TJRN - 0823747-87.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823747-87.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA ARILETE DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:50
Juntada de termo
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06/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823747-87.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA ARILETE DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO Expeça-se alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 122554846, em favor da parte executada no valor de R$ 15.404,11, tal como por si requerido na petição de ID 136371931.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Cumprida a diligência e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:54
Processo Reativado
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13/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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26/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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23/11/2024 22:16
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/11/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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14/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:42
Juntada de termo
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29/10/2024 08:29
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823747-87.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA ARILETE DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
20/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823747-87.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ARILETE DE SOUZA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º) 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de maio de 2024.
GIORDANNO NEVES MARINHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:19
Juntada de termo
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06/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 08:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823747-87.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: MARIA ARILETE DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 08:29
Recebidos os autos
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23/11/2023 08:29
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823747-87.2021.8.20.5106 Polo ativo MARIA ARILETE DE SOUZA Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA QUE NÃO MERECE VALORAÇÃO.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E/OU VALIDADE DO PACTO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR O PLEITO INDENIZATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MONTANTE FIXADO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES CONCRETAS E JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AFERIDAS.
VEREDICTO IMPUGNADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E CONSERVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN) que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” (Processo nº 0800371-89.2023.8.20.5110), ajuizada contra si por Maria Arilete de Souza, julgou procedente o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 21412766.
O dispositivo do citado pronunciamento restou assim redigido: “Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Contate-se o NUPEJ para liberar os honorários em favor do perito.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido.
P.R.I.” Nas razões recursais (Id nº 21412771), a instituição financeira argumentou e trouxe ao debate, em síntese, os seguintes pontos: i) “A Recorrida em sua inicial distorce a realidade a seu favor, agindo em legítima má-fé, superdimensionado os fatos e, principalmente, suas singelas consequências”; ii) “É importante destacar que a parte Recorrida não provou em nenhum momento nos autos que o Recorrente tenha atingido seu direito personalíssimo, entre eles a honra, a dignidade, a reputação, entre outros”; iii) “Pela análise do laudo pericial, pode-se concluir que, em que pese a divergência das assinaturas, as mesmas não poderiam ter sido identificadas a olho nu, fato este que por si só afasta a responsabilidade do Banco, já que tanto o Banco Réu, quanto a parte autora, foram vítimas de atos praticados por terceiros estelionatários”; iv) “A semelhança nas assinaturas opostas no contrato e a assinatura da parte Autora impediram que os prepostos do Réu identificassem qualquer vestígio de suposta fraude e tal fato foi confirmado no laudo pericial”; v) “Assim, uma vez que a divergência só poderia ter sido detectada através de perícia, não há que se falar em responsabilidade do Banco Réu que agiu da maneira que lhe competia”; vi) “Impende registrar que, o Réu em nenhum momento foi negligente, agindo em perfeita consonância com os fatos apresentados e a legislação pertinente, ou seja, o Réu não teve a intenção de macular o nome da Autora, pois foram apresentados todos os documentos necessários para a celebração do contrato, conforme determinação do Banco Central”; vii) “Ainda que o Réu lamente o ocorrido, infelizmente as consequências finais dessa fraude prejudicaram ambas as partes, merecendo especial destaque o fato de terceiro, a verdade inafastável de que o delito foi praticado por individuo desconhecido que não integra os quadros da empresa prejudicada”; viii) “Portanto, não se trata, de uma falha de serviço do Réu, mas de uma situação nacional e mundial que tem estado acima dos controles desenvolvidos pelas melhores cabeças e pelas mais avançadas firmas de desenvolvimento de sistemas de segurança”; ix) “A narrativa acima serve para mostrar que a fraude ocorrida não prejudicou apenas a parte Autora, mas também o Réu, serve para mostrar que não se trata de vício do serviço prestado pelo Réu como sugerido na inicial, mas sim de quadro social reconhecido pelos Poderes Públicos e que têm sido objeto de enfrentamento especializado”; x) “Vale lembrar que, caracterizada a responsabilidade de terceiro na causação do dano, resta então eliminado o vínculo de causalidade entre o mesmo e a conduta do Réu, não ensejando, pois, qualquer responsabilidade indenizatória”; xi) “Ora, o recorrente não pretende se eximir de sua responsabilidade, contudo não pode arcar com um ônus que não lhe cabe, sob pena de locupletamento indevido”; xii) “Cumpre-nos frisar que não restou demonstrado pela recorrida ter experimentado qualquer dor ou sofrimento pelos fatos narrados na peça inicial, não fazendo jus, portanto, a reparação por danos morais”; xiii) (...) relevante dizer que merece reforma a sentença, pois é cediço que o dano moral só restará configurado, não em decorrência lógica do ilícito, e sim da repercussão que ele possa ter”; xiv) necessidade de redução dos valores arbitrados a título de danos morais, tendo em vista a ausência de “compatibilidade com o que preceitua o nosso ordenamento jurídico”; xv) “A parte Recorrida não logrou êxito, em momento algum, em comprovar os supostos danos materiais que teria sofrido e, o que é essencial, que os mesmos teriam sido causados devido à eventual conduta ilegal da Recorrente” ; xvi) “Não há como se cogitar em pretensão de ressarcimento sem a comprovação cabal de tais elementos, sendo certo que a premissa maior para autorizar a reparação de danos está assentada na prática de um ato ilícito, omissivo ou comissivo”; e xvii) “Considerando que a parte Recorrente não é culpada pelo evento danoso narrado na Inicial e estando até a presente data a parte Recorrida de posse dos valores creditados em sua conta corrente, requer a imediata devolução dos valores depositados indevidamente em sua conta bancária”.
Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a decisão singular, “julgar totalmente improcedente a ação”.
Subsidiariamente, postulou pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (Id nº 21412775), momento em que refutou as teses recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O ponto fulcral da lide consiste em investigar se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis os argumentos inaugurais, julgou procedente a pretensão inaugural.
De partida, adiante-se que o intento recursal não é digno de valoração.
Primeiramente, pondere-se que a relação jurídica estabelecida entre os ora litigantes na presente ação é equiparada as relações de consumo, de modo que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90 o "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Com isso, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao promovente, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Na espécie, restou devidamente comprovado que a consumidora não realizou o negócio jurídico que ensejou descontos sucessivos em seus rendimentos, a despeito do suposto contrato anexado pelo demandado em sua contestação (Id nº 21412724).
Além disso, a prova pericial coligida (Id nº 21238282) confirmou as premissas delineadas na preambular quanto ao não assentimento do antedito pacto.
A ilustrar, seguem trechos das evidências conferidas no laudo pericial (Id nº 21412761): “Prefacialmente, esta Expert esclarece que as análises técnicas foram procedidas nos documentos descritos no Conjunto-Motivo, fornecidos pelo Requerido apenas em formato digital nos autos do processo em epígrafe.
Urge salientar que até onde os elementos técnicos apreciáveis em documentos da natureza o permitiram, nenhuma prova material em desabono ao documento foi aferida, mostrando-se o documento hábil a exame pericial.
A despeito de as fotocópias e as digitalizações de documentos não apresentarem todas as características da escrita, é importante destacar que tal situação não constitui um óbice intransponível para a análise de grafismos.
Isso porque, muitas características “macroscópicas” da escrita são satisfatoriamente conservadas nesses processos, a exemplo da inclinação, dos espaçamentos, do alinhamento, das proporções, do posicionamento e dos valores angulares e curvilíneos.
Pelos motivos já expostos, “muito dificilmente o perito precisa declinar de uma perícia por esta envolver apenas cópias”, como bem esclarece Samuel, na mesma linha, arremata que a recusa do perito nesses casos “estará prejudicando o livre exercício do Direito de prova, estará praticando eutanásia documentocópica”. (...) Em arremate, concluiu a Expert: “Com os elementos disponibilizados a essa perícia, após analisar minuciosamente os lançamentos questionados e os padrões disponibilizados, acrescidos dos documentos apresentados, abarcando nessa análise todos os exames grafoscópicos possíveis, diante das condições apresentadas chegou-se à conclusão ora apresentada.
Importante destacar que se faz desnecessária e prejudicial a apresentação de todos os exames, bastando demonstrar, como feito acima, as observações mais relevantes à formação da convicção pericial.
Por todo o exposto, o espécime de assinatura atribuído a MARIA ARILETE DE SOUZA aposto no Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário nº 815066432, não proveio do punho escritor do Periciando. (Negritos aditados por esta Relatoria).
Assim, a toda evidência se averigua que o agente financeiro praticou ato ilícito ensejador dos danos provocados à recorrida, pois, reitere-se, em razão dos descontos consecutivos nos rendimentos em virtude de acordo que nunca celebrou nos termos legais, tem-se como pertinente a condenação imposta na origem, motivada, dentre outros, pela violação ao princípio da boa-fé, lealdade contratual e impossibilidade de enriquecimento ilícito, todos previstos no nosso ordenamento jurídico.
Consigne-se, outrossim, que nem de longe merece guarida a tese da instituição financeira de que adotou as medidas necessárias para impedir a fraude (fortuito interno) contratual, muito menos comprovou que envidou esforços para minimizar os danos provocados à recorrida.
No que pertine à restituição do indébito, igualmente deve ser mantido o veredicto, tendo em vista que se encontra na mesma linha de intelecção do Superior Tribunal de Justiça: A corroborar: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”.
Referido posicionamento não destoa do que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, conforme se observa dos arestos infratranscritos: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Por outro ângulo, não merece amparo à tese de compensação de valores, pois, conforme edificado na sentença “a parte ré não realiza o anexo de qualquer comprovante de transferência nesse sentido, razão pela qual a compensação não se mostra devida”.
Com relação à premissa de que não deve ser mantida a condenação a título de danos morais em virtude de a autora não ter comprovado os danos experimentados, pondere-se que a situação narrada se compatibiliza com o dano in re ipsa, sendo, portanto, suficiente a negligência institucional para a sua responsabilização, nos termos do contido no Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não destoando do assunto, é iterativa a jurisprudência desta Casa de Justiça: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL MÍNIMO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 2017.018893-5, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 22.02.2018).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO ACIMA DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 2017.016913-1, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 22.02.2018).
Sobre a fixação do quantum indenizatório, verifica-se como razoável o patamar de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), já que proporcional ao abalo ocasionado à demandante (vítima do dano) e à conduta do causador da lesão.
A cominação do antedito montante levou em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de maneira a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o agente causador na reincidência da mesma conduta.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em virtude do insucesso recursal, majora-se a verba honorária em 05% (cinco por cento) sobre o valor imposto na sentença (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 19 de setembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823747-87.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
19/09/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:50
Juntada de custas
-
12/07/2023 10:17
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823747-87.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ARILETE DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA ARILETE DE SOUZA em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de empréstimo fraudulento.
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário, com inclusão em 12/10/2020, no valor de R$ 5.199,96 e descontos mensais de R$ 147,74, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Despacho deferindo o pedido de justiça gratuita (ID. 77048600), Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 79887387), seguida de impugnação autoral (ID. 79938526).
Laudo pericial anexado ao ID. 94012409.
Oportunizada a manifestação acerca do resultado pericial, a autora apresentou manifestação, enquanto a ré se manteve inerte. É o que cumpre relatar.
Decido.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Daí porque, rejeito a preliminar.
No que diz respeito à suposta conexão, importa destacar que as ações versam sobre contratos distintos, circunstância que descaracteriza a conexão.
Passo à análise do mérito.
Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia grafotécnica realizada concluiu, após estudo minudente, que a assinatura existente no contrato sobre o qual se ancora o réu não partiu do punho de "MARIA ARILETE DE SOUZA", donde se conclui pela ocorrência de estelionato praticado por terceiro, típico caso de fortuito interno a ser suportado pela instituição financeira.
Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista.
O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”.
Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação.
O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente.
O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ªed.
São Paulo: Malheiros, 421-422p).
A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diga-se, mais, ainda que não seja o(a) autor(a) cliente do banco, a ele(a) se aplica o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do seu art. 17, que equipara a consumidor terceiro eventualmente atingido pelos efeitos de qualquer relação consumeirista, a despeito de celebrada por terceiro.
Quero com isto dizer que, neste campo, a responsabilidade do banco é objetivada seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo art. 927 do CC, além de pertinente a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as prestações oriundas do empréstimo que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID. 77043728, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0809793-71.2021.8.20.5106.
Rel.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
Julgado em 14/02/2022) Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Quanto à alegada necessidade de devolução dos valores depositados na conta da autora, a saber, R$ 5.199,96, observa-se que a parte ré não realiza o anexo de qualquer comprovante de transferência nesse sentido, razão pela qual a compensação não se mostra devida.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Contate-se o NUPEJ para liberar os honorários em favor do perito.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:58
Juntada de termo
-
19/12/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 06:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:16
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 07:44
Juntada de termo
-
19/08/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:40
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 13:40
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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