TJRN - 0820343-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0820343-47.2024.8.20.5001 Autor: ANDERSON BARBOSA REIS Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por meio do despacho de ID 139182958 para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais, não cumpriu a determinação no prazo assinalado.
Conforme petição de ID 144319128, houve requerimento de dilação de prazo, o qual foi deferido por este Juízo através do despacho de ID 145596725, concedendo mais 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência.
Entretanto, decorrido o novo prazo, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando a comprovação de sua condição de hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita, tampouco efetuando o recolhimento das custas processuais.
Diante do exposto e considerando o não atendimento às determinações judiciais, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por Anderson Barbosa Reis.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais e demais despesas cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 334, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
30/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 05:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0820343-47.2024.8.20.5001 Autor: ANDERSON BARBOSA REIS Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora em 11 de fevereiro não cumpriu a diligência requerida na decisão de id. 139182958 Em atenção ao requerimento feito sob id. 144319128, prorrogo o prazo concedido em 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra a decisão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TL -
24/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 20:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 15:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820343-47.2024.8.20.5001 AUTOR: ANDERSON BARBOSA REIS RÉU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO ANDERSON BARBOSA REIS move ação revisional em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
O processo foi primeiramente distribuído, por sorteio, ao Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Em controle de litispendência, aquela Unidade reconheceu a existência de conexão entre a presente demanda e a ação de busca e apreensão autuada sob n.º 0814330-32.2024.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo.
Por consequência, foi reconhecida a incompetência da 6.ª Vara e encaminhado os autos a esta Serventia. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a r. decisão de Id. n.º 117859884 reconhecer a existência de conexão entre esta ação e outra cuja tramitação se dá perante este Juízo, tem-se que, para o caso em análise, não se vincula a ação revisional à demanda de busca e apreensão.
O julgado lá citado trata-se de decisão isolada, na contramão do já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 41.319/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/10/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021).
Observa-se, portanto, que embora a um primeiro momento aparente-se a existência de conexão e certa influência do resultado da revisional à tramitação da busca e apreensão, o STJ firmou entendimento já consolidado de que não há impeditivo ao processamento dos feitos em juízos distintos, como afigura-se o caso em espécie.
Nesse sentido, por entender que esta demanda deva ser apreciada pelo Juízo da 6.ª Vara Cível de Natal/RN e, em razão da decisão de ID n.° 117859884, prolatada pela referida Vara, na qual aponta entendimento contrário ao por mim firmado nos presentes autos, configura-se presente o Conflito Negativo de Competência, nos moldes do art. 66, II, do CPC.
Do exposto, ante as razões aduzidas, nos termos do art. 953 do CPC e na forma do Regimento Interno do TJ/RN, SUSCITO o presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA, motivo pelo qual determino a remessa dos autos a nossa Egrégia Corte, por sua Presidência, mediante Ofício, a fim de que seja definida a competência para processar e julgar o presente processo.
P.
I.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
NATAL/RN, 1.º de abril de 2024.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 13:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2024 12:14
Declarada incompetência
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13/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 21:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803847-08.2024.8.20.0000
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15/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:28
Suscitado Conflito de Competência
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26/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:27
Declarada incompetência
-
25/03/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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