TJRN - 0800500-39.2021.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800500-39.2021.8.20.5151 Polo ativo CAMARAVE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA, RODRIGO DE LUCENA ARAUJO Polo passivo JOSE RAMOS NETO e outros Advogado(s): THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO, LUIZ EDUARDO DANTAS, RAISSA FREIBERGER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800500-39.2021.8.20.5151 Embargante: Camarave Empreendimentos Ltda Advogado: Guilherme Melo da Costa e Silva (OAB/PE 20.719) Embargados: José Ramos Neto e Outros Advogadas: Thaynara Cordeiro (OAB/RN 13.064) e Outra Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADAS.
RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
ARGUMENTOS APELATÓRIOS ENFRENTADOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Guilherme Melo da Costa e Silva contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, nos presentes autos, que conheceu e negou provimento à apelação cível.
Nas razões recursais (Id. 31162974), o embargante sustenta: (a) omissão quanto à contribuição da vítima para a produção do resultado, elemento capaz de infirmar a conclusão adotada; (b) ausência de manifestação sobre a causa originária do acidente e as condições naturais da maré; (c) falta de apreciação exauriente das provas produzidas; (d) omissão acerca da degradação da amostra do exame de alcoolemia.
Requer, ao final, a integração do acórdão para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeito infringente ao recurso, além do prequestionamento das matérias suscitadas, especialmente em relação aos arts. 373, inc.
I; 489, §1º; 1.013; 1.022, inc.
II, do CPC/15; e art. 945 do CC/02.
Em contrarrazões (Id. 31176057), os embargados argumentam que os Embargos de Declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão anterior, sendo incabível a alteração substancial do julgado por meio dessa via recursal.
Sustentam que o recurso possui caráter protelatório e requerem: (a) o não conhecimento dos embargos, por sua inadmissibilidade; (b) caso sejam conhecidos, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por meio dos presentes aclaratórios, a Embargante aponta ter havido omissões no julgado quanto: 1º) à contribuição da vítima para a produção do resultado; 2º) à causa originária do acidente e as condições naturais da maré e 3º) acerca da degradação da amostra do exame de alcoolemia.
Ocorre que, quanto ao primeiro ponto, o acórdão foi claro ao consignar que “o fato dele ter sido sugado pela manilha involuntariamente ou ter se colocado em situação de risco ao aproximar-se dela não exime a empresa da responsabilidade pelo evento fatídico, que teria sido evitado se tivesse observado as normas de segurança, fixando sinalização com alerta de perigo no local e, principalmente, utilizando tela de proteção na entrada da manilha.” Sobre o exame de alcoolemia, concluiu-se que, “sobre a acusação da vítima estar alcoolizada, foi detectado no Laudo de Dosagem Alcóolica nº 15809/2021 (fls. 263) “a presença de álcool etílico na concentração de 0,3 g/l (três decigramas de álcool etílico por litro de sangue)”, quantidade esta insuficiente para alterar as faculdades mentais do indivíduo a ponto de arriscar a própria vida.” E, a respeito da causa originária do acidente, de forma fundamentada e coerente, concluiu-se, pelo conjunto de provas colacionado aos autos, que a empresa ora embargante fora a responsável pelo evento fatídico.
Portanto, analisando o acórdão em sua íntegra, queda-se nitidamente perceptível que a intenção do recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Sobretudo porque houve análise de toda a matéria trazida a julgamento, assim como das provas reunidas nos autos, não podendo a embargante se valer deste meio recursal apenas visando obter julgamento que lhe seja favorável.
Sobre o pretenso prequestionamento, não importa se houve ou não manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados, sendo imprescindível, apenas, que, na decisão embargada, tenha havido o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento, o que ocorreu no caso.
Mesmo porque tal questão encontra-se ultrapassada tanto em razão dos entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC, que assim dispõe: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800500-39.2021.8.20.5151 Polo ativo CAMARAVE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA Polo passivo JOSE RAMOS NETO e outros Advogado(s): THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO, LUIZ EDUARDO DANTAS, RAISSA FREIBERGER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800500-39.2021.8.20.5151 Origem: Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN Apelante: Camarave Empreendimentos Ltda Advogado: Guilherme Melo da Costa e Silva (OAB/PE 20.719) Apelados: José Ramos Neto e Outros Advogadas: Thaynara Cordeiro (OAB/RN 13.064) e Outra Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MORTE POR AFOGAMENTO.
CONDUTA OMISSIVA (NEGLIGÊNCIA) DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE GRADE DE PROTEÇÃO NA ENTRADA DO DUTO QUE PUXAVA ÁGUA DO MAR.
DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DO GENITOR DOS AUTORES.
GRAVE ABALO EMOCIONAL.
INEGÁVEL DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E SEGUINDO OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Camarave Empreendimentos Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isso posto, e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por JOSÉ RAMOS NETO, SUZANY MIRANDA SILVA RAMOS, FRANCISCO ANDERSON NOBRE RAMOS e RAFAEL MAGNO NOBRE RAMOS contra CAMARAVE EMREENDIMENTOS LTDA, qualificados nos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor, totalizando a monta de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser acrescida de correção monetária a partir da data desta Sentença, e juros de mora, desde o evento danoso.
RATIFICO a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores, nos termos do art. 98 e ss, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais, na forma regimental, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor dos causídicos autores, nos termos do art. 85, do CPC.” (Id 26050753) Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela requerida (Id 26050760).
Em suas razões (Id 26050764), a apelante insiste em afirmar que o infortúnio da morte do Sr.
Raimundo decorreu de sua própria conduta, afirmando que houve o arquivamento do inquérito, a pedido do Ministério Público, por considerar ausente repercussão criminal.
Pontua que, na sentença, apesar de considerar inexpressiva a graduação alcóolica no exame da vítima, não abordou o tema da voluntariedade da conduta da vítima e sua culpa exclusiva na produção do resultado.
Reitera que as manilhas de captação de água do mar não possuem sucção capaz de arrastar uma pessoa, o abastecimento é realizado pela gravidade (as manilhas encontram-se acima do nível da bacia de captação) e que não há qualquer sistema mecânico em funcionamento (bomba, dragagem, etc) que pudesse aumentar o fluxo de água gerando maior sucção.
Conclui que não havia no local nenhuma força de sucção capaz de arrastar um pessoa para dentro da manilha, nem tampouco o local não se apresentava favorável ao lançamento de rede tarrafa, crendo que a vítima, sob efeito de álcool, voluntariamente adentrou na manilha para posicionar sua rede e tentar capturar algum pescado.
Aponta ter havido error in judicando por incorreta apreciação de premissas fáticas, eis que a sentença considerou equivocadamente que a causa de pedir fundava-se na ausência de sinalização e equipamentos de segurança no entorno das manilhas de captação, quando, na verdade, a inicial funda-se na suposta sucção da vítima de maneira involuntária, o que restou provado jamais ter ocorrido.
Ressalta a impossibilidade de pescaria com rede tarrafa no dia e local do evento e que, independente de sinalização, a vítima conhecia o local e tinha pleno conhecimento da existência das manilhas, pois residia muito próximo e conhecia bem o local, o que mitigaria o nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva e o evento fatídico.
Questiona a ausência de apreciação/enfrentamento do 2º Laudo do ITEP e do parecer ministerial com pedido de arquivamento do inquérito, em que se aponta para as circunstâncias da vítima ser pescador profissional, residente e conhecedor da própria região, com indícios de entrada espontânea na manilha, tendo o laudo descartado por completo qualquer hipótese ou mecanismo de sucção através das manilhas.
Aduz a deficiência na apreciação do laudo técnico atestando que a vítima estava sob efeito de álcool.
Ao final, pugna pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja acolhida a efetiva contribuição da vítima na produção do resultado com a redução da verba indenizatória.
Em sede de Contrarrazões, os apelados alegam que a empresa apelante distorce a verdade ao alegar que havia sinalização no local, o que somente foi providenciado após o incidente.
Argumenta que o laudo de dosagem alcóolica apresentou concentração de 0,3g/l, o que é extremamente baixa e jamais acarretaria a perda cognitiva da vítima.
Alerta que a empresa estava atuando ilegalmente, fora das condições de funcionamento ditadas pelo IDEMA, caso contrário, a morte da vítima teria sido evitada.
Reporta-se ao laudo unilateral produzido pela empresa, no qual foi feito um teste com um boneco com peso e altura similar à da vítima e este foi succionado pela manilha e levou mais de 20 min para chegar ao tanque, provando que a manilha tem força de arrastar uma pessoa e causar afogamento.
Roga pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça declina de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Conforme relatado, discute-se nos autos a responsabilidade da empresa apelante pelos danos sofridos pelos autores em razão do falecimento do seu genitor, vítima de afogamento ao ser supostamente sugado pelas manilhas da empresa apelada que promovem a sucção de água do mar para seus tanques.
Incontroverso nos autos que a vítima estava com um amigo na beira-mar pescando com tarrafas.
Ele pegava os peixes, entregava-os ao amigo Gilson que os guardava na caixa localizada dentro do carro (buggy), parado na areia da praia.
Por volta das 9h23min, após virar-se para guardar os pescados na caixa, o Sr.
Gilson não mais avistou a vítima, procurou e gritou por ele sem êxito, saindo em busca de ajuda.
Passados alguns minutos e após realizarem buscas na praia, o encarregado da Fazenda Camarave informou que havia aparecido um corpo boiando não identificado no tanque de captação de água, sendo reconhecido como Raimundo Ramos.
A versão tecida pelos autores é de que, no momento em que a vítima pescava, foi sugado pela manilha que capta água do mar e levado pela tubulação até o tanque da empresa.
A Camarave, por sua vez, lança discurso de que a vítima, sob efeito de álcool, adentrou voluntariamente na manilha para posicionar sua rede e tentar capturar algum pescado.
A causa da morte atestada na Certidão de Óbito foi “asfixia mecânica, meio físico-químico” (fl. 47), assim como no Laudo de exame necroscópico que confirmou o Afogamento (fls. 110-112).
Segundo a conclusão do Laudo de Perícia Criminal, “provavelmente, a vítima estava pescando quando foi sugada pela água para dentro da manilha, onde sofreu asfixia mecânica por afogamento.
Os arranhões nas costas da vítima são possivelmente fruto de fricção com os mariscos aderidos à tubulação.
Seu corpo foi parar, por fim, no tanque de captação de água marítima do empreendimento levado pelo fluxo da água.” Morte por asfixia mecânica por afogamento.” (fl. 138) Já no Relatório da Polícia Civil (fls. 152-153), concluiu-se que “houve falha de sinalização da empresa de que o local apresentava riscos, bem como a ausência de grades de proteção nos dutos a fim de evitar a sucção de pessoas, haja vista, conforme fotos n. 18 a 21 do referido laudo, que os dutos ficam expostos na beira-mar.” Do Laudo de Exame de Perícia Criminal (fls. 317-334), extrai-se as seguintes informações: “a área das manilhas não se apresentava sinalizada na ocasião do Exame Pericial de Local de Achado de Cadáver e “o cadáver foi transportado por mecanismo similar ao que ocorrem em vasos comunicantes, independentemente de bombeamento ou do emprego de qualquer fonte adicional de energia externa.” Por sua vez, a própria empresa Camarave realizou Reconstituição Simulada, acostando aos autos Relatório de Perícia Técnica Extrajudicial (fls. 265-282), que, dentre outros, constatou o seguinte: “Foi feito teste utilizando boneco com peso e altura similares à da vítima.
O boneco foi colocado nas imediações do bueiro e não foi arrastado.
Posteriormente, foi posicionado acima do bueiro e foi levado pelo fluxo para dentro da caixa de acesso à manilha, tendo em pouco tempo adentrado na manilha e levado o tempo de 20’14’’ (vinte minutos e quatorze segundos) para vencer os 111,16m de extensão da tubulação ali existente até chegar na bacia de captação da água mar.” Oportuno, ainda, transcrever trecho dos depoimentos prestados pelas testemunhas Fagner da Silva Lima e Júlio Monteiro Torres da Fonseca, funcionários da Camarave: Fagner da Silva Lima: "Que, há três meses trabalha na empresa CAMARAVE, que fica na Praia de São Bento do Norte/RN; Que, o declarante trabalha na Draga da Bacia que recebe água do mar através de dutos que ficam captando água do mar na beira mar; Que, a Draga é usada para retirar o excesso de areia que entra pelos dutos quando do recebimento da água do mar na Bacia; Que, a Bacia é o local de captação da água do mar para ser utilizada nos tanques de criação e produção de camarão; Que, no último dia 30.07.2021, estava Dragando areia da Bacia quando viu algo saindo de dentro dos dutos de captação; Que, percebeu tratar-se de um corpo; Que, ligou para a Gerente, e momentos depois chegou o senhor JULIO, o qual ligou para a polícia comunicando o ocorrido; Que, como o declarante não tinha como trabalhar mais aquele dia, foi dispensado pela direção." Júlio Monteiro Torres da Fonseca: “Que, o declarante trabalha na empresa CAMARAVE exercendo as funções de Encarregado de Topografia e Manutenção de Equipamentos; Que, no último dia 30.07.2021, por volta das 09h44min, estava chegando na Fazenda da CAMARAVE, localizada na Praia de São Bento do Norte, quando recebeu uma ligação da gerente da fazenda informando que o operador da Draga teria visto um corpo na Bacia de captação de água do mar; Que, o declarante foi até o local, estava o funcionário FAGNER que apontou o corpo boiando; Que, diante da certeza da existência do corpo, ligou de imediato para a polícia militar, comunicando o fato; Que, momentos depois chegaram amigos da vítima, a qual fora identificada como sendo RAIMUNDO RAMOS; Que, sobre a captação da água do mar, ela é feita através de gravidade, pois a Bacia é mais baixa do que o nível do mar; Que, na entrada da água do mar, que fica na beira mar, não possui grade de proteção na entrada do duto que leva a água até a Bacia; Que, existe no local e ao redor das duas linhas de tubo, várias bandeiras avisando que ali tem captação de descarga de água; Que, a vitima conhecia muito bem o local, visto que o senhor RAIMUNDO pescava de tarrafa do SERAFIM até Ponta das Bicudas, esta costa ele conhecia bem; Que, os pescadores evitam pescar no local pois já sabem o risco ali existente.” À vista de todas as provas documentais e testemunhais que guarnecem os autos, não há dúvidas de que o Sr.
Raimundo Ramos foi vítima de afogamento ao ser levado pela tubulação da empresa Camarave até o tanque de captação de água do mar, trajeto que durou cerca de 20 minutos, segundo a reconstituição realizada pela empresa, tempo mais do que suficiente para asfixia de um ser humano.
O fato dele ter sido sugado pela manilha involuntariamente ou ter se colocado em situação de risco ao aproximar-se dela não exime a empresa da responsabilidade pelo evento fatídico, que teria sido evitado se tivesse observado as normas de segurança, fixando sinalização com alerta de perigo no local e, principalmente, utilizando tela de proteção na entrada da manilha.
Tais circunstâncias foram cruciais para o desenrolar trágico da história e são incontroversas, eis que confirmada a ausência de grade de proteção na entrada do duto pelo funcionário da empresa e no Relatório da Polícia Civil.
Sobre a acusação da vítima estar alcoolizada, foi detectado no Laudo de Dosagem Alcóolica nº 15809/2021 (fls. 263) “a presença de álcool etílico na concentração de 0,3 g/l (três decigramas de álcool etílico por litro de sangue)”, quantidade esta insuficiente para alterar as faculdades mentais do indivíduo a ponto de arriscar a própria vida.
Reforçando tal ilação, o magistrado sentenciante foi preciso ao trazer informação extraída do Manual de Medicina Legal[1], de Delton Croce e Delton Croce Júnior, com o seguinte esclarecimento: "Importa saber que 0,5ml (0,37g) por 1.000ml de álcool absoluto circulando no sangue ocasiona intoxicação inaparente; 1ml (0,75g) por 1.000 ou 0,4mg por litro de ar expelido dos pulmões representa sério perigo para o transito, por diminuição da atenção e imprudência do motorista; 1 a 1,5ml (0,75 a 1,12g) por 1.000, causa ebriedade. [...]" Dito isso, constato inexistir qualquer evidência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Assim sendo, evidenciada a prática de ato ilícito pela Camarave (negligência) e o dano decorrente (morte do Sr.
Raimundo Ramos), recai sobre a empresa o dever de reparação previsto nos art. 927 c/c art. 186, ambos do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sobre o dano extrapatrimonial, inegável o sofrimento emocional e psicológico decorrente da perda de um pai, que contava com 58 anos de idade e não mais poderá participar da vida de seus filhos. É certo que o dano moral não é palpável, não pode ser apagado nem recuperado, tampouco mensurado economicamente.
A indenização concedida judicialmente é apenas uma forma de tentar compensar e amenizar a violação à personalidade e ao sentimento de dignidade do ofendido.
Portanto, na aferição da verba indenizatória, na situação ilustrada nos autos, não me parece sensato nem justo pretender rebaixar o dano suportado a algo simples, corriqueiro, insignificante, eis que completamente incompatível com a gravidade do caso.
Nesse norte, considerando a dupla finalidade a que se presta a reparação por danos morais, bem como atentando para as peculiaridades do caso concreto e parâmetros jurisprudenciais, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 50.000,00 para cada autor) se mostra razoável e condizente com a situação vivenciada.
Para tanto, cito os seguintes precedentes desta Corte: · Apelação Cível nº 0812400-18.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023 (Indenização de 100 mil a ser rateada entre os autores); · Apelação Cível nº 0124284-31.2018.8.20.0001, Desª.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, JULGADO e PUBLICADO em 07/11/2024 (Indenização de 50 mil para cada autor); · Apelação Cível nº 0112258-40.2013.8.20.0106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023 (Indenização de 60 mil para cada autor).
Pelo exposto, NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida integralmente.
Via de consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme recomendado pelo art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] CROCE, Delston; JÚNIOR, Delton C. 8ª edição.
Editora Saraiva, 2012, p. 127 Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800500-39.2021.8.20.5151, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800500-39.2021.8.20.5151, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800500-39.2021.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
21/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 03:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800500-39.2021.8.20.5151 Origem: Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN Apelante: Camarave Empreendimentos Ltda Advogado: Guilherme Melo da Costa e Silva (OAB/PE 20.719) Apelante: José Ramos Neto e Outros Advogada: Thaynara Cordeiro (OAB/RN 13.064) e Outra Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a advogada Thaynara Caroline Cordeiro Ribeiro (OAB/RN 13.064) para que tome ciência da petição acostada no Id 26907076 e, no prazo de cinco dias, informe se o presente processo está incluído no contrato de parceria de Id 26907078.
Após decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos conclusos a este Gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
16/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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