TJRN - 0809398-25.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809398-25.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: AGRO PECUÁRIA E AVÍCOLA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA Parte ré: MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação de despejo promovida por AGRO PECUÁRIA E AVÍCOLA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face de MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA.
Citada, a parte ré apresentou contestação c/c reconvenção (ID 101195027), tendo sido deferido o pedido de parcelamento das custas.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica à contestação e manifestação à reconvenção (ID 101300982).
Em petição de ID 118422442, a parte reconvinte pugnou pelo aditamento à reconvenção para incluir no polo passivo JUSCELINO FERNANDO DE CASTRO. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (...) Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (...) Pela redação do artigo 329 verifica-se limitação de vedar a alteração do pedido e da causa de pedir sem a concordância do réu, o que é justificável, uma vez que ampliada a discussão, ao requerido da ação deve ser dado o direito de optar pela mudança e defender-se de maneira adequada.
Situação distinta é quando são mantidos o pedido ou a causa de pedir, mas altera-se apenas o polo passivo.
Nessas situações não há violação ao artigo 329 do CPC, inexistindo razão para impedir o aditamento que altera apenas o polo passivo do processo, visto tratar-se de medida que gera economia processual e possibilita o julgamento do mérito com mais celeridade.
Já o parágrafo 3º do artigo 343 estabelece a possibilidade de inclusão do autor e de terceiro no polo passivo da reconvenção. 1 - Sendo assim, acolho o pedido formulado pelo reconvinte e determino a alteração do polo passivo da reconvenção para nele incluir JUSCELINO FERNANDO DE CASTRO, inscrito no CPF sob o nº. *79.***.*85-20. 2 - Por conseguinte, determino a citação do reconvindo JUSCELINO FERNANDO DE CASTRO, no endereço indicado no ID 118422442 – página 6, para se manifestar sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Em que pese a manifestação à reconvenção já apresentada pela parte autora/revinda, determino sua intimação para, no mesmo prazo acima indicado, se manifestar sobre a reconvenção. 4 - Decorrido e certificado os prazos acima, intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 4.1 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 4.2 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito incluído na Meta 2 do CNJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2025 10:49
Juntada de Petição de reconvenção
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29/08/2025 14:21
Deferido o pedido de MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA.
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29/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809398-25.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AGRO PECUARIA E AVICOLA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA Parte ré: MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de despejo promovida por AGRO PECUÁRIA E AVÍCOLA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face de MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA.
Medida Liminar concedida em favor da parte autora, sendo determinada a desocupação do imóvel descrito na inicial pela parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação c/c reconvenção, tendo pugnado pela gratuidade judicial (ID 101195027).
Por decisão de ID 114359517 este Juízo indeferiu o pleito de gratuidade judicial em favor da parte ré/reconvinte.
Em petição de ID 118422442 a parte ré/reconvinte pugnou pelo parcelamento das custas da reconvenção, bem como requereu a inclusão de JUSCELINO FERNANDO DE CASTRO, CPF nº *79.***.*85-20 no polo passivo da reconvenção. É o sucinto relatório.
Decido.
O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Assim, considerando que o valor atribuído à reconvenção foi de R$ R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), cujas custas são no importe de R$ 4.919,71, defiro o parcelamento em 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais de R$ 614,96 (seiscentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), com vencimento cada uma no último dia de cada mês (exceto na hipótese de feriado bancário, quando prorroga-se para o dia útil seguinte).
Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número deste processo, através do sistema E-Guia (disponível em: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml).
Fica a parte ré/reconvinte advertida de que: (a) Não haverá desconto pelo pagamento antecipado (seja da parcela ou da totalidade); (b) Não haverá suspensão ou prorrogação dos pagamentos em virtude de recesso forense ou qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) No caso de pagamento em duplicidade de uma das parcelas, ainda que por meio de um mesmo boleto, será considerado antecipação da prestação subsequente; (d) O pagamento que não seja através do E-Guia será considerando nulo e não quitado; (e) O inadimplemento a partir de 02 (duas) prestações acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a extinção da reconvenção, com encaminhamento do débito ao setor responsável (Cojud) para fins de inscrição na Dívida Ativa; (f) Havendo alteração do valor da causa antes da quitação do parcelamento, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes.
Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos.
Intime-se a parte ré/reconvinte, por seu advogado, acerca do ora decidido e para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se antes de proferida sentença for constatado que as parcelas não foram integralmente pagas, certifique-se e intime-se a parte, por seu advogado, para comprovar a quitação integral, sob pena de extinção da reconvenção.
Decorrido o prazo, com ou sem comprovação de quitação da primeira parcela, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:13
Outras Decisões
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07/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA.
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19/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
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05/10/2023 22:33
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:24
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 14:06
Juntada de Ofício
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21/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição incidental
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01/06/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:44
Juntada de termo
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29/11/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:02
Juntada de Ofício
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09/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
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20/05/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 04:27
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
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05/01/2022 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
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17/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2021 18:39
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 16:22
Conclusos para decisão
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30/08/2021 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGRO PECUARIA E AVICOLA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
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19/08/2021 16:27
Conclusos para decisão
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18/08/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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