TJRN - 0800568-12.2025.8.20.5001
1ª instância - Ujudocrim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
10/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:11
Juntada de despacho
-
07/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2025 16:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim Rua Doutor Lauro Pinto, n° 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59064-972, Fone: (84) 3673-8575, e-mail: [email protected] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Processo n.°: 0800568-12.2025.8.20.5001 Autor: MARILIA GABRIELA DE LIMA CIRINO LUCAS Parte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado pela defesa técnica de MARÍLIA GABRIELA DE LIMA CIRINO LUCAS, conforme ID nº 139574493, endereçado a este Juízo, por dependência ao processo nº 0875113-87.2024.8.20.5001.
Instado a se manifestar nos autos, o Representante do Ministério Público requereu indeferimento da restituição do bem, uma vez que ainda interessa ao processo em curso (ID nº 139979161). É o relatório.
Decidimos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A requerente MARÍLIA GABRIELA DE LIMA CIRINO LUCAS argumenta que o aparelho celular iPhone 15 Pro Max, com capacidade de 512GB, na cor azul, identificado pelo IMEI nº 35 437977 696484 3, foi apreendido em 25/11/2024, durante diligência policial realizada no endereço Rua Potengi, s/n, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no curso da investigação relacionada ao investigado Judson Sabino do Amaral, no âmbito do Inquérito Policial nº 15493/2024.
Por fim, a requerente alega que o bem apreendido é de sua legítima propriedade, conforme comprova a nota fiscal anexada aos autos, emitida em seu nome, referente à aquisição realizada em 18 de novembro de 2023, na loja KSStore.
Vejamos o que disse o Ministério Público: […] Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, a saber, iPhone 15 Pro Max, 512GB, cor azul, IMEI: 35 4379776964843, formulado por MARÍLIA GABRIELA DE LIMA CIRINO LUCAS, sob alegação de que o bem apreendido nos autos cautelares n.º 0875113-87.2024.8.20.5001 é de propriedade legítima da requerente e que não há nenhuma vinculação da requerente com os fatos apurados.
No caso em tela, a defesa requereu a restituição de um aparelho celular marca iPhone 15 Pro Max, 512GB, cor azul, IMEI: 35 4379776964843, de propriedade da requerente MARÍLIA GABRIELA DE LIMA CIRINO LUCAS, objeto constante no auto de exibição e apreensão de 137107191 – pág. 40, dos autos cautelares de n.º 0875113-87.2024.8.20.5001, contudo, este órgão Ministerial entende inviável, no presente momento processual, a restituição dos bens apreendidos, uma vez que o objeto ainda interessa ao processo em curso.
Isso porque, para a restituição de coisas apreendidas, não basta a demonstração de que a requerente é de fato proprietária, é necessário que o objeto não interesse mais a persecução penal.
No caso em tela, ainda não foi, sequer concluído o Inquérito Policial que embasou o procedimento cautelar.
Desse modo, não é cabível a restituição do aparelho apreendido indicado pela defesa, porquanto entende este Órgão Ministerial que o objeto apreendido ainda interessa ao presente processo.
Ante o exposto, com base nos argumentos e dispositivos acima delineados, tendo em vista que o objeto da restituição ainda interessa à investigação, o Ministério Público Estadual REQUER, neste momento, o INDEFERIMENTO do pedido de restituição formulado no ID 139574493, nos termos do art. 118 do CPP.
Pois bem.
Estabelece o Código de Processo Penal, ao tratar do capítulo dedicado à restituição de coisas apreendidas: Art. 118 – Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119 – As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código de Processo Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120 – A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termos nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. §1º – Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. […].
Como regra, exige-se, para o deferimento do pedido de restituição, que os objetos apreendidos não interessem mais ao processo e que o direito do reclamante seja induvidoso.
No caso em questão, este Colegiado considera inviável a restituição do objeto solicitado, pelo menos neste momento, uma vez que ainda interessa ao processo em andamento.
Além disso, para que a restituição de bens apreendidos seja autorizada, não é suficiente comprovar apenas a propriedade do requerente; é imprescindível que o bem em questão não tenha mais interesse para o processo.
Como bem pontuou o Ministério Público, o bem apreendido, sendo um (1) aparelho celular marca iPhone 15 Pro Max, 512GB, cor azul, IMEI: 35 4379776964843, ainda interessa ao processo.
Neste sentido, entendemos que não é cabível, neste momento, a restituição do bem a requerente, ante ao interesse processual.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, o Colegiado decide indeferir o pedido formulado pela defesa no ID nº 139574493.
Ciência as partes.
Cumpra-se.
Natal, data e hora do sistema.
Colegiado da UJUDOCrim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
17/01/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/01/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809398-25.2021.8.20.5124
Agro Pecuaria e Avicola - Transportes e ...
Marcos Augusto Oliveira da Silva
Advogado: Juscelino Fernandes de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0818206-60.2024.8.20.0000
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Associacao dos Escrivaes de Policia Civi...
Advogado: Haroldo Bezerra de Menezes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 17:53
Processo nº 0800541-05.2025.8.20.5106
Francisco Adyson Sales Solano
Cabo Servicos de Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Bianca Caetano Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 11:26
Processo nº 0816550-27.2021.8.20.5124
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Sergio Italo Xavier Costa - ME
Advogado: Altamir da Silva Vieira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2021 14:19
Processo nº 0800568-12.2025.8.20.5001
Marilia Gabriela de Lima Cirino Lucas
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 12:21