TJRN - 0810521-10.2019.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810521-10.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADOS: E M SILVA FLORICULTURA LTDA - ME, EDMUNDO LUCAS DA SILVA JUNIOR, ANA MAGDA DO NASCIMENTO SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da parte executada, E M SILVA FLORICULTURA LTDA - ME e outros, conforme CDA anexa à inicial.
No curso do processo, após a efetivação da penhora on line de 3 (três) veículos de sua propriedade, através do sistema RENAJUD (IDs 159066412 a 159066414), assim como de numerário em contas bancárias de sua titularidade, via SISBAJUD (ID 159066405), no montante de R$ 3.969,94 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 3.813,27 em contas do corresponsável Edmundo Lucas da Silva Junior e R$ 156,67 em contas da corresponsável Ana Magda do Nascimento Silva, estes protocolaram, através de advogado habilitado, a exceção de pré-executividade de ID 159350598, onde requerem o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas, por serem inferiores a 40 salários mínimos e, assim, impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência dominante.
Não juntou documentos.
Com efeito, havendo a constatação pelo Juízo de que a verba constrita é impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, deverá ser imediatamente levantado o respectivo bloqueio judicial, todavia a Parte Executada não cuidou de colacionar aos autos os extratos bancários completos da(s) conta(s) onde ocorreu(ram) o(s) bloqueio(s), contendo os dados bancários e da(s) conta(s), os valores bloqueados e, se for o caso, demonstrando o crédito de verbas de caráter alimentar ou que se trata(m) de conta(s) poupança, ou ainda que constitua reserva de patrimônio, consoante o novel entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, afigura-me demasiado apego às formas e ofensa ao princípio da economia e celeridade processual indeferir de plano o pleito ora em análise sem antes possibilitar ao Executado a oportunidade do respectivo suprimento, principalmente pelo fato de se tratar a impenhorabilidade patrimonial de matéria de ordem pública, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, o artigo 317, do CPC possui regra expressa no sentido de que, antes de seu pronunciamento, deverá o Magistrado conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir eventual vício constatado.
De fato, considerada a vertente do contraditório que faculta às partes influir na convicção do magistrado para a solução do caso concreto, resolvê-lo a partir de determinado fundamento sem que se oferte às partes a possibilidade de, antes da tomada da decisão, ter ciência do mesmo, agride, frontalmente, o direito fundamental ao contraditório.
Cuidou assim o Diploma Processual pátrio de afastar a surpresa da decisão, ao dispor em seu art. 10 que: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Portanto, a despeito de tratar-se de matéria que o Estado-Juiz deva manifestar-se oficiosamente, mostra-se imprescindível facultar ao Demandante possibilidade, como regra prévia, de influenciar na construção da solução judicial do caso concreto.
Deste modo, a teor do artigo 321, Parágrafo Único, do CPC, determino a intimação dos corresponsáveis executados, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos presentes autos a documentação necessária à comprovação da impenhorabilidade da verba constrita, in casu, os extratos completos e impressos da(s) conta(s) bancária(s) atingida(s) pelo bloqueio, referentes aos meses de junho e julho/2025, além de outros documentos que julgue necessários, caso deseje, nos termos da legislação vigente.
Em seguida, venham os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de setembro de 2025.
FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:40
Juntada de termo
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24/07/2025 15:07
Juntada de termo
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12/06/2025 08:50
Juntada de termo
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12/06/2025 07:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de E M SILVA FLORICULTURA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de E M SILVA FLORICULTURA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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22/01/2025 05:56
Publicado Citação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) E M SILVA FLORICULTURA LTDA - ME CNPJ: 70.***.***/0001-97, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0810521-10.2019.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado(s): EDMUNDO LUCAS DA SILVA JUNIOR e outros (2) Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 574.100,96 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de janeiro de 2025.
Eu, KAWANA KAREN SANTOS DE SOUZA, Estagiário (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 19032017383200000000039590000 Petição Inicial Petição Inicial 19032017383200000000039589999 Decisão Decisão 19042319141320500000040796963 Citação Citação 19111316570186100000049106787 Citação Citação 19111316570213900000049106788 Citação Citação 19111316570236500000049106789 Proc. 0810521-10.2019 (NC) (2) Aviso de recebimento 20081821291444100000056460859 Proc. nº 0810521-10.2019 - NC Aviso de recebimento 20082819313918500000056874130 Petição Petição 20110511112300000000059874098 Petição Petição 20110511112300000000059874099 Certidão Certidão 20121508302752100000061162139 Certidão Certidão 21102816345938900000071601242 INFOSEG Diligência 21102816345962600000071601984 INFOSEG Diligência 21102816345982200000071601987 INFOSEG Diligência 21102816350009100000071601989 Citação Citação 21110321164023700000071758614 Citação Citação 22062106553472500000071758615 AR-0810521-10.2019 - (1) Aviso de recebimento 22062106554136700000079918552 Certidão Certidão 23050811153251400000094156299 Mandado Mandado 23072517365544900000097860483 Diligência Diligência 23081520314610500000098991084 Certidão Certidão 23081719553623500000099153689 Certidão Certidão 23081719580033500000099153690 Intimação Intimação 23102512090644700000102930328 Petição Petição 23112316442756200000104453075 21.
EF 0810521-10.2019.8.20.5001 E M SILVA FLORICULTURA LTDA CNPJ CFS ENDS DENATRAN CPORTOS Documento de Comprovação 23112316442762800000104453076 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021508154610300000107925715 Citação Citação 24050609575939800000112871650 Citação Citação 24050609575967600000112871651 Citação Citação 24050609575981900000112871652 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24052013392000000000113913024 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24052013392300000000113921231 não pagou nem nomeou bens à penhora Certidão 24052209321572600000114090093 Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) 24061408205500000000115610616 directa Termo 24072314273797200000118391976 Citação Citação 24092613473262100000123439085 Diligência Diligência 24101510565644600000124729984 Intimação Intimação 24102410471345100000125528265 Petição Petição 24111215012468100000126982067 0810521-10.2019 E M SILVA FLORICULTURA LTDA CNPJ CPFS ENDS Documento de Comprovação 24111215012474600000126982070 SITAD - 0810521-10.2019.8.20.5001 Documento de Comprovação 24111215012485200000126982071 -
20/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:56
Juntada de diligência
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26/09/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:27
Juntada de termo
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14/06/2024 08:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:39
Decorrido prazo de ANA MAGDA DO NASCIMENTO SILVA em 17/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 13:39
Decorrido prazo de EDMUNDO LUCAS DA SILVA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:39
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 06:55
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2021 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
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15/12/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 19:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 21:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2019 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 19:14
Outras Decisões
-
09/04/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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