazo de NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:45
Decorrido prazo de Eider Nogueira Mendes Neto em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:45
Decorrido prazo de Juliana Marques Galvão Mendes em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:44
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 18/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2020 04:41
Decorrido prazo de EIDER NOGUEIRA MENDES NETO em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 04:41
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES GALVAO em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 04:41
Decorrido prazo de NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES em 16/07/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2020 19:41
Decorrido prazo de EIDER NOGUEIRA MENDES NETO em 06/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 10:37
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES GALVAO em 18/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 08:33
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 17/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 06:57
Decorrido prazo de NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES em 17/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2018 07:25
Conclusos para julgamento
-
05/10/2018 07:21
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2018 07:20
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2018 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2018 11:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2018 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2018 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 10:16
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
06/07/2018 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2017 00:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CARDOSO DO MONTE em 10/08/2017 23:59:59.
-
19/07/2017 09:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2017 08:55
Decorrido prazo de EIDER NOGUEIRA MENDES NETO em 26/06/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 08:55
Decorrido prazo de FELIPE YVES BARRETO GURGEL em 26/06/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 08:55
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES GALVAO em 26/06/2017 23:59:59.
-
14/06/2017 00:51
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 12/06/2017 23:59:59.
-
05/06/2017 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2017 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/05/2017 12:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2017 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2017 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2017 15:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2016 16:21
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA GURGEL em 26/07/2016.
-
26/07/2016 12:56
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA GURGEL em 26/07/2016.
-
03/05/2016 00:21
Decorrido prazo de CONCEICAO BASTOS PINTO CARDOSO DO MONTE em 02/05/2016 23:59:59.
-
03/05/2016 00:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CARDOSO DO MONTE em 02/05/2016 23:59:59.
-
01/05/2016 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2016 00:43
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 01/04/2016 23:59:59.
-
08/04/2016 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2016 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2016 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2016 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2016 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2016 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2016 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2016 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2016 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2016 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 18:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2016 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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